Enfermeiro Indeferimento tácito Acto expresso Objecto do recurso contencioso Transição de pessoal Lista nominativa Pessoal dos serviços médico sociais Integração no regime da função pública Instituição de previdência social Equivalência de categoria
Sumário
I - Não se forma acto tacito de indeferimento e, consequentemente, não tem o recurso contencioso objecto, quando no decurso do prazo para a autoridade competente decidir um recurso hierarquico
- 90 dias, a luz do artigo 3, ns. 2 e 3, b), do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho - foi proferido um despacho expresso com incidencia na materia desse recurso hierarquico.
II - E o que se passa no caso de, estando pendente um procedimento administrativo para correcção de pretensas anomalias de uma lista nominativa de pessoal, que culminou no acto de aprovação dessa lista, e enxertado um recurso hierarquico de um interessado a reagir contra tal correcção, que não chegou a ser decidido antes de proferido tal acto expresso, o que ocorreu no termo do prazo de 90 dias, a contar da apresentação desse recurso hierarquico.
III - O provimento de um administrado, então pertencente ao pessoal de instituições de previdencia, nos lugares do quadro de pessoal não medico dos Serviços Medico-Sociais, com integração no regime geral da função publica, atraves de lista nominativa, como determina o Decreto-Lei n. 309/82, de 2 de Agosto, tinha de obedecer a regra do n. 1, b), do artigo 38 do Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, para lugar de "categoria equivalente a que o interessado ja possui" (enfermeiro de 1 classe), em conjugação com a regra de transição prevista na alinea a) do artigo 16 do Decreto-Lei n. 305/81, de 12 de Novembro (transição para as novas categorias de enfermeiro).