Graduação de créditos Execução fiscal Liquidação
Sumário
Nos termos do disposto no artº 247º, nº 2 do CPPT, a liquidação dos créditos graduados, no processo de verificação e graduação de créditos, é levada a efeito na conta aí efectuada, no tribunal.
Texto da decisão
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Magistrada do Ministério Público, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 (Loures) que indeferiu a reforma da conta de custas de fls. 100, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Dos termos do disposto nos artigos 247º nºs 1 e 2 do CPPT e 21º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aplicável face ao artigo 14° n° 1 do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, decorre que, transitada em julgado a sentença proferida nos autos de reclamação de créditos, procede-se no tribunal que proferiu tal sentença, à elaboração da conta do processo de verificação de créditos e à liquidação dos créditos de acordo com o decidido em tal sentença, devendo ser feitas na mesma altura, pelo que
2 - A decisão em apreço ao indeferir o requerimento do M. P.°, de fls. 105 e sgs dos autos, em que requeria se procedesse à liquidação dos créditos graduados fez errado julgamento, pelo que,
3 - Deve ser revogada e substituída por outra que, deferindo aquele requerimento do M.P., de fls. 105 e sgs, ordene se proceda à reforma da conta com a liquidação dos créditos verificados e graduados na sentença, de fls. 87 e GSM, transitada em julgado.
4 - Normas jurídicas violadas: Artigos 247º do CPPT e 21º do RCPT.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, pelas razões que aponta a fls. 143 vº.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber onde deve ser efectuada a conta dos processos de verificação e graduação de créditos, com a respectiva liquidação do julgado.
Sobre esta questão, se pronunciou, muito recentemente, esta Secção do STA, no Acórdão de 5/4/06, rec. nº 209/06, cujas conclusões da motivação do recurso são idênticas, pelo que e por que concordarmos com a sua fundamentação e atento o disposto no artº 8º, nº 3 do CC, vamos aqui transcrever.
Decidiu-se, então, no referido aresto que “O art. 247.º do C.P.T. estabelece o seguinte:…
1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1ª instância para decisão da verificação e graduação de créditos serão devolvidos ao órgão de execução fiscal.
2 – No caso do tribunal tributário de 1ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.”
Resulta, assim, inequivocamente, do n.º 2 deste artigo que a liquidação dos créditos verificados e graduados é efectuada pelo Tribunal e não pelo Serviço de Finanças onde corre o processo de execução fiscal.
Na verdade, nem mesmo a situação que poderia aventar como entrave à efectivação da liquidação, que é a falta de elementos, constitui obstáculo a que lei seja feita pelo Tribunal, pois prevê-se expressamente que, em tal situação, devem ser solicitados os elementos necessários ao órgão de execução fiscal.
Por outro lado a concomitância da efectivação da conta do processo de verificação e graduação de créditos e da liquidação está expressamente prevista no artigo 52.º do Código das Custas Judiciais (antes e depois da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro).
Assim, o regime legal que resulta destas disposições é o de que será o Tribunal que fará a conta de verificação e graduação de créditos bem como a liquidação destes, solicitando à administração tributária o envio dos elementos necessários, designadamente o montante da conta elaborada ou a elaborar por esta relativamente à fase administrativa do processo de execução fiscal…, que será necessário considerar para efeito de liquidação.
No despacho recorrido não se põe em causa que o art. 247.º do C.P.P.T. determina que a liquidação seja efectuada pelo Tribunal, entendendo-se, porém, que não deve ser cumprido o que nele se estabelece sobre liquidação dos créditos pelo Tribunal, por pretensas razões pragmáticas.
Os Tribunais são obrigados a cumprir a lei (arts. 203.º da C.R.P.).
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso de direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser o regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo (art. 8.º, n.º 2, do Código Civil) e muito menos por pretensas razões pragmáticas.
Assim, no caso em apreço, o que o Tribunal tem de fazer é cumprir a lei e não violá-la”.
Como sublinha Salvador da Costa, Regulamento das Custas dos Processos Tributários e Tabela de Emolumentos - comentados e anotados, pág. 142, “o acto de contagem deriva, necessariamente, de uma decisão administrativa ou judicial que implicou a condenação no pagamento de custas. O facto que determinou a elaboração da conta a que alude o normativo em análise não é, naturalmente, o que integra a causa de pedir que determinou a condenação.
Deve entender-se que o facto que determinou a elaboração da conta foi o trânsito em julgado da decisão que implicou a elaboração do acto de contagem. Assim, o acto de contagem é elaborado no tribunal, ou na repartição de finanças, ou na secretaria administrativa de execuções fiscais, conforme os casos, consoante num ou noutra haja transitado em julgado a decisão que o implicou”.
Por outro lado, como realça o mesmo autor (pág. 144), “por razões de simplificação contabilística, à unidade de processo não corresponde a unidade de actividade de contagem, (sendo) que um processo é susceptível de comportar uma pluralidade de contas, designadamente a da acção, do recurso, do incidente bem como de outra actividade processual de menor relevo”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 3/5/06, in rec. nº 202/06.
3 – Nestes temos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 (Loures), a fim de ser ordenada a reforma da conta com liquidação dos créditos graduados, se necessário solicitando elementos ao órgão de execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.