Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 020013

Data
20/03/1996
Relator
Castro Martins
Fonte
Decisão
Provido.

Isenção Competência Formação profissional Iva


Sumário

I - Na redacção primitiva, o art. 9, n. 11, do CIVA isentava de IVA as prestações de serviços de formação profissional e as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, desde que efectuadas por entidades com competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais ou reconhecidas como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
II - Assim, a norma não se ficava pela exigência, óbvia, de a entidade prestadora desses serviços ou transmissora desses bens ter, entre os seus objectivos, o de exercer tal actividade nem se satisfazia com o facto de ela se inscrever no seu objectivo social (no caso de sociedade comercial).
III - O conceito de "competência" usado na norma implicava um acto de autoridade (legislativo, regulamentar ou administrativo) que a atribuísse ou reconhecesse.