Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 019908

Data
22/02/1996
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Matéria de facto Falta de fundamentação Iva Substituição tributária Imposto de jogos Notificação do acto administrativo Isenção de sisa Direitos aduaneiros Jogos de fortuna ou azar Isenção de contribuição predial Importação de equipamentos


Sumário

I - A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n.
1, al. a), e 3, al. a), do DL 504-E/85-12-30).
II - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário.
III - A disposição da 1 parte do corpo desse art. 34 que sujeitava as concessionárias a um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo era uma norma de incidência que instituía como facto tributário o exercício dessa actividade; e a norma de exclusão que constituía a sua 2 parte relativizava o seu âmbito - através do vocábulo "relativa" - precisamente por referência a esse facto do exercício da actividade do jogo.
IV - O art. 10 do DL 48912 concedia às concessionárias isenção de sisa e de contribuição predial, mas limitava aquela às aquisições dos prédios indispensáveis
à realização dos seus fins (e ao cumprimento das obrigações por elas assumidas nos respectivos contratos) e a segunda aos prédios que devessem reverter para o Estado no fim da concessão.
V - Esta norma revela-nos que o legislador entendia não decorrer do citado art. 34 a exclusão das concessionárias da sujeição a toda e qualquer tributação que não o imposto especial de jogo.
VI - A substituição tributária consagrada nesse art. 34 limitou-se ao âmbito da tributação incidente sobre a (e sobre os rendimentos resultantes da) exploração de jogos de fortuna ou azar, com exclusão, pois, de impostos indirectos (sobre a despesa ou consumo) como os direitos aduaneiros e o IVA (a que as concessionárias continuaram sujeitas).
VII - É questão de facto saber se a concessionária contratou com o Estado na persuasão de que não ficaria sujeita a
IVA e a direitos aduaneiros.
VIII- A verificar-se tal facto, a liquidação de direitos aduaneiros e de IVA na importação, por uma concessionária, de material de jogo com destino à exploração de jogos de fortuna ou azar não violaria esse contrato administrativo, embora pudéssemos estar perante um erro nos motivos determinantes da vontade negocial.
IX - A falta de fundamentação do acto administrativo implica, em princípio, a sua anulabilidade. Mas a falta, insuficiência ou irregularidade da sua notificação
- acto exterior e normalmente posterior àquele - não tem tal efeito: apenas pode implicar a sua ineficácia na medida em que negativamente afecte os interesses do administrado seu destinatário, com reflexo na determinação do termo inicial do prazo para o recurso contencioso.


Texto da decisão