Incompetência em razão da hierarquia Competência do tribunal central administrativo Recurso jurisdicional Matéria relativa ao funcionalismo público
Sumário
I - Compete ao TCA, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 40, al. a) e 104° do ETAF, conhecer dos recursos de decisões do TAC proferidas no âmbito de acções que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
II - Versa sobre tal matéria a acção que as AA. na p.i. dizem ser "emergente de contrato administrativo de provimento" proposta contra o Director Nacional da PSP e em que pedem o pagamento de diferenças remuneratórias a que se acham com direito bem como o reconhecimento dos direitos que consideram adquiridos, resultantes do vínculo de direito público traduzido em contrato administrativo de provimento, nomeadamente, os de progressão nas respectivas categorias e pagamento dos respectivos montantes relativos ao reajustamento salarial, os direitos de aposentação e pensão de sobrevivência e ainda do suplemento por comissão policial.
Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., ..., ..., ..., ..., e ..., todas exercendo funções de servente de limpeza no Comando Geral da PSP, propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o DIRECTOR NACIONAL DA PSP, uma acção pedindo o pagamento de diferenças salariais a que se acham com direito bem como o reconhecimento dos direitos que consideram adquiridos, resultantes do vínculo de direito público traduzido em contrato administrativo de provimento, nomeadamente, os de progressão nas respectivas categorias e pagamento dos respectivos montantes relativos ao reajustamento salarial, os direitos de aposentação e sobrevivência e ainda do suplemento por comissão policial, com efeitos retroactivos a 01/01/86.
Por despacho de fls. 199v., foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com o que se não conformaram as AA., ora recorrentes, que vieram de tal despacho interpor o presente recurso jurisdicional.
O Exmo Procurador Geral Adjunto neste STA veio suscitar a questão da incompetência deste STA, em razão da hierarquia, por se tratar do recurso de uma decisão proferida no âmbito de uma acção para reconhecimento de direito, sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
Ouvidas sobre a questão suscitada pelo Exmo Magistrado do MºPº, as recorrentes vieram concordar e requerer logo a remessa dos autos ao TCA.
As recorrentes, todas serventes de limpeza a exercer funções no Comando Geral da PSP, propuseram no TAC de Lisboa uma acção contra o Director Nacional da PSP a que chamaram de "acção emergente de contrato administrativo de provimento" e em que terminam pedindo a condenação do R. no pagamento às AA. de diferenças salariais a que acham com direito bem como o reconhecimento dos direitos que consideram adquiridos, resultantes do vínculo de direito público traduzido em contrato administrativo de provimento, nomeadamente, os de progressão nas respectivas categorias e pagamento dos respectivos montantes relativos ao reajustamento salarial, os direitos de aposentação e sobrevivência e ainda do suplemento por comissão policial, com efeitos retroactivos a 01/01/86.
Dúvidas não pode haver de que através da acção proposta visam as AA., ora recorrentes, a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, tratando-se, portanto, de matéria relativa ao funcionalismo público - art° 104° do ETAF.
Nos termos do disposto no art° 40°, al. a), do ETAF, na redacção do Dec.Lei n° 229/96, de 29/11, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.
Por sua vez, dispõe o artº 26°, nº 1, al. b) do mesmo diploma, na sobredita redacção, que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo.
Como se afirmou no acórdão deste Pleno de 11.12.2002, no rec. n° 915/02, "ao balizar, deste modo, a competência do TCA a lei escolheu como critério relevante o de a matéria respeitar à relação de emprego público, e não o tipo de processo, recurso ou acção, nem a importância da questão concreta medida por critérios de valor ou qualitativos".
E mais adiante acrescentou-se no citado aresto:
"Por outro lado, como tem sido afirmado sucessivamente, a lei, através da reforma introduzida pelo DL 229/96, assumiu a opção de concentrar no tribunal Central Administrativo o contencioso da função pública por ter entendido que esta solução era adequada ao tratamento jurisdicional da matéria e ao objectivo de aliviar o peso que o respectivo contencioso representava para o STA.
Optando a lei por esta via, que significa também uma especialização do TCA, não se encontra justificação para que lhe conferisse o conhecimento de apenas um tipo de meios contenciosos, relativos precisamente à matéria em que é especializado".
De acordo com este entendimento que reputamos do mais correcto, é de concluir caber ao Tribunal Central Administrativo e não ao Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa, que, na acção proposta pelas AA. contra o Director Nacional da PSP, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Termos em que se declara a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em 50 euros, por cada uma delas.
Após trânsito, remetam-se os autos ao TCA, de acordo com o requerido a fls.221.
Lisboa, 2 de Abril de 2003
Isabel Jovita - relatora - Angelina Domingues - Madeira dos Santos