Princípio da igualdade Pensão de reforma Deficiente das forças armadas Revisão de pensão
Sumário
I - Os Deficientes das Forças Armadas, assim qualificados pelo DL 43/76, de 20/01, não cabem na previsão do art. 1º do DL nº 134/97, de 31/05.
II - O regime do art. 1º do DL nº 134/97, limitando o benefício nele previsto aos que foram prejudicados pela Portaria nº 162/76, de 24/03, não é incompatível com o princípio constitucional da igualdade.
Texto da decisão
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., reformado da Marinha, residente na Rua ..., Corroios, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que lhe negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o acto do Chefe de Estado Maior da Armada de 30.12.97 de indeferimento do pedido de revisão de reforma.
Nas alegações, concluiu da seguinte forma:
«1. O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro não anulou o artigo 1° do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, antes pelo contrário houve a preocupação dele continuar a vigorar na ordem jurídica.
2. O recorrente foi qualificado Deficiente das Forças Armadas na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi-lhe aplicada uma norma (artigo 1°, n.º 2) que já existia no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio e que permaneceu em vigor.
3. Negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio seria atribuir-lhe tratamento desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro o que equivale a uma interpretação contrária ao principio de igualdade consagrado pelo artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
4. Como o recorrente ficou com uma percentagem de deficiência maior que aqueles que poderiam optar pelo serviço activo, e, consequentemente teve que ser reformulado extraordinariamente, ao não o promoverem tratam-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa, e viola-se o artigo lº do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.
5. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, deve ser interpretado de modo a incluir os militares qualificados como deficientes das forças armadas (DFA) após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, nomeadamente os que o foram ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
6. A interpretação contrária do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, que só considera aplicável a quem tenha possuído a situação de reforma extraordinária e do DFA antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição».
«1. O objecto do recurso jurisdicional é constituído pela sentença recorrida, sendo o seu âmbito delimitado pelas conclusões das respectivas alegações;
2. Neste recurso não constitui objecto o acto sobre cujo recurso contencioso versou;
3. Contudo, nesta fase do processo o Recorrente continua a reportar-se apenas ao acto recorrido, não impugnando nunca directamente o Acórdão que teria de constituir o objecto do seu recurso;
4. Pelo que deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado;
5. A decisão que qualificou o Recorrente como DFA foi tomada ao abrigo das disposições do DL 43/76, de 20 de Janeiro, tendo todo o inerente processo decorrido nos termos do mesmo diploma;
6. O DL 134/97, de 31 de Junho, só é aplicável aos militares qualificados automaticamente como DFA's ou que o tenham sido nos termos do DL 210/73, de 9 de Maio;
7. Em consequência, o Recorrente não é um dos destinatários das suas normas, pois não faz parte de um daqueles grupos;
8. Como esse Venerando Tribunal vem ensinando, o estatuto de deficiente é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação do acto administrativo de qualificação;
9. É o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa aplicação;
10. Como o despacho de qualificação do Recorrente foi proferido nos termos daquele DL 43/76, de 20 de Janeiro, é-lhe aplicável o regime daí decorrente e não o anterior;
11. Tem esta tese constituído doutrina constante e pacífica desse Venerando Tribunal ;
12. Pelo que, se o militar ora em causa foi qualificado DFA nos termos do DL 43/76, de 20 de Janeiro, não é contemplado pela doutrina do DL 134/97, de 31 de Junho, pois que não pode ser considerado deficiente nos termos das alíneas b) e c) do art.º 18º do primeiro diploma, ou seja como automaticamente deficiente ou assim considerado nos termos do DL 210/73, de 9 de Maio, tendo a entidade Recorrida decidido conforme a lei».
O acórdão do TCA deu por assente a seguinte factualidade:
«A) - O recorrente é militar do quadro permanente da classe de Fuzileiros da Marinha, com o posto de Primeiro Sargento, na situação de reforma extraordinária a contar de 18.12.84, por na mesma data lhe ter sido reconhecida a condição de DFA- cfr. doc. 17, fls. 76.
B) - No cumprimento do serviço militar, foi vítima de acidente, considerado em serviço e por motivo do mesmo do qual resultou lesão que "pode vir a ter consequências futuras - cfr. doc. 1, fls. 46.
C) - Por requerimento de 21.11.76, e por se julgar abrangido pelo DL. n° 43/76, de 20/1, solicitou ao CEMA a revisão do seu processo.
D) - Em 15.12.77, a Repartição do Pessoal do Corpo de Fuzileiros elaborou a informação n° 70/RP, sobre a situação do recorrente, nos termos constantes do doc. 3 a fls. 52 e 53.
E) - Na sequência daquela informação é efectuado em 25.05.77 exame de sanidade ao recorrente, junto como doc. 4, a fls.54 e 55, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se diz que "(...) Actualmente, esta lesão, pela tabela nacional de incapacidades, dá quinze por cento de incapacidade permanente parcial."
F) - Remetido o auto à Chefia do Serviço de Justiça foi emitido o parecer n° 508/77, no qual pelos fundamentos constantes de fls. 56 e 57 - doc. 5 - se conclui: "8. Face ao que antecede, sou do parecer que o presente pedido de revisão deve ser considerado improcedente (...)"
G) - Conforme sugestão do parecer (cfr. ponto 7) foi o processo remetido ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, para parecer da Procuradoria Geral da República.
H) - Por despacho de 09.11.77, o Ministro da Defesa Nacional homologou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República onde se concluiu que o recorrente que, "(...) em virtude de acidente em serviço, sofreu lesões que lhe determinaram uma desvalorização de 15%, não pode ser considerado deficiente das Forças Armadas, nem beneficiar das disposições do referido Decreto-Lei" - cfr. doc.7, fls. 59 e 60.
I) - Presente à Junta de Saúde Naval (JSN) em 16.02.79, foi por esta atribuído ao recorrente o grau de incapacidade de 15%, por sequelas de fractura da primeira vértebra lombar - cfr. doc. 8, fls.61.
J) - Na sequência do requerimento do recorrente dirigido ao CEMA, em 28.07.81, do levantamento do "respectivo processo de averiguações, a fim de que as doenças de que sofre sejam consideradas como adquiridas em campanha, e lhe seja atribuído o grau de incapacidade" - cfr. doc. 9
L) - A JSN, em 18.12.81, atribuiu ao recorrente o grau de incapacidade de 34%, decisão homologada por despacho de 17.01.82 do CEMA - cfr. doc. 11.
M) - Novamente presente à JSN em 02.11.82, foi considerado incapaz para o serviço activo, por surdez mista bilateral com zumbidos, neurose ansiosa, mantendo-se o grau de incapacidade de 34%, decisão homologada por despacho do CEMA de 27.01.83- cfr. doc. 13.
N) - Em 31.03.83 teve baixa do serviço activo da Armada, passando para a situação de Raa (Reserva com direito a pensão), ao abrigo do n° 2 alínea b) do artº 1° do DL. n° 514/79, de 28/12- cfr. doc. 14.
O) - Em 04.04.83 o recorrente requereu ao CEMA "(...) ao abrigo do DL n° 43/76 que lhe seja reconhecido a condição de D.F.A", o que foi deferido por despacho daquela Entidade de 18.12.84, exarado sobre o requerimento e do seguinte teor "Reconheço ao 1° Sarg. Fz A... a condição de DFA" - cfr. doc. 15.
P) - Por requerimento de 14.01.89, o recorrente solicitou ao CEMA "a graduação ao posto a que teria ascendido se não tivesse mudado de situação, sendo exarado neste o despacho de 20.12.89, do Chefe de Direcção do Serviço de Pessoal "Gradue-se no posto de Sarg. Ajudante." (cfr. doc.18), vindo ainda a ser graduado, mediante requerimento de 30.04.96, e por despacho do CEMA, no posto de Sargento-Mor .
Q) - Em 29.09.97 o recorrente dirigiu ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações requerimento pedindo "(...) a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do D/L n° 134/97 de 31 Maio. Fundamenta o requerimento por ter sido considerado D.F.A., nos termos do n° 1 do art. 18 do D/L com grau de incapacidade de 34%, conforme despacho do Alm. CEMA." - cfr. doc. 22
R) - Em 21.10.97 o Chefe de Repartição da Repartição de Reservas e Reformados da Direcção do Serviço de Pessoal prestou Informação (nos termos do art. 3° do D.Lei 134/97, de 31 de Maio), referente ao aqui recorrente -1° Sar Fz, graduado em Sargento Mor, por o militar indicado, "Não ter sido considerado DFA ao abrigo das alíneas b) ou c) do n° 1 do Art. 18° do DL 43/76.
Propõe-se não dar seguimento ao requerimento dirigido à Caixa Geral de Aposentações."
S) - Em 30.12.97 o Almirante CEMA proferiu sobre o requerimento do aqui recorrente, indicado na alínea R) supra, o seguinte despacho: "Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento dado que, não reunindo os requisitos indicados no Artigo 1 ° do D/L 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma".
1- Ao contrário do que defende o recorrido, o ora recorrente não se limitou a reeditar no recurso jurisdicional o ataque que inicialmente havia dirigido ao acto administrativo no recurso contencioso. Efectivamente, logo no ponto 2 das alegações ele dirige uma censura concreta ao acórdão recorrido, que depois desenvolve nos artigos seguintes da peça, para, finalmente, sintetizar nas conclusões. Não se concorda, pois, que a decisão recorrida não tenha sido objecto de impugnação concreta.
Ora bem. O n.º1, do art. 1º, do DL n.º 210/73, de 9 de Maio (regulamentado para a Armada pela Portaria n.º 848/73, e para o Exército pela Portaria n.º 619/73, de 12/9) dispunha:
«Os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária».
É absolutamente claro a partir da redacção deste normativo que ele se dirigia aos militares deficientes a quem reconhecia para o futuro, em alternativa, o direito de permanecerem no “serviço activo”(apesar da deficiência) ou de transitarem à situação de “reforma extraordinária”. Claro que se aplicava também aos casos de deficiência ocorrida no passado, na sequência do que o militar estivesse já a beneficiar de pensão extraordinária, hipótese em que o exercício da opção pelo regresso ao activo deveria ser accionado no prazo de um ano(cfr. art. 15º).
Por sua vez, o art. 7º deste diploma estatuía:
«1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos militares do complemento com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo miliciano do Exército, pessoal militar não permanente da Armada com posto igual ou superior a marinheiro e da Força Aérea com posto igual ou superior a primeiro-cabo.
2. Os militares indicados no número anterior que se mantiverem ao serviço efectivo terão ingresso nos quadros permanentes.
3. O ingresso no quadro permanente será estabelecido em portaria a publicar pelos departamentos respectivos».
Com o DL n.º 43/76, de 20/01 (rectificado no DR,I série, de 16 de Março de 1976), diploma que reconheceu em novos moldes o direito à plena reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas, viria o DL n.º210/73 a ser parcialmente revogado pelo art. 20º, que assim dispõe:
«Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º».
O direito de opção pela continuação no serviço activo permaneceu no art. 7º, do DL n.º 43/76, no entanto dependente de uma capacidade geral de ganho restante compatível com o exercício de cargos e funções que dispensem plena validez.
O princípio da não revogação dos arts. 1º e 7º do diploma de 1973 viria a ser confirmado na Portaria n.º 162/76, de 24 de Março ao prescrever no n.º6, al.a):
« Aos requerentes que, após a revisão do processo, vierem a ser considerados DFA e cujas datas-início da deficiência sejam relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, inclusive, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o consignado nos artigos 1º e 7º do Decreto-lei n.º 210/73, de 9 de Maio, que transitoriamente se mantém em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 7º do Decreto-lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro».
Isto quer dizer que, relativamente às situações ali contempladas o regime a observar para o direito de opção era o que decorria do DL n.º 210/73, salvo para os casos em que a deficiência resultasse de doença do foro psiquiátrico, pois aí o direito de opção se regularia pelo DL n.º 43/76, conforme expressamente o preceitua o n.º6, al.b) da Portaria em apreço.
O problema é que o n.º7, al.a), dessa mesma Portaria nº 162/76 dispunha que:
« Aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo».
Introduzindo esta norma um tratamento desigualitário para situações iguais, uma vez que parte dos militares deficientes estaria afastada da fruição do novo regime, viria ela a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 563/96 do T.C., publicado no DR, I Série, de 16/5/96, a fls. 1150 e sgs.
Face à inconstitucionalidade declarada, foi publicado o DL n.º 134/97, de 31 de Maio que, logo no art. 1º, consagrou o direito à promoção «ao posto a que teriam ascendido» os militares dos quadros deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º1, do art. 18º do DL n.º 43/76, de 20/01, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% que não tivessem ainda optado pelo serviço activo.
Ora, este diploma (DL nº 134/97), como bem o afirma o acórdão recorrido, não se aplica ao recorrente.
É que os seus pressupostos consistiam, precisamente, no facto de os militares do quadro permanente das forças armadas, em situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, sem haverem optado pelo serviço activo, terem sido declarados deficientes das forças armadas nos termos das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 18º do DL nº 43/76 (art. 1º). Só em tais circunstâncias seria possível beneficiar da promoção e consequente revisão da pensão.
Ora, os militares abrangidos pelo preceito seriam, pois, «..os no activo que foram contemplados pelo DL nº 44 995, de 24/04/63 e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 9/5 foram abrangidos pelo disposto no DL nº 210/73, de 9/5 (al. b), cit. art. 18º DL 42/76) e os militares que tenham sido considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL nº 217/73, de 9/5 (al. c), cit. art.).
Só que nenhuma das duas alíneas é aplicável ao caso em apreço. Não o é pela primeira, uma vez que o recorrente foi considerado DFA já no domínio do DL nº 43/76. E não o é pela segunda, visto que ele não foi considerado deficiente ao abrigo do DL 219/73.
A questão da opção pelo serviço activo apenas releva, como decidiu este tribunal, «...para a interpretação do art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, na medida em que tem como destinatários os DFA a quem a inconstitucionalizada norma da Portaria nº 162/76 negava o direito a essa opção- os considerados DFA nos termos da legislação em vigor anteriormente ao DL nº 43/76» (Ac. do STA, de 10/05/2001, Rec. nº 47 259).
Ora, foi a coberto do DL nº 43/76 que ao recorrente foi reconhecida a qualidade de deficiente das Forças Armadas e passou à reforma extraordinária, sendo certo que o estatuto de DFA é definido pelo ordenamento jurídico vigente no momento em que o acto de qualificação é proferido, de acordo com o princípio “tempus regit actum”(v.g., Ac. do STA de 27/09/2001, Rec. nº 47 646).
E, como é jurisprudência uniforme neste STA, os deficientes das Forças Armadas que, como tal, tenham sido qualificados na vigência do D.L. nº 43/76, de 20 de Janeiro, não são abrangidos pelo artigo 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, que apenas visou a situação daqueles que eram afectados pela al.a), do nº7, da Portaria nº 162/76, ou seja, aqueles que, não tendo podido optar pelo ingresso no serviço activo nos termos do DL nº 43/76, também não tiveram acesso às promoções a esse mesmo serviço, (neste sentido, entre outros, os Acs. do STA de 29/01/2002, Rec. Nº 48 063; de 20/02/2002, in Rec. Nº 47 898; de 24/04/2002, Rec. Nº 48 348).
A violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP só se realiza quando alguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever num quadro de facto igual que devesse justificar uma mesma solução normativa (igualdade na criação do direito) ou administrativa (na aplicação do direito), de que neste segundo caso encontramos eco no art. 5º do C.P.A. (sobre o princípio, vidé GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, ed. 1992, pag. 574 e sgs). Quer dizer, portanto, que situações iguais têm que merecer iguais soluções e é aí que o princípio da igualdade encontra o seu nuclear fundamento, como é sabido.
Um princípio assim, que se rebela contra o arbítrio e
as discriminações, contudo, não impõe absoluta uniformidade do regime jurídico para todos, antes permitindo diversidade de soluções perante justificada diferença de situações (Ac. do STA, de 26/3/98, Rec. nº 42.154; do T.C. nº 433/87, in BMJ nº 371/145).
A proibição do arbítrio constitui, aliás, um limite externo da liberdade de conformação ou decisão do legislador e só deve considerar-se violado quando não exista o adequado suporte ou fundamento material suficiente para a medida legislativa tomada (Ac. T.C. de 1/12/85, nº 309/85; nº 103/87, de 24/3/87, in BMJ nº 365/318). É por isso que as diferenciações de tratamento às vezes se tornam legítimas sempre que se baseiam numa distinção objectiva de situações, não se fundamentem de modo discriminatório em qualquer dos motivos do art. 13º, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo (Ac. T.C.-Plenário- nº 40/88, de 11/2/88, BMJ nº 347/156).
Ora, a verdade é que a situação do recorrente, como a de muitos outros, não é igual à daqueles outros militares que se encontravam sujeitos à previsão do art. 1º do DL nº 134/97, isto é, à dos que foram considerados DFA antes da vigência do DL nº 43/76.
Por outro lado, se o que se pretendeu com a declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Ac. do TC nº 563/96 (e, consequentemente, com o DL nº 134/97) foi assegurar a possibilidade de todos optarem pelo serviço activo, nos termos definidos no DL 43/76, a verdade é que o recorrente nunca fez tal opção pelo serviço activo, nem tão pouco procurou colocar-se em situação de poder exercer a possibilidade de opção (não impugnou o parecer da JSN de 02.11.82, que o considerou incapaz para o serviço activo, nem alguma vez requereu a necessária qualificação de “apto para o serviço activo em regime que dispense plena validez” para poder usufruir do direito de opção. Deste modo, pode dizer-se que o recorrente não esteve na situação dos que foram prejudicados pela norma inconstitucionalizada (nº7 da Portaria nº 162/76). Compreende-se, assim, que «...não possa agora vir reclamar um benefício que visa corrigir uma injustiça da qual nunca foi alvo» (apud, Ac. do TC nº 414/2001, de 3/19/2001, in DR, II, de 27/11/2001).
Deste modo, a invocada desigualdade de tratamento, resultante entre os que foram reconhecidos DFA antes e depois do DL nº 43/76, não é arbitrária ou destituída de fundamento racional (cit. Ac. do TC nº 414/2001).
Em suma, não se verifica a ofensa ao art. 13º da CRP, o que equivale a dizer não ter sido violado o princípio da igualdade.
Em suma, improcedem as conclusões do recurso.
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, STA, 2003/05/29
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges