Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - À luz da orientação jurisprudencial enunciada, justifica-se a admissão do recurso de revista excepcional interposto de um acórdão do TCA em que se suscitam questões relacionadas com o direito à pensão de aposentação por parte de agentes da Administração Pública nas ex-Províncias Ultramarinas, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, designadamente no que concerne à consolidação ou não na ordem jurídica do despacho da CGA de que indeferiu expressamente o pedido de pensão formulado pelo requerente, despacho que não foi oportunamente impugnado.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 13.10.2011 (fls. 158 e segs.), que confirmou, no essencial, sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por A……, identificado nos autos, condenando a ora recorrente CGA a conceder ao A. a pensão de aposentação requerida em 16.01.1984, tendo em conta que ele reúne os requisitos de atribuição da pensão previstos no art. 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28 de Novembro (a sua qualidade de agente da Administração Pública nas ex-Províncias Ultramarinas; ter prestado pelo menos 5 anos de serviço; e ter realizado os correspondentes descontos).
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que o acórdão recorrido incorre em violação de lei substantiva ou processual, por errada aplicação dos arts. 9º, nº 2 e 140º, nº 1, al. b) do CPA, bem como por inobservância do disposto no art. 2º do DL nº 210/90, de 27 de Julho, contrariando, aliás, recente decisão do STA proferida em caso similar, e referindo que a única questão que coloca ao tribunal de revista é a da consolidação do despacho da CGA de 9.11.1989, que indeferiu expressamente o pedido de pensão formulado pelo requerente em 16.01.1984, despacho esse que não foi oportunamente impugnado e se consolidou na ordem jurídica.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, por as questões suscitadas serem de importância fundamental, do ponto de vista da sua complexidade e relevância jurídica, e também por interferir com interesses comunitários relevantes, justificando, em nosso entender, a intervenção clarificadora do STA.
Na acção administrativa especial a que os autos se reportam foi proferido despacho saneador (que julgou improcedentes as excepções do “caso decidido” e da “extemporaneidade do pedido”) e sentença (que, como se referiu já, condenou a ora recorrente CGA a conceder ao A. a pensão de aposentação requerida em 16.01.1984, considerando que ele reúne os requisitos de atribuição da pensão previstos no art. 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28 de Novembro (a sua qualidade de agente da Administração Pública nas ex-Províncias Ultramarinas; ter prestado pelo menos 5 anos de serviço; e ter realizado os correspondentes descontos).
A CGA recorreu do despacho saneador e da sentença, alegando que se formara caso decidido, devendo pois a acção ser rejeitada por caducidade ou, assim se não entendendo, ser julgada improcedente ou, a proceder, ser a pensão apenas devida a partir de 1.02.1986, nos termos do art. único, nºs 2 e 3 do DL nº 363/86, de 30 de Outubro.
O acórdão recorrido desatendeu a alegação da CGA, salvo quanto à data a partir da qual era devida a pensão, dando apenas nessa parte razão à recorrente.
Considera o acórdão, em síntese:
“Perfilhando-se o aludido entendimento, que é hoje praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, tem de se concluir que a Caixa Geral de Aposentações tinha o dever de decidir o requerimento do ora recorrido de 17/4/2008 por, nos termos do art. 9º do CPA, ter sido formulado muito depois do decurso do prazo de 2 anos contado da data da apresentação do requerimento que veio a ser indeferido pelo despacho de 9/11/89.
Portanto, o despacho saneador, ao julgar improcedentes as excepções suscitadas, por considerar verificado o dever legal de decisão a que alude a al. a) do nº 1 do art. 67º do CPTA, não merece qualquer censura.”
E, quanto ao mérito, entendeu que nenhuma das circunstâncias previstas no art. 140º do CPA obstava à revogação do acto válido, pelo que “poderia a pretensão do ora recorrido ser deferida, apesar de implicar a revogação por substituição do referido despacho de 9/11/89.”
No recurso de dirigido a este STA, a recorrente CGA sinaliza, como questão a submeter ao tribunal de revista, a da consolidação do despacho da CGA de 9.11.1989, que indeferiu expressamente o pedido de pensão formulado pelo requerente em 16.01.1984, despacho esse que não foi oportunamente impugnado e se teria, por isso, consolidado na ordem jurídica.
Sublinha, aliás, que a decisão recorrida, que assim não entendeu, contraria recente decisão do STA proferida em caso similar e em sede de recurso de revista – Ac. de 13.07.2011, Proc. nº 102/11.
Esta matéria foi efectivamente objecto, naquele Processo, de recurso de revista interposto então pelo interessado/requerente da pensão, naturalmente perante uma decisão de sinal contrário à dos presentes autos, ou seja, de improcedência da acção intentada contra a CGA, tendo a revista sido admitida por esta formação de apreciação preliminar, que entendeu tratar-se de “questão de relevância fundamental em virtude de o direito em apreciação respeitar, com frequência, à garantia de um mínimo de meios de subsistência dignos; da dificuldade superior ao comum; da novidade da questão e do desencontro de opiniões… revelador de incerteza do regime jurídico”.
Veio a ser negada a revista por improcedência do recurso e confirmação da decisão absolutória recorrida.
O fundamento daquela decisão foi o de que a prova dos requisitos pode ser feita para além 1.11.1990, mas apenas quando nessa data estiver pendente um requerimento sem decisão, o que não aconteceria na situação ali sujeita, pois que o requerimento, tal como aqui, estava indeferido com o arquivamento do processo, pelo que “não havia qualquer pedido de pensão relevante para efeitos do disposto no art. 2º do DL nº 210/90”.
Trata-se, de qualquer modo, de uma única decisão, em Subsecção, sobre a matéria em causa, pelo que se entende justificada a admissão da revista em ordem a uma reponderação da questão tendente à definição, sobre a matéria em causa, de orientação jurisprudencial consolidada.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Março de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho– Rosendo Dias José.