Notificação Nulidade de sentença Fundamento da oposição Pessoa colectiva Notificação pessoal Notificação postal Fixação da matéria colectável
Sumário
I - Não preenche qualquer das nulidades da sentença previstas no art. 668 do C.P.C. o vício da mesma que se traduza na invocação de fundamentos que mutuamente se excluam, apenas podendo existir, quando muito, erro de julgamento.
II - As vias ou formas (pessoal, não pessoal e por funcionário ou pelo correio) pelas quais deve ser feita a notificação das sociedades e das pessoas colectivas são as indicadas no art. 65 do C.P.
Tributário.
III - O art. 68 do C.P. Tributário apenas define, no tocante à notificação dessas pessoas morais, os aspectos que contendem com saber em que pessoas físicas deve ser efectuada a notificação postal ou por funcionário daquelas pessoas morais e o lugar em que as pessoas físicas podem ser contactadas para o efeito.
IV - Não constitui fundamento que possa ser alegado em sede de oposição à execução fiscal a ilegalidade de uma notificação postal ou edital da deliberação da Comissão de Revisão que, em consequência de reclamação do contribuinte, fixou definitivamente o lucro tributável do imposto de mais valias.