Caução Empreitada de obras públicas Programa de concurso Seguro-caução
Sumário
I - Mesmo que o programa de um concurso para adjudicação de empreitada de obra publica exija a apresentação de duplicado da proposta, a falta dele não pode levar a exclusão do respectivo concorrente, sobretudo se esse programa tem um capitulo dedicado e enumeração dos documentos com que a proposta deve ser instruida e tal exigencia não consta desse capitulo.
II - Em tal caso o duplicado da proposta não deve considerar-se incluido no conceito de documento para os efeitos previstos nos arts. 69-1 e 77-b) do D.L. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
III - Mesmo no regime do D.L. 48871 e valida a prestação da caução provisoria mediante seguro-caução se esta modalidade estiver prevista no programa do concurso para adjudicação da empreitada.