Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 020622

Data
02/10/1996
Relator
Almeida Lopes
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Penhora Registo predial Execução fiscal Terceiro Posse Embargos de terceiro Transmissão entre vivos


Sumário

I - Se um prédio estiver registado em nome do executado, mas estiver na posse de terceiro, não deve o mesmo ser penhorado em execução fiscal, pois de contrário o possuidor pode embargar de terceiro a penhora.
II - Terceiros, para efeitos de registo, são as pessoas que do mesmo transmitente adquiram direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, o que não é o caso da Fazenda Pública que não adquiriu o prédio ao executado transmitente.
III - O registo não dá direitos mas apenas os conserva.
IV - Para efeitos de registo, direito incompatíveis sobre o mesmo prédio tem o sentido de direitos conflituantes.
V - A posse, como facto que é, tem mais força que o direito registado depois dela.
VI - Por força do art. 1268, n. 1, do Código Civil, a posse faz presumir titularidade do direito, salvo se o registo do direito de outrem for anterior à posse.
VII - A força das duas presunções (da posse e do registo) decide-se pela prioridade de qualquer delas.


Texto da decisão