Recurso contencioso Petição Ilegalidade de interposição do recurso Local de apresentação da petição
Sumário
I - Nos termos do art. 2, n. 1 do D.L. n. 256-A/77, de
17.6, a petição do recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre que impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida.
II - Deve considerar-se ilegalmente interposto o recurso de acto praticado pelo Secretario de Estado do Orçamento, quando a petição foi apresentada na Direcção-Geral das Alfandegas e por esta remetida directamente a Tribunal.