Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 02020/03

Data
29/04/2004
Relator
João Belchior
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Lei especial Prazo Indeferimento tácito Recurso tutelar


Sumário

I - Salvo o disposto em lei especial, e de harmonia com o enunciado no disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 109.º do CPA, é de 90 dias o prazo para ser proferida decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente, conferindo a respectiva falta ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
II - Integra tal lei especial o regime de indeferimento tácito do recurso tutelar (ao qual, ex vi nº 5 do artº 177º do CPA, é aplicável o nº 1 do artº 175º do CPA respeitante ao recurso hierárquico necessário), concretamente quanto ao prazo de decisão (30 dias), o qual está estabelecido naquele n.º 1 do citado artº 175º, a não ser que ocorra o condicionalismo previsto no n° 2 do artº 175° do CPA.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

I. RELATÓRIO:

O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES (SEP), com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) que rejeitou o recurso contencioso que para ali interpusera do presumido acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico de acto (ACI), imputado aos Ministros da Saúde, Ministro das Finanças, Ministro da Reforma Administrativa e da Administração Pública.

Ao final da sua alegação a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1ª O prazo para a conclusão do procedimento administrativo que se inicia com o impropriamente chamado recurso dirigido a três membros do governo, previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 412/98, de 30/12, não é o prazo de 30 dias previsto no artigo 175°, n° 1 do C.P .A., mas sim o de 90 dias previsto no seu n° 2 ou mesmo o de 3 meses previsto no artigo 58°, sempre do C.P .A.

2ª Assim sendo à data de interposição do recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento daquele "recurso" do artigo 3° do Decreto-Lei n° 412/98 ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 28°, n° 1, al. d) da L.P .T .A.

3ª A aliás mui douta sentença recorrida, no decidir em contrário, deverá ser julgada ilegal e consequentemente anulada.

4ª E, mesmo que por uma hipótese tal não aconteça, sempre deverá ser julgada ilegal por condenar o aqui recorrente ao pagamento de custas judiciais quando este delas está isento nos termos da lei.

Não houve contra-alegações

Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

O recurso tutelar em causa foi interposto em 2000.12.15.

Aos recursos tutelares são aplicáveis as disposições relativas aos recursos hierárquicos, nos termos do artº 177°, n° 5, do CPA.

Ao abrigo do artº 175°, n° 1, do CPA, o indeferimento tácito formou-se decorrido o prazo de 30 dias aí previsto, sendo que há que contar com o prazo de 15 dias que o precedeu, a que alude o artº 172°, do mesmo CPA.

Mesmo considerando estes dois prazos, o recurso contencioso foi interposto já depois de decorrido o prazo de um ano após a formação de indeferimento tácito.

O recorrente carece de razão na invocação que faz do artº 58° do CPA, visto o indeferimento tácito formado sobre recurso hierárquico ser regulado por normas próprias desse diploma.

Por outro lado improcede igualmente a alegação de que o indeferimento tácito neste caso só se formou decorrido o prazo de 90 dias a que alude o n° 2 do citado artº 175°.

Conforme se ponderou no acórdão deste STA de 2003.06.18, no processo n° 40952, o prazo de 90 dias para decisão do recurso hierárquico previsto no n° 2 do artº 175° do CPA é aplicável apenas no caso de ser determinada a realização de nova instrução ou diligências complementares, na decisão a que alude o n° 2 do artº 174° do mesmo Código.

Ora não mostram os autos que tal tenha ocorrido no caso sub judicio.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”

Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. DE FACTO

O acórdão recorrido decidiu daquele modo com base na seguinte MATERIA de FACTO (M.ª de F.º):

1- O recorrente enviou à Ministra da Saúde, em 15-12-2000, o recurso tutelar, constante do doc. n° 1 , de fls. 6 a 8.

2 - O presente recurso deu entrada neste TCA , em 12-03-2002.

II.2. DO DIREITO

O acórdão recorrido julgou extemporâneo o recurso contencioso com fundamento no que segue.

Tendo o sindicato recorrente enviado à Ministra da Saúde a petição de recurso administrativo (respeitante a uma sua associada, enfermeira graduada do quadro da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, atinente à sua inserção salarial), em 15-12-2000, e tendo em vista que àquele recurso, ex vi nº 5 do artº 177º do CPA, é aplicável o nº 1 do artº 175º do CPA, “os recursos administrativos devem ser decididos, quando a lei não fixar prazo diferente, dentro de 30 dias, a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, ficando o interessado com a faculdade de presumir, para efeitos contenciosos, que o recurso foi indeferido decorrido aquele prazo, sem que tenha havido decisão”.

Deste modo, ainda segundo o acórdão recorrido, a 14-01-2001 (ou a 29-01-01, para o caso de serem descontados sábados, domingos e feriados), ter-se-á produzido o acto tácito impugnado. Ora, tendo o presente recurso dado entrada no TCA , em 12-03-2002, e atento o disposto no artº 28º, nº 1, alínea d), da LPTA, nesta data já havia decorrido o prazo legal para a interposição do recurso contencioso.

Impugnando tal decisão e sustentando que à data de interposição do recurso contencioso em causa ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 28°, n° 1, al. d) da L.P .T .A., afirma o recorrente que, o prazo para a conclusão do procedimento administrativo em causa, previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 412/98, de 30/12, não é o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 175°, n° 1 do CPA, mas sim o de 90 dias previsto no seu n° 2 ou mesmo o de 3 meses previsto no artigo 58°, do C.P .A.

Vejamos pois de que lado está a razão.

É essencial, assim, face a tal invocação, indagar se, para fins de poder considerar tacitamente indeferida a pretensão administrativa em causa, estamos perante caso de aplicação de outro prazo que não o previsto no citado artigo 175°, n° 1 do CPA, concretamente se deve considerar-se aplicável o prazo de 90 dias previsto no seu n° 2, ou o previsto no artº 58º do CPA.

Ora, sem prejuízo do disposto no art.º 108.º do CPA (que provê quanto ao deferimento tácito), “a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação” (n.º 1 do art.º 109.º do CPA), sendo que aquele prazo, salvo o disposto em lei especial, é de 90 dias (cf. n.º 2 do art.º 109.º, citado).

É, pois, clara a lei no sentido de salvaguardar o disposto em lei especial (inserida no próprio CPA ou noutro diploma legal) quanto a prazo fixado ao órgão administrativo para decidir e, findo o qual, se poder legalmente presumir o indeferimento da pretensão que lhe foi dirigida. No caso, como já se viu, o recurso administrativo apresentado pelo recorrente contencioso às entidades ad quem, aqui recorridas, com invocação do Decreto-Lei n.º 412/98 de 30 de Dezembro, concretamente do seu artigo 3.º, trata-se de um recurso tutelar que, para o que está em causa, tem o mesmo regime do recurso hierárquico.

Ora, “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer” (nº1 do art.º 175º do CPA). Isto é, decorrido o enunciado prazo de 30 dias, a que poderá acrescer o prazo de 15 dias previsto no n.º1 do art. 172° do mesmo CPA, tem o interessado, nos termos já vistos, a faculdade de presumir indeferida a petição de recurso hierárquico a fim de poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

Esgrima, no entanto, o recorrente, como se viu, que em vez do aludido prazo de 30 dias previsto no artigo 175°, n° 1 do CPA, o que deve relevar é o prazo de 90 dias, atento o disposto nos artigo 175°, n° 2 e artigo 58°, ambos do CPA.

Mas sem razão, diga-se desde já.

Naquele artigo 58º o que está em causa, como decorre da sua inserção sistemática e da sua própria epígrafe, é o prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo, que é de 90 dias, ao passo que naquele artº 175º nos situamos na especial normação do recurso hierárquico.

Por outro lado, quanto ao invocado nº 2 do artigo 175° (que prevê a elevação para 90 dias do prazo geral para decisão cominado no nº 1, “quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares”), limita-se o recorrente à sua mera invocação sem que alegue ou demonstre minimamente que nova instrução ou que diligência complementar haveria (ou que estava em vias) de se realizar. Uma tal situação, isto é, a aplicação do prazo de 90 dias para decisão do recurso hierárquico previsto no n° 2 do artº 175° do CPA, como se afirma no parecer do Ministério Público, com invocação do acórdão deste STA de 2003.06.18 (rec. n° 40952), apenas é aplicável no caso de ser determinada a realização de nova instrução ou diligências complementares, na decisão a que alude o n° 2 do artº 174° do mesmo Código, o que, como se disse, não vem demonstrado.

Aliás, a jurisprudência deste STA Cf., entre muitos outros, os acórdãos de 22/05/2001-rec. STA 4539, de 16/01/1997, de 18/02/2000 –recs. - 40486 e 41245. P, e de 9 de Outubro de 2001(rec. 47663)., concretamente quanto à aludida norma do nº1 do art.º 175º, sempre dela tem feito aplicação, no sentido de que, o regime de indeferimento tácito, por falta de decisão, nos prazos legalmente fixados, de recurso hierárquico necessário, está estabelecido no artº 175º do CPA.

Assim, e em resumo, tendo no caso em apreciação o recurso tutelar sido apresentado ao órgão competente para o decidir em 15/12/00, e tendo o recurso contencioso do presumido acto silente sido interposto em 12/03/02, nesta data, tendo em vista o enunciado no art.º 28.º, n.º 1, al. d), da LPTA, e tal como foi decidido, havia já caducado o direito de recorrer.

A título subsidiário invoca o recorrente que não deveria ter sido condenado em custas, por delas estar isento por força do consignado no artº 4º do Dec. Lei nº 84/89, de 19 de Março.

E, na verdade, cremos que lhe assiste razão pois que, nos termos do nº 3 daquele normativo, o recorrente, atenta a qualidade em que interveio nos presentes autos, beneficia da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

IV Decisão:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:

1 - conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional,

2 - mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da condenação em custas.

Sem custas.

Lx. aos 29 de Abril de 2004.

João Belchior

Alberto Augusto Oliveira

Políbio Henriques