Impugnação judicial Emolumentos notariais
Sumário
I - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação dos emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120° e ss do CPT, da competência dos TT de 1ª Instância, nos termos do art. 62°/1/a do ETAF, estando nessa medida revogados pelo art. 121° do mesmo diploma os arts. 69° do DL 519-F2/79 e 139° e 140° do Reg. dos Serviços dos Registos e do Notariado, conforme o confirma o art. 110° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo DL 403/86, de 3.12, ao não remeter para o art. 104º ,que trata do recurso contencioso, a regulamentação atinente à impugnação da conta dos actos de registo, que se apresenta como lugar paralelo relativamente à conta por emolumentos devidos aos notários.
II - Os art. 92°/2 e 100°/2 do CPT, são aplicáveis somente à reclamação graciosa prevista no próprio código ( arts. 95° a 101°), que não a meios de impugnação específicos, alheios àquele meio, como é o caso da impugnação das decisões do notário.
III - Consequentemente, o acto ministerial na parte em que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, respeitante à liquidação de emolumentos notariais, não define qualquer situação jurídica, que é, antes, definida na respectiva matéria, pela referida liquidação, não sendo, de tal modo, acto lesivo, o que leva à rejeição do recurso contencioso do mesmo despacho interposto, nos termos do art. 57°, § 4° do RSTA.