Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 020456

Data
04/07/1989
Fonte
Decisão
Rejeição rec cont.

Acto administrativo Recurso contencioso Acto de execução Acto normativo Isenção de direitos de importação


Sumário

I - São de considerar como de execução aqueles actos que se limitam a aplicar acto definitivo anterior, uma vez que são destituidos de conteudo proprio.
II - Configuram-se como actos administrativos, e não como actos normativos, aqueles actos referentes a certa pessoa, considerada em determinadas circunstancias, apesar de susceptiveis de execução continuada ou permanente.
III - Apresentam-se como actos de execução, logo não impugnaveis contenciosamente, os despachos do Subdirector
Geral das Alfandegas que se limitam a manter, a solicitação de determinada firma, um despacho anterior onde se estabeleceu que os pedidos dessa mesma firma, formulados durante o ano de 1981, ao abrigo do DL 225-F/76, de 31 de Março, beneficiariam apenas da redução de 50% de direitos no que toca a importação de determinado produto.