Nulidade Responsabilidade civil extracontratual Ampliação da matéria de facto Loteamento
Sumário
I - O acto camarário que declarou a caducidade de um alvará de loteamento não é nulo por não ter sido notificado a alguns dos interessados, nem por violar, devido a essa falta de notificação, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, nem por ofender o direito de propriedade incidente sobre o terreno a lotear.
II - Se a decisão «a quo» julgou improcedente a acção de condenação de um município no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos resultantes do facto de o PDM local ter ofendido direitos já constituídos através de um determinado loteamento, soçobra o recurso jurisdicional dela interposto na parte em que intentava a revogação do decidido com base nas nulidades ditas em I.
III - Não ocorrendo tais nulidades, o recurso jurisdicional também naufraga na parte em que pretende que se amplie a matéria de facto, posto que a factualidade a aditar se ordenava exclusivamente à fundamentação daquelas nulidades.
Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção que ela intentara contra o Município de Sesimbra a fim de obter a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos resultantes do facto de o PDM local ter ofendido direitos já constituídos através de um determinado loteamento.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1 – Por terem interesse e serem, aliás, decisivos para o julgamento do caso dos autos sujeito ao tribunal «a quo», devem ser aditados aos factos considerados assentes no despacho saneador recorrido, considerando-se também provadas:
As vendas e diversas titularidades da propriedade dos citados quinze lotes, ocorridas na sua maioria entre Maio de 1971 e Abril de 1975 (antes, portanto, do ofício de 23/11/83), um em 1986 e o último em 1988, lotes que estavam inicialmente integrados no prédio original e abrangidos pelo alvará de loteamento; e
A falta de notificação, aos proprietários desses lotes, do acto do recorrido que declarou a caducidade do mesmo alvará, e dos posteriores que desse fizeram eco, sendo do conhecimento do recorrido a existência de tais prédios e proprietários.
2 – Visto que tais factos resultam plenamente provados dos documentos autênticos juntos sob o n.º 1 com a petição inicial, sob o n.º 1 com a réplica, e ainda do documento junto ao processo administrativo e com a réplica sob o n.º 2, assim como da própria ausência no mesmo processo administrativo de qualquer notificação ou comunicação aos proprietários dos citados quinze lotes, originários do prédio inicialmente objecto do alvará de loteamento.
3 – O acto do recorrido, consubstanciado no ofício datado de 23/11/83, que declarou a caducidade do alvará de loteamento dos autos, e, bem assim, todos os que posteriormente invocam tal suposta caducidade, careceram em absoluto de forma legal, já que nenhuma notificação de qualquer desses actos foi feita a nenhum dos proprietários dos citados quinze lotes abrangidos pelo mesmo alvará.
4 – O mesmo acto e todos os subsequentes que fazem eco da mesma suposta caducidade do alvará, ofendem grave e substancialmente faculdades e direitos compreendidos no núcleo do direito de propriedade, designadamente nas prerrogativas de uso e fruição da propriedade, consubstanciada no direito de edificar e de valorizar a propriedade da titularidade da recorrente e dos proprietários dos citados quinze lotes abrangidos pelo alvará.
5 – Esse direito de propriedade tem assento, como direito fundamental, no art. 62º da CRP.
6 – O mesmo acto administrativo do recorrido e os outros, referidos na decisão recorrida, que lhe foram subsequentes, por via da sua falta de notificação aos proprietários dos mesmos lotes, ofendem ainda o direito fundamental destes à tutela jurisdicional efectiva, já que, não tendo por qualquer forma participado na sua instrução, nem tendo deles tido qualquer conhecimento, e apesar dos mesmos actos os afectarem pessoal e directamente, não os puderam impugnar, nem graciosa nem contenciosamente.
7 – Direito à impugnação dos actos da Administração e à tutela jurisdicional efectiva que também têm consagração constitucional nos artigos 20º e 268º, n.º 4, da Constituição.
8 – Enfermando, assim, tais actos do recorrido, designadamente o consubstanciado no ofício de 23/11/83 e os que, subsequentemente, fizeram eco da mesma declaração de caducidade, de insanável nulidade, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 2 do art. 133º do CPA.
9 – Nulidade que, para os devidos efeitos, expressamente se invoca e se requer que seja declarada no presente recurso, com as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
i) Em reunião camarária de 20.03.1968, foi autorizado o loteamento urbano do prédio rústico com a área de 25.550,58 m2, situado na ... ou ..., freguesia do Castelo, Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob o n. 180°, do Livro B-Um, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 68 e parte do art. 69, ambos da secção O.
ii) Por requerimento de 15.05.1968, B..., titular do processo de licenciamento em causa, solicitou a aprovação do projecto de arruamentos, águas e esgotos, respeitantes ao loteamento.
iii) Em 28.04.1970 foi emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra o alvará de licença de loteamento com o n° 70/68, relativo ao mesmo loteamento - doc. 1 a fls. 36.
iv) De tal alvará constava a constituição de 62 lotes, sendo 53 destinados a moradias de dois pisos e uma habitação cada; quatro lotes destinados a moradias de três pisos e três habitações cada; 3 lotes destinados a blocos habitacionais de quatro pisos e 8 habitações cada; um lote destinado a centro comercial para servir o próprio conjunto urbanístico; e duas zonas verdes.
v) Do referido alvará constava que a autorização de loteamento estava sujeita: à apresentação de projecto de infra-estruturas no prazo de um ano; à cedência de espaço livre para domínio público - mesmo doc. 1 a fls. 36;
vi) Tal loteamento a urbanizar de acordo com o projecto, fazia sentir então, devido às características da área, preocupações paisagísticas e arquitectónicas, ao nível da tipologia das construções, arborização e implantação no conjunto urbano.
vii) Por requerimento de 15.05.68, B..., titular do processo de loteamento solicitou a aprovação do projecto de arruamentos, águas e esgotos respeitantes a tal loteamento, o que foi deferido em 20.03.68- doc. 12 a fls. 128;
viii) Em 28.04.70, a Câmara procedeu ao registo e à emissão do alvará acima citado - doc. 1 fls. 36;
ix) Sob o assunto "Entrega definitiva da vossa urbanização lote 659 em Sesimbra", o empreiteiro C... informa, por carta de 05.10.1971, o Sr. D..., de que "... se encontra, todos os trabalhos concluídos em condições de a obra ser recebida definitivamente, além de ter já passado um ano, nestas condições agradecia a V. Exas que incumbisse os vossos Técnicos para combinar-mos aceitação e fazer medição ..." sic. - doc. 4 a fls. 45.
x) Por requerimento de 12.05.1972, dirigido por B..., ao Sr. Presidente da Câmara é pedido que sejam considerados pela Câmara, como "espaço livre para domínio público" os arruamentos da urbanização executada de acordo com o alvará de licença de loteamento n° 70 de Maio de 1968.
xi) Mais se dizendo que era junta para o efeito planta dos trabalhos rectificada da execução de tal urbanização - doc. 5 a fls. 46;
xii) Em 26.05.72, foi vendida à UEP uma parcela de terreno destinada à instalação de um posto de transformação destinado a servir o loteamento.
xiii) Foi requerida à CMS informação sobre a possibilidade de alteração do conjunto urbanístico aprovado para instalação de um centro de férias para emigrantes portugueses residentes em França.
xiv) Em resposta o Sr. Presidente da CM Sesimbra prestou (por concordância com parecer técnico junto) a seguinte informação: "em referência ao solicitado, somos de parecer que cabe ao requerente o direito de apresentar, para apreciação, as alterações que entenda por bem introduzir à sua urbanização, desde que sejam salvaguardadas, não só o espírito que presidiu à sua elaboração bem como as densidades e índices aprovados, que não poderão ser excedidos de forma alguma ".
xv) Por requerimento datado de 06.09.1979, o mencionado B..., requereu a alteração de pormenor do alvará de loteamento n° 70, nos termos do processo junto e que constava da passagem de 36 lotes de moradias a motel, com fundamento no facto de ter "conhecimento da possibilidade de figurar no Plano de Intenção da zona uma unidade turística hoteleira" - doc. 4 a fls. 130;
xvi) Sobre tal pedido foi prestada informação do Gabinete de Arquitectura e Urbanização, de 26.10.79, no sentido de "... considera-se que o mesmo não é de considerar por «ser inconveniente para o desenvolvimento ordenado da zona em que se situa visto o terreno não estar abrangido por plano de urbanização aprovado - alínea g), art. 7° Decreto-Lei 289/93" mandado-se o pedido para o técnico autor do plano Geral da Vila - doc. 5 a fls. 131.
xvii) O requerente foi notificado por oficio do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, n° 4578, de 15.11.1979, e relativa ao assunto «Alteração de pormenor do alvará de loteamento», transcrevendo o despacho de 31.10.79, do seguinte teor
"Indeferido pelos fundamentos constantes do parecer técnico n° 3078/79, do qual se junta fotocópia" - doc. 6 a fls. 132;
xviii) Por requerimento de 21.12.82, entrado nos Serviços da Câmara em 21.01.83, o mencionado B... requeria ao Sr. Presidente da CMS, com referência a tal alvará n° 70/68, «... se digne mandar proceder a vistoria de obras realizadas, com vista à sua recepção provisória, considerando o "espaço livre para domínio público", a que se refere o dito alvará e conforme requerimento em tempo apresentado (em 17 de Maio de 1972).» - doc. 7 a fls. 133;
xix) Tal requerimento foi indeferido por despacho de 08.04.1983, exarado em tal requerimento, face à informação.
xx) Tal informação, datada de 04.03.83, referia que "De acordo com o solicitado pelo Sr. B..., pelo requerimento datado de 21 de Dezembro do ano findo, deslocaram-se ao local da Urbanização os Eng.º ... e o Encarregado Geral ..., a fim de procederem à vistoria destinada à recepção provisória das obras de Infraestruturas./ I - No local verificaram que as obras que já foram executadas, há muitos anos se encontram conforme o projecto aprovado necessitando no entanto das seguintes reparações. / - Limpeza e reparação dos pavimentos dos arruamentos; - Colocação de tampas e grelhas nos sumidouros. / / Assim propomos que a recepção provisória só seja efectuada após a execução destes trabalhos" - doc. 8 fls. 134;
xxi) O requerente foi notificado deste indeferimento com cópia da informação - of. de fls. 135;
xxii) Na sequência o mencionado B..., requereu, em 18.07.83, a realização de nova vistoria com vista à recepção definitiva das obras de infraestruturas - doc. 10, a fls. 136;
xxiii) Pelo oficio n° 5197 de 23.11.1983, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra dirigido ao referido B..., e relativo ao processo n° 298/68 - Urbanização dos ..., informava-se este que no seguimento do oficio 4045 de 20.08.83, «... que consideramos caduco o alvará n° 70, de 20 de Março de 1968, de acordo com parecer do nosso Consultor Jurídico que transcrevemos: "Em conformidade com o art. 34°, n° 2, alínea b) do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, as licenças de loteamento concedidas antes da sua entrada em vigor considerar-se-ão caducas se as obras de urbanização não tiverem sido concluídas no prazo de dois anos, contados da data de emissão do alvará.// O alvará em epígrafe encontra-se na situação prevista na norma legal citada pois os seus titulares não fizeram entrega, à Câmara, durante o período legal, das obras de urbanização./// Assim sendo, o alvará caducou.// De notar que a caducidade do alvará não resultou de declaração camarária mas deriva "ope legis" da situação factual existente, apenas cabendo à edilidade actuar em conformidade."
xxiv) E mais era dito que «Assim, não terá sentido a recepção pela Câmara Municipal de Sesimbra das obras de execução executadas./// Informamos V. Exª que a emissão de licença de loteamento dependerá da sua integração em estudo de conjunto a elaborar pela Câmaras ou da análise de novo processo de loteamento para o mesmo local.» - doc. 11 a fls. 137/138;
xxv) Em 24.08.1984, ..., invocando a qualidade de representante dos proprietários dos terrenos onde se insere a urbanização em causa solicitou que a Câmara autorizasse "a colocação de placa indicativa do local da urbanização, com as características que constam do desenho em anexo, bem como o local de afixação, situado a cerca de 15 metros da berma da estrada nacional" - doc. 12, a fls. 139.
xxvi) Tal pedido foi indeferido com o fundamento de que "dado que a urbanização não possui alvará o pedido deve ser indeferido" - idem.
xxvii) Este indeferimento foi notificado àquele requerente por ofício de 23.10.1984 - doc. 13 a fls. 140;
xxviii) Já em 30.01.1984, o mesmo ..., invocando a qualidade de procurador do titular do alvará e de outros comproprietários da urbanização, requerera "a aprovação do projecto de remodelação parcial, relativo à urbanização objecto do alvará n° 70/68", juntando para o efeito três exemplares das peças escritas e desenhadas correspondentes, como descrição - doc. 14, a fls. 141;
xxix) Nessa data juntou procuração do titular do alvará e da mulher deste - doc. 15. fls. 142/143;
xxx) O requerido foi indeferido por despacho de 24.04.84, do Sr. Presidente da Câmara, no uso de delegação de competências, com fundamento nos pareceres técnico e jurídico com os quais se dizia concordar - mesmo doc. 14 a fls. 141 ;
xxxi) Tais pareceres constam dos docs. nºs 16,17 a fls. 144 e 145;
xxxii) Do parecer n° 275 de 12.04.84, consta: "1. O terreno encontra-se segundo o plano geral da vila em área urbana de expansão sujeita a estudo conjunto de integração./ 2. Face às solicitações existentes, para urbanização da encosta será brevemente elaborado um plano de pormenor a que deverá ter em consideração as infraestruturas já realizadas./// 3. Dado que o requerente não faz prova de propriedade, sugere-se que o consultor jurídico emita parecer sobre o processo.// 4. Consideramos que o requerente deverá aguardar a elaboração do referido plano de pormenor- fls. 141 ;
xxxiii) xxi) E do outro parecer consta «O pedido de licenciamento do loteamento deve obrigatoriamente ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é o legítimo proprietário do terreno abrangido pelo loteamento. É esta uma condição de legitimidade do requerente para formular o pedido (...)».
xxxiv) Tal indeferimento foi notificado ao requerente por oficio de 07.05.1984 - fls. 146;
xxxv) Por requerimento de 17.05.84 o mesmo requerente, invocando a qualidade de procurador de B... e outros co-proprietários da urbanização denominada "..." veio juntar documento para prova da propriedade do dito imóvel, e requerer a revisão do despacho de 24.04.84, nomeadamente que se delibere "o não indeferimento do projecto de remodelação parcial para a citada urbanização, que deu entrada nessa Câmara em 30.01.84, logo que a urbanização seja incluída no Plano de Pormenor que V. Exa. informa vir a ser executado muito brevemente".
xxxvi) Foi o mesmo requerente notificado para identificar os "outros", tendo o requerente feito juntar documento intitulado de protocolo e que consta de fls. 140 e sgs. pelo qual se verifica, além do mais, a manifestação de vontade de promessa de venda dos ali identificados como proprietários do prédio, e a promessa de compra por parte do requerente Adelino, de todo o prédio em causa, à excepção dos lotes de terreno identificados em planta anexa, e de parcela de terreno cedida à UEP - doc. 21 a fls. 150/154;
xxxvii) Nesse protocolo, datado de 30.05.1983, declaravam os promitentes vendedores, além do mais: "expressamente declaram que os primeiros outorgantes não assumem, perante eles, qualquer responsabilidade quanto à existência, concessão ou reposição em vigor do alvará de loteamento e/ou da licença de construção, nem pela aprovação de quaisquer obras ou construções já efectuadas ou a efectuar, seja por quem for". - idem;
xxxviii) Em 26.06.86 o mesmo ... solicitou ao Sr. Presidente da Câmara de Sesimbra, os "elementos (peças desenhadas e escritas) respeitantes ao terreno já infraestruturado em causa, para efectivação do projecto de loteamento definitivo. As peças solicitadas são referentes ao Plano de Pormenor, já concluído, e respeitante à zona mencionada" - doc. 22 a fls. 155;
xxxix) Foi-lhe respondido pelo oficio 4032, de 17.07.1986, transcrevendo o despacho de "Transmita-se o parecer técnico com o qual se concorda, dizendo-se no parecer "1. em 11.06.86, foi entregue a 1.ª fase, do plano de pormenor que engloba o terreno a que se refere o processo 3/84-U. // 2 - Só após entrega e aprovação da 2.ª e últimas fase do Plano, que está prevista para Dezembro do corrente ano, será possível fornecer as indicações definitivas" - doc. 22/23, a fls. 155/156;
xl) A Câmara M. Sesimbra em reunião de 22.01.1987, aprecia e aprova o Plano de Pormenor para o local denominado "...." - doc. 24.
xli) Em 08.08.87, o mesmo ... solicita à CMS informação sobre "quais os parâmetros urbanísticos que se deverão observar na elaboração dos respectivos projectos, com vista à determinação da ocupação urbanística da área autorizada, nomeadamente, o fornecimento das peças escritas e desenhadas, e bem assim, de todas as informações de carácter geral" - Doc. 25 a fls. 160:
xlii) E por requerimento de 17.11.1987, pede uma reunião com vista a ser esclarecido da data para o arranque do projecto, definição dos parâmetros urbanísticos a observar (...) - doc. 26.
xliii) Por requerimento de 12.01.1988, ..., intitulando-se proprietário da urbanização "...", que constitui o processo de loteamento n. 3/84-U, requer ao Sr. Presidente da CMS o averbamento do mesmo em seu nome por o haver adquirido a B... e outro, conforme cópia da escritura de compra e venda que juntava - doc. 27 a fls. 161 e segs.
xliv) Este mesmo ..., por requerimento de 28.10.1988, solicitar uma viabilidade de construção, para o local, de um aldeamento turístico.
xlv) Em 25.05.1989, referindo-se àquele pedido de 28.10.88, refere que a sua pretensão de construir um aldeamento turístico não é viável, e por isso solicitava fosse mantido o uso do solo inicialmente previsto no plano de pormenor dos "..." para o terreno, ou seja, construção de habitação - doc. 28 a fls. 169;
xlvi) Por oficio n. 2580 de 02.04.91, do Sr. Vereador do Pelouro da CMS, era o requente informado de que relativamente ao seu pedido de 20.05.89, fora proferido o despacho de "Transmita-se o parecer técnico com o qual se concorda "sendo tal parecer do teor" Parecer da Equipa do Plano Director Municipal// De acordo com os objectivos apontados pelo PDM, a construção destinada a 2.ª habitação deverá ser evitada dado a saturação que se verifica actualmente na Concha de Sesimbra. // Nesse sentido julgo que a pretensão do requerente deverá ser indeferida" - doc. 29, a fls. 170;
xlvii) Com entrada nos Serviços de 28.12.1992, consta carta do mencionado ..., dirigida ao Sr. Presidente da CMS, expondo o historial sobre o loteamento em causa, e insurgindo-se quanto ao impasse e pelo facto de não "vislumbrar uma luz ao fundo do túnel", dizendo ter colaborado em várias soluções que foram propostas, mas sem que nenhuma tenha sido concretizada. Referindo ter conhecimento de que o PDM não previa qualquer loteamento para o local, desrespeitando direitos anteriormente adquiridos, e dizendo recorrer aos tribunais se não fosse encontrada solução para o local- doc. 30, a fls. 171;
xlviii) Pelo oficio 2239 do Sr. presidente da Câmara ao requerente era enviado parecer jurídico que recaíra sobre o requerimento de 28.12.92, parecer esse onde era relatada a situação, no sentido de que em 28.04.70 fora emitido alvará de loteamento n. 70 sujeito a prescrições que indica, e que da leitura do processo parece concluir-se que o projecto de infra-estruturas foi apresentado atempadamente e concluída a respectiva execução, mas que não se encontrou qualquer pedido de aprovação do projecto de infraestruturas.
xlix) E ainda que do processo não consta ter sido emitida qualquer declaração de caducidade do alvará, mas a publicação do D. Lei 289/73 de 06.06, viera determinar a caducidade das licenças de loteamento concedidas antes da sua entrada em vigor quando se verificasse não terem sido iniciadas ou concluídas nos prazos fixados as obras de urbanização, contando-se o respectivo prazo de caducidade da data da sua publicação.// Assim porque essa caducidade operava automaticamente logo que verificada a condição de que era dependente, caducou, pelo menos em resultado desta disposição legal, a licença de loteamento em causa.
l) Dizia-se ainda que "Toda a tramitação posterior à ocorrência da referida caducidade, carece de relevância jurídica quanto à criação de quaisquer direitos para o particular" - doc. 31 a fls. 174/175.
li) O mesmo ... vem em 21.03.1995, dizendo ter tomado conhecimento de, que o PDM fora aprovado pelo Executivo camarário, e que para a zona haviam sido definidos alguns parâmetros a que deveria obedecer a ocupação do solo, requeria à CMS lhe fossem facultados os referidos elementos constantes do parecer final que fora enviado à CCRLVT- doc. 32 a fls. 176;
lii) Por oficio n. 1091, da CM Sesimbra de 16.05.1995, e por referência a este pedido, era informado o requerente, através da transcrição do parecer técnico, no qual se referia, além do mais, que "... considerou-se autónomo da restante área do espaço turístico T)4 a área abrangida pelo alvará 70/68 (já caducado), esta menção substitui a das anteriores versões do regulamento, que identificara a área pelo número do artigo cadastral" //
liii) // Quanto às regras incluídas no Regulamento do Plano Director Municipal ficou definido que: / - qualquer intervenção deveria ser precedida de estudo de conjunto que abrangesse a totalidade do espaço T04, bem como o espaço natural existente nas propriedades abrangidas pelo referido espaço turístico"//
liv) O programa deverá consistir na criação do empreendimento turístico, não sendo permitido o loteamento: // - Os cuidados a ter com a integração do conjunto edificado na encosta dos 7 caminhos deverá ser considerado na elaboração do referido estudo de conjunto tendo ficado no entanto definido que a cércea máxima dos alçados de maior altura, não deverá exceder os 9,00 m: // - O STP para a área abrangida pelo alvará 70/68, não deverá exceder os 5.000 m2". - doc. 32 citado, a fls. 177 e 178.
lv) Em 02.02.1998 foi publicado, no D.R. ISB n° 27/98, o Plano Director Municipal de Sesimbra, que entrou em vigor a 9 desse mês - doc. 10 a fls. 58 e segs.
lvi) Na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, e relativamente à cota n° 09453/220800, consta averbada a aquisição do prédio destes autos, a favor da aqui autora, por contra - G-2 - Ap. 11/220800, convertida em definitivo pela Ap. 40/181000- doc. 11, a fls. 77 e sgs..
lvii) Tal Regulamento do PDM procedeu à delimitação, além do mais, das áreas de Reserva Ecológica Nacional e de Reserva Agrícola Nacional - artigos 11 ° e 10°, remetendo para planta anexas ao diploma;
lviii) E definido, além de outros, os Espaços turísticos da Concha de Sesimbra, nomeadamente o "Espaço Turístico T04", com: «a) "Área: 2,80 ha, cuja construção deverá ser antecedida de plano de pormenor abrangendo também o espaço natural das propriedades envolvidas; / b) Programa para a área objecto do alvará de loteamento nº 70/68, entretanto caducado: I Empreendimento turístico, não sendo permitido o loteamento, devendo os espaços naturais incluídos na propriedade ser abrangidos pelo estudo a apresentar e destinados ao lazer; / STP: - ou < 5000 m2; / cércea máxima nos alçados de maior altura: 9 m.» - Artigos 24 e 27° /2 do Reg. PDM (fls. 62).
lix) No mesmo Reg. do PDM, estipula-se no art. 123°, sob o título "Aplicação de parâmetros urbanísticos em loteamentos e edificações", que: «1- Para os locais que disponham de plano de pormenor em vigor serão respeitados os índices urbanísticos por ele definidos. (...) 4 - Serão respeitados os alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano».
lx) Tanto a forma como a área do chamado "Espaço Turístico T04" corresponder aproximadamente à forma e área do loteamento n° 70/68, prendendo-se a diferença mais relevante com a sua localização no espaço, pois o "T04" está mais deslocado para Sul, relativamente ao espaço do alvará n° 70, abrangendo apenas uma área que corresponde à área deste.
lxi) A área do alvará n° 70/68 que é abrangida pelo Espaço T04 constante do PDM corresponde ao canto sueste daquele, inferior a 1/5, ou seja cerca de 5.239,77 m2, do seu total, ficando toda a restante propriedade de "fora", incluída no "Espaço Natural".
lxii) Incluindo agora tal "T04" além daquela parcela outras três propriedades.
Passemos ao direito.
A acção dos autos visava obter a condenação do ora recorrido no pagamento à aqui recorrente de uma indemnização que reparasse os prejuízos sofridos na sua esfera jurídica em virtude de o PDM de Sesimbra (publicado na I Série-B do DR de 2/2/98) haver disposto, no art. 27º, n.º 2, al. b), do seu regulamento, que «a área objecto do alvará de loteamento n.º 60/78, entretanto caducado», teria um destino diferente do que aquele alvará previra. E a recorrente, tanto na petição como na réplica, tentou convencer que o alvará nunca caducara, pelo que a consideração do contrário, constante daquele regulamento, enfermaria de múltiplos vícios, susceptíveis de configurarem como ilícita a actuação do município, ou traduziria, pelo menos, uma responsabilidade do ora recorrido por actos lícitos.
A decisão «sub censura» começou por fazer notar que, se o alvará em questão não estivesse caducado, o art. 27º, n.º 2, al. b), do regulamento do PDM ver-se-ia automaticamente suprimido pela disposição genérica do art. 123º, n.º 4, do mesmo diploma – em que se dispunha que «serão respeitados os alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano»; e, então, o pedido indemnizatório soçobraria pois, ante a vigência do alvará e o respeito que o art. 123º, n.º 4, amplamente lhe tributava, desapareceriam os prejuízos invocados pela autora.
Repare-se que as considerações anteriormente extraídas do saneador-sentença anunciavam um dilema – ainda que o Mm.º Juiz «a quo» não tivesse percorrido imediatamente as duas alternativas que provariam o mesmo. Assim, e na própria perspectiva da autora, a existência do pretendido direito de indemnização radicava no facto de o alvará não ter caducado; mas, se ele não tivesse caducado, também não existiria tal direito por nenhuns prejuízos existirem, segundo disse o Sr. Juiz – o que levaria a que a acção sempre soçobrasse. No entanto, e em vez de raciocinar, desde logo, sob a arriscada forma de dilema, o Mm.º Juiz começou por determinar se ocorrera, ou não, a caducidade do alvará de loteamento.
A este propósito, o saneador-sentença disse, basicamente, que o Presidente da CM Sesimbra declarou por duas vezes a caducidade do dito alvará e que, por isso, essa caducidade se verificara. E, obtida esta certeza, o Sr. Juiz proferiu duas decisivas afirmações: a de que, estando o alvará caducado, a aqui recorrente não podia pedir uma indemnização fundada na validade dele; e a de que a acção sempre improcederia nos termos do art. 7º, 2.ª parte, do DL n.º 48.051, de 21/11/67, já que a autora, se tivesse interposto recurso contencioso do acto declarativo da caducidade do alvará, teria evitado completamente o dano que, pela acção, pretende ver reparado. Por último, a decisão «a quo» voltou à outra alternativa do dilema que atrás assinalámos, referindo que, se o alvará estivesse em vigor, «não podia defender-se, sem mais, que o regulamento do PDM o violava ou atentava contra ele, uma vez que este mesmo salvaguarda os loteamentos existentes e, por isso, salvaguardaria o deste».
É desta decisão que vem deduzido o presente recurso jurisdicional, cujo âmbito está delimitado pelas respectivas conclusões. Ora, o que a leitura delas nos mostra é que a recorrente nada disse quanto ao mutismo do TAC acerca da responsabilidade por actos lícitos; e que ela se absteve ainda de questionar várias das afirmações insertas no saneador-sentença, designadamente as que levaram o Sr. Juiz a concluir que a acção teria que improceder à luz da 2.ª parte do art.7º do DL n.º 48.051 e que a eventual persistência do alvará também conduziria a que a acção soçobrasse em virtude do disposto no art. 123º, n.º 4 do regulamento do PDM. O completo silêncio da recorrente acerca destes pontos logo revela que o presente recurso jurisdicional apresenta uma qualquer deficiência argumentativa; mas, para além de atacar a decisão sub judicio» numa amplitude menor do que a que seria devida, ou conveniente, o recurso mostra-se ainda sobremaneira frágil nas razões que invocou em prol da almejada revogação do sentenciado.
Para melhor constatarmos a errada direcção que a recorrente imprimiu ao seu recurso, convém que façamos uma breve incursão pelas conclusões oferecidas. As conclusões 8.ª e 9.ª são meras consequências extraídas das conclusões anteriores, que simplesmente retomam e culminam; e, assim, estas derradeiras conclusões não valem autonomamente para afrontar o decidido, estando a sua hipotética procedência dependente do relevo que as outras conclusões mereçam. Das sete iniciais conclusões, cinco delas respeitam a pessoas estranhas ao processo – os proprietários de quinze lotes que teriam sido entretanto destacados do prédio a que respeitou a operação de loteamento. Assim, é por intermédio da alusão a essas pessoas que a recorrente intenta alterar a matéria de facto alinhada na 1.ª instância (conclusões 1.ª e 2.ª) e persuadir que os actos camarários declarativos da caducidade do loteamento são nulos por não terem sido notificados a esses interessados (conclusão 3.ª), os quais, por isso, teriam visto ofendido o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva (conclusões 6.ª e 7.ª). Por último, as conclusões 4.ª e 5.ª reafirmam que tais actos declarativos da caducidade são nulos, por ofenderem o direito de propriedade da recorrente e, também, o dos donos daqueles quinze lotes.
Esta insistência na tutela dos direitos e interesses dos proprietários desses lotes suscita alguma surpresa, pois essas pessoas são estranhas à acção dos autos – em que a recorrente aparece como beneficiária única da indemnização pedida. Mas a posição da recorrente não é completamente bizarra pois, se o acto camarário declarativo da caducidade do alvará fosse nulo pelas razões apontadas, essa invalidade, insanável e cognoscível em qualquer altura (cfr. o art. 134º do CPA), poderia afastar a caducidade que o TAC de Lisboa entendeu ocorrida.
Simplesmente, as razões expendidas pela recorrente nas suas conclusões 3.ª a 7.ª não permitem considerar nulo o acto declarativo, com carácter final, da caducidade do alvará.
A circunstância de tal acto não ter sido notificado aos proprietários dos quinze lotes nunca poderia configurar mais do que uma falta de eficácia do acto em relação a eles – pois a notificação é algo externo ao acto notificado, cuja natureza complementar, conferidora de eficácia, não contende com a existência ou a validade do acto comunicado. Portanto, a falta ou a irregularidade da notificação nada têm a ver com a carência de forma legal do acto notificado e, nessa medida, não constituem motivo para que se afirme a nulidade dele. É, pois, clara a improcedência da conclusão 3.ª.
«Mutatis mutandis», improcedem também as conclusões 6.ª e 7.ª. Tendo nós acabado de ver que a falta da notificação, àqueles proprietários dos quinze lotes, do acto declarativo da caducidade do alvará não contendia com a validade desse acto, não comunicado, forçoso é concluir que ele não é nulo por supostamente ofender o direito à tutela jurisdicional efectiva. Aliás, este direito refere-se ao «modus agendi» contra um acto havido, o que mostra que o problema de se encontrar garantida uma tal tutela só se coloca depois do acto ter sido praticado, relacionando-se com a maneira admissível de se reagir contra essa prática. A ser verdade que aqueles proprietários não foram notificados do mencionado acto, devendo tê-lo sido, isso apenas significará que tal acto não alcançou, em relação a eles, a eficácia subjectiva a que normalmente tenderia.
As conclusões 4.ª e 5.ª fundam-se na ofensa do núcleo essencial do direito de propriedade da recorrente e daqueles outros proprietários, operada pelo acto declarativo da caducidade do alvará – acto este que seria nulo, «ex vi» do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA. Independentemente da circunstância de o CPA não estar, sequer, em vigor aquando da prática do acto declarativo que as conclusões têm em vista (acto esse emitido em 1983), há que dizer que a construção da recorrente é de uma insubsistência gritante. O art. 34º do DL n.º 289/73, de 6/6, em que se fundou esse primeiro acto que disse estar caducado o alvará, previa tal caducidade em determinados casos; e a legislação subsequente em matéria de loteamentos contém normas similares, que acolhem a possibilidade de os alvarás de loteamento caducarem. Estes regimes de caducidade respeitam apenas às operações de loteamento que estejam em curso, não privando os loteadores do direito de propriedade sobre os prédios a lotear nem impedindo, sequer, que eles os aproveitem de múltiplos modos. Mais ainda: encarada em si própria, a declaração da caducidade de um alvará de loteamento motivada pela inércia do loteador na realização das obras de urbanização nem sequer impede que a operação de loteamento venha a ser renovada – o que mostra, de um modo flagrante, que os actos desse género em nada ofendem o direito de propriedade. Consequentemente, é erróneo supor que o acto declarativo da caducidade, acima mencionado, é nulo por atingir o conteúdo essencial do direito de propriedade da recorrente e dos «domini» dos referidos quinze lotes.
Nesta conformidade, improcedem também as conclusões 4.ª e 5.ª. E soçobram também as conclusões 1.ª e 2.ª. A crítica à decisão de facto, que elas incorporam, era simplesmente preparatória das questões «de jure» insertas nas cinco conclusões seguintes, de modo que, só se estas conclusões relevassem é que haveria a necessidade de aditar os factos novos, propostos pela recorrente, à factualidade provada; ora, tendo nós visto que essas conclusões são totalmente inoperantes, forçoso é concluir pela desnecessidade daquele aditamento. Por último, improcedem ainda as conclusões 8.ª e 9.ª, que meramente secundam as anteriores.
Torna-se agora certo que o recurso soçobra «in toto». Aliás, e como o Mm.º Juiz «a quo» correctamente disse, a acção, na parte em que se fundou na responsabilidade por factos ilícitos, sempre estaria votada ao malogro em face do que dispõe o art. 7º, 2.ª parte, do DL n.º 48.051. É que, como as conclusões do recurso amplamente esclarecem, a recorrente alicerça o seu direito indemnizatório no facto de a Administração ter andado mal ao declarar caducado o alvará de loteamento. Mas, se o prejuízo da recorrente adveio desse acto declarativo, cuja persistência na ordem jurídica propiciou a solução danosa constante do regulamento do PDM, sempre haveria então que concluir que o prejuízo que a recorrente quer ver ressarcido através da acção dos autos se pode «imputar à falta de interposição de recurso» que oportunamente tomasse esse acto por objecto – falta essa atribuível aos antecessores da recorrente na titularidade do imóvel. Quanto à responsabilidade do município por actos lícitos, temos que a recorrente se absteve de acometer, por um modo qualquer, a decisão impugnada; e, se a recorrente nada disse num domínio em que lhe incumbia a iniciativa do ataque, «sibi imputet».
Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação do presente recurso que, aliás, nem sequer acometem o saneador-sentença em toda a sua latitude, há que confirmar a decisão impugnada.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Maio de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa