Pensão de aposentação Competência do tribunal central administrativo Recurso jurisdicional Acção para reconhecimento de direito
Sumário
Nos termos dos artigos 40º, al. a), e 104º do ETAF, compete ao TCA conhecer do recurso jurisdicional interposto da decisão de um TAC, proferida numa acção para o reconhecimento do direito a uma pensão de aposentação.
Texto da decisão
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA veio requerer a resolução de um conflito negativo de competência surgido entre as Secções de Contencioso Administrativo do STA e do TCA. Para tanto, disse, resumidamente, o seguinte:
..., identificado no processo, interpôs no TAC de Lisboa uma acção para reconhecimento do seu direito a receber uma pensão de aposentação, direito esse que deveria ser reconhecido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (doravante, CGA). Essa acção veio a ser julgada improcedente por sentença do TAC de Lisboa, de que o autor interpôs recurso jurisdicional para o TCA. Contudo, o TCA, por acórdão entretanto transitado, julgou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso. E, remetidos os autos para o STA, também este tribunal, através de um acórdão já transitado em julgado, se declarou incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, por essa competência estar legalmente atribuída ao TCA.
Só o Conselho de Administração da CGA veio ao processo dizer algo sobre o conflito, embora se limitasse a «oferecer o merecimento dos autos».
Cumpre decidir, para o que importa ter em conta os seguintes dados, que se extraem da certidão de fls. 5 e ss. dos autos:
... interpôs no TAC de Lisboa uma «acção de reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido» para que o Conselho de Administração da CGA reconhecesse o seu direito «à aposentação independentemente da sua nacionalidade», tendo fundado o aludido direito no facto de ter prestado serviço ao Estado Português na antiga província ultramarina de Angola «por período superior a cinco anos, durante os quais lhe foram feitos os legais descontos para a aposentação».
Por sentença de 7/6/01, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
O autor interpôs recurso dessa sentença para o TCA.
Por acórdão de 18/4/02, o TCA julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do referido recurso jurisdicional – com o fundamento de que as decisões proferidas nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo são sempre objecto de um recurso jurisdicional «per saltum» para o STA.
Remetido o processo a este STA, foi aqui proferido o acórdão de 31/10/02, em que se julgou o STA «incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, pois que tal competência está legalmente atribuída ao TCA».
Ambos os acórdãos transitaram em julgado.
Passemos ao direito.
No seu art. 40º, al. a), o ETAF dispõe que «compete à Secção de Contencioso Administrativo» do TCA «conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público». E o art. 104º do mesmo diploma estatui que, para efeitos do ETAF, «consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
O recurso jurisdicional que deu origem ao presente conflito tomou por objecto a decisão, do TAC de Lisboa, de absolvição do pedido proferida numa acção de reconhecimento de direito, na qual o autor intentava convencer o Conselho de Administração da CGA de que tem o direito de auferir uma pensão de aposentação em virtude dos serviços que prestou ao Estado Português. Nenhuma controvérsia há nos autos quanto ao iniludível facto de tal acção versar sobre «matéria relativa ao funcionalismo público», nos exactos termos em que esse conceito vem definido naquele art. 104º do ETAF – pois o aresto do TCA admitiu mesmo «expressis verbis» que a acção versava sobre tal matéria. Sendo assim, tudo imediatamente apontava no sentido de que competia ao TCA, e não a este STA (cfr. o art. 26º, n.º 1, al. b), do ETAF), conhecer o recurso jurisdicional em causa.
No entanto, o TCA julgou-se incompetente para esse conhecimento em resultado de uma interpretação restritiva daquele art. 40º, al. a), que excluiria da sua previsão as decisões dos tribunais administrativos de círculo proferidas em acções de qualquer espécie; e, em abono dessa solução, o TCA invocou o acórdão do Pleno do STA de 26/9/2000, proferido no processo n.º 45.921.
Ora, este argumento de autoridade não se mostra convincente. É que o referido aresto do Pleno reportou-se a uma das acções de condenação previstas na Secção II do Capítulo VI da LPTA, as quais, seguindo «os termos do processo civil de declaração, na sua forma ordinária» (cfr. o art. 72º da LPTA), diferem tão profundamente da ritologia dos recursos contenciosos que se torna concebível que em todas elas, independentemente da natureza das questões substantivas que se coloquem, haja um recurso jurisdicional «per saltum». Ao invés, as acções de reconhecimento de direito «seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local» (cfr. o art. 70º, n.º 1, da LPTA); e esta identidade dos percursos adjectivos é que é decisiva para a determinação do tribunal «ad quem» nos recursos jurisdicionais, dado que o problema da competência é de índole processual, pertencendo assim ao mesmo plano em que se situam as demais regras reguladoras do desenrolar dos processos.
Eis-nos perante a certeza de que o aresto do TCA ora «sub judicio» invocou uma decisão do Pleno proferida em caso especificamente diverso do que lhe incumbia julgar. E é ainda seguro que todas as circunstâncias verdadeiramente decisivas para a pronúncia sobre a competência obrigam a dizer que o art. 40º, al. a), do ETAF, não tem de ser alvo de uma interpretação que dele exclua as decisões proferidas em acções de reconhecimento de direito, antes se impondo a harmoniosa inclusão de tais acções na «ratio» do preceito. Esta vem sendo, aliás, a posição unânime nas Subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do STA («vide», a título simplesmente ilustrativo, o acórdão de 13/2/2000, proferido no recurso n.º 48.287). E este Pleno, pronunciando-se sobre conflitos negativos similares ao presente, tem sempre julgado pela competência do TCA para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais administrativos de círculo proferidas em acções para o reconhecimento de direito relativas ao funcionalismo público (cfr., v.g., o acórdão de 11/12/02, rec. n.º 1.260/02).
Deste modo, e de harmonia com os preceitos já atrás citados, a apreciação do mencionado recurso jurisdicional não compete à 1.ª Secção deste STA, mas à Secção de Contencioso Administrativo do TCA.
Nestes termos, acordam em resolver o presente conflito negativo de competência pela atribuição à Secção de Contencioso Administrativo do TCA da competência para conhecer do recurso jurisdicional acima referido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes