Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0201/08

Data
23/04/2008
Relator
Lúcio Barbosa
Fonte
Decisão
Provido.

Lei especial Graduação de créditos Irs Juros moratórios Privilégio creditório Verificação de créditos


Sumário

I - As dívidas por créditos do Estado gozam do privilégio creditório.
II - O art. 8º do DL n. 73/99, de 16/3, é uma norma especial, no tocante aos juros, derrogando a lei geral quando não coincidir com o período temporal do art. 734º do CC.
III - Assim, tendo em conta o referido art. 8º do DL n. 73/98, de 16/3, e o disposto no art. 111º do CIRS, as dívidas provenientes dos juros de mora do IRS gozam de privilégio creditório relativamente aos últimos três anos.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, a FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença de graduação de créditos efectuada pelo Mm. Juiz do TAF de Loulé, interpôs recurso da decisão para este STA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o art. 734º do Cód. Civil.

2. Pois, no que diz respeito aos juros de mora das dívidas de imposto o Dec.-Lei n. 73/99, de 16 de Março, veio regulamentar especialmente e em novos termos a matéria dos privilégios creditórios.

3. Com efeito, o art. 8 daquele diploma diz que estes gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídas às dívidas sobre que recaírem.

4. Racionalmente interpretada, aquela disposição quer dizer que os privilégios nos créditos sobre impostos estendem-se aos juros de mora, e, abrangem os respeitantes ao prazo pelo qual goza de privilégio a própria dívida que vence esses juros.

5. Na verdade, a função da fórmula "mesmos privilégios", sem que se literalmente se concretizem os anos, é dar-lhe esse âmbito e compreensão.

6. É a solução confirmada pelo elemento teleológico e a ponderação dos interesses e valorações subjacentes ao preceito; se o objectivo é regular especialmente a inclusão dos juros de mora nos privilégios em atenção à especial causa ou natureza do crédito, mal se justifica que seja o art. 734º do Cód. Civil, norma geral, a limitar o privilégio no tempo.

7. Pelo que, ao contrário do decidido, se nos termos do art. 111º do CIRS, os créditos da Fazenda Pública resultantes de IRS relativo aos três últimos anos gozam de privilégio imobiliário, por essa razão, em conexão e por força do art. 8 do Dec.-Lei n. 73/99, de 16 de Março, também os juros de mora relativos aos últimos três anos estão abrangidos pelo mesmo privilégio e devem ser graduados.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, admitindo-se e graduando-se os juros relativos aos últimos três anos, acessórios do IRS admitido e graduado.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

2. Quanto à matéria de facto dá-se aqui como reproduzida a fixada na instância, uma vez que a mesma não vem impugnada - artºs. 713º, 6, e 726º do CPC.

3. A questão a decidir tem a ver com o privilégio creditório referente aos juros de IRS.

Vejamos a parte dispositiva da sentença:

“1º Crédito do A… , S.A., garantido por hipoteca e juros relativos a três anos.

“2º Crédito reclamado pela FAZENDA PÚBLICA, proveniente de IRS dos anos de 2001 e 2002 e juros dos últimos dois anos.

3º Créditos exequendos e respectivos juros, garantidos por penhora e respectivos juros.

A dissensão entre a sentença recorrida e a recorrente Fazenda Pública radica no privilégio creditório referente aos juros.

Na verdade, o Mm. Juiz a quo faz aplicação do art. 734º do Código Civil (“o privilégio creditório abrange os juros aos últimos dois anos”).

Ao invés, a recorrente pretende fazer prevalecer o disposto no art. 111º do CIRS (“para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”). E isto porque o art. 8º do DL nº 73/99, de 16/3, dispõe expressamente que “as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem”.

Quer isto dizer que a Fazenda Pública põe o acento tónico sobre esta lei especial, que, a seu ver, derroga a lei geral. Isto na aplicação do princípio de que a lei especial tem prevalência sobre a lei geral.

Vejamos.

A lei geral está estruturada no sentido que os privilégios creditórios abranjam os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos. Extensão que abrange os créditos do Estado - art. 736º, 1, do CC - por “impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores”, com a excepção prevista no n. 2.

É assim compreensível que os juros de mora dos créditos do Estado obedecessem ao comando do art. 734º do CC.

Porém, e como vimos, e no tocante ao IRS, o art. 111º reporta-se aos últimos “três anos”. Nada que já não constasse da primitiva redacção do IRS.

Dispunha o art. 104º do CIRS, na sua redacção inicial.

“Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.

Quer isto dizer que não houve qualquer alteração no tocante ao privilégio mobiliário no tocante ao IRS.

Tudo está pois em saber se o citado art. 8º do DL n. 73/99, de 16/3, é realmente uma norma especial, no tocante aos juros, derrogando a lei geral quando não coincidir com o período temporal do art. 734º do CC.

E a resposta parece-nos afirmativa.

Na verdade, as dívidas por créditos do Estado já gozavam do privilégio creditório. E nos termos do art. 734º do CC sempre os juros de mora relativos aos últimos dois anos, relativos a tais dívidas, eram abrangidos pelo privilégio creditório.

Assim, o art. 8º do DL n. 73/99, de 16/3, ao dispor expressamente que as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem deve ser interpretada de forma não restritiva.

Concluímos assim que a recorrente tem razão. Ou seja: As dívidas provenientes dos juros de mora do IRS gozam do privilégio creditório relativamente aos últimos três anos.

No sentido ora exposto, podem ver-se os acórdãos deste STA de 27/09/2005 (rec. n. 383/05) e de 25/10/2000 (rec. n. 25372), bem como o acórdão do STJ de 23/1/2007 (rec. n. 06A4387).

4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, no segmento impugnado, decidindo-se que, no tocante ao crédito reclamado pela Fazenda Pública, os juros, que gozam de privilégio imobiliário, se reportam aos últimos três anos.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Abril de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge LinoBrandão de Pinho.