Oposição à execução Custas Rejeição liminar
Sumário
I - A partir da entrada em vigor do art. 12, n. 2, do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos (DL 449/71, de 26.10.71) - com a alteração do DL 199/90, de 19.6 - a rejeição da oposição do executado é tributada por aquela norma, não havendo qualquer redução especial.
II - Nesta matéria não há caso omisso, por isso, não é aplicável o art. 17, alínea b), do Cód. das Cust.
Judiciais.