Omissão de pronúncia Oposição à execução Indeferimento liminar
Sumário
1. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição, sendo que, se tal juízo não for de confirmar, verificar-se-á erro de julgamento da sentença recorrida, determinante da respectiva revogação, e não nulidade desta.
2. A impossibilidade de cumprimento da prestação a que se refere o artigo 790.º do Código Civil, preceito no qual a recorrente pretende fundamentar a sua pretensão jurídica de extinção da execução fiscal, embora em abstracto possa integrar o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não se tem por verificada quando em causa esteja uma mera impossibilidade “relativa à pessoa do devedor” de cumprimento de uma obrigação pecuniária, aliás não demonstrada.
3. Sendo manifestamente improcedente a oposição deduzida há lugar à rejeição liminar da oposição (artigo 209.º n.º 1 alínea c) do CPPT).
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1ª) – Ao não se pronunciar sobre a extinção da prestação tributária arguida pela recorrente nos termos do disposto no artº. 790º do Cód. Civil, a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art.º 668º-1-d), 1ª parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.
2ª) – Ao não valorar a prova documental produzida pela recorrente a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o artº. 668º-1-d), 1.ª parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.
3ª) – A ora recorrente fundamentou a oposição à execução fiscal, na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária, por facto imputável ao Estado Português, provando a culpabilidade deste com a junção de prova documental especialmente qualificada.
4ª) – O fundamento referido na precedente conclusão 4ª, não se encontra referido em nenhuma das restantes alíneas do n.º 1 do artº. 204º do C.P.P.T e encontra-se documentalmente provado, pelo que é acolhido pela alínea i) do preceito em apreço.
5ª) – Ao considerar que a argumentação expendida pela oponente, ora recorrente não será subsumível a nenhuma das alíneas supostamente consagradas com carácter taxativo nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 204º do C.P.P.T., a aliás douta sentença recorrida violou, salvo devido respeito por opinião contrária, o disposto nos artºs. 204º-1-i) do C.P.P.T. e 790º do Cód. Civil.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: despacho de rejeição liminar da petição inicial de oposição à execução.
Alega a recorrente que fundamentou a oposição na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária por facto imputável ao Estado Português e que tal fundamento é acolhido pela alínea i) do art.º 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento.
Com efeito no caso é manifesto e evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder e que os fundamentos por si invocados não podem caber na previsão do artº 204º, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que, consequentemente, também não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Como anota Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5.ª edição, volume II, pag. 368 a al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT constitui «uma disposição de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade».
Assim os fundamentos previstos na referida alínea devem consubstanciar-se, como vem entendendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, em factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectam a sua exigibilidade, importando a sua verificação, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos, nos precisos termos em que foi instaurada – cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal administrativo de 12.02.2003, 1529/02,in www.dgsi.pt.
Não é seguramente esse o caso do fundamento invocado – facto imputável ao Estado Português que terá colocado a oponente em situação económica difícil, impeditiva de cumprir as suas obrigações fiscais.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls.89 a a 91 dos autos) nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Importa primeiramente verificar se a sentença recorrida enferma do vício de omissão de pronúncia que lhe imputa a recorrente nas conclusões 1.ª e 2.ª das suas alegações de recurso.
Não se verificando o alegado vício, haverá então que conhecer do alegado erro de julgamento que também é imputado à sentença recorrida (cfr. conclusões 3ª a 5ª da alegações de recurso), por ter julgado que o fundamento invocado pela recorrente não seria subsumível nos fundamentos da oposição à execução fiscal enunciados no n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
6 – Apreciando.
6.1 Da alegada omissão de pronúncia da sentença recorrida
A sentença recorrida (a fls. 54 e 55 dos autos), decidiu rejeitar liminarmente, nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, a oposição deduzida pela ora recorrente, por ter entendido que de acordo com o disposto no artigo 204.º n.º 1 do CPPT, a Oposição à execução apenas poderá ter por fundamento os ali taxativamente enumerados, sendo que a argumentação expendida pela oponente não é subsumível a qualquer uma das situações consagradas naquele segmento normativo, estando, assim, votada ao insucesso. Mais acrescentando que, nos termos do art. 209.º n.º 1 al. c) do CPPT, sendo manifesta a improcedência, a oposição deve ser liminarmente rejeitada.
Alega a recorrente, desde logo (cfr. conclusões 1.ª e 2.ª das suas alegações de recurso), que a douta sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art.º 668.º-1-d), 1.ª parte do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre a extinção da prestação tributária arguida pela recorrente nos termos do disposto no artº. 790º do Cód. Civil e bem assim por não valorar a prova documental produzida pela recorrente.
A Meritíssima Juíza “a quo” sustentou o decidido (fls. 83 dos autos), pronunciando-se o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal no sentido de que é manifesto e evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder e que os fundamentos por si invocados não podem caber na previsão do artº 204º, nº 1, al. i) do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que, consequentemente, também não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Vejamos.
É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que deixe de apreciar questão que deva conhecer e que não esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil -CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o tribunal “a quo” decidiu rejeitar liminarmente a petição de oposição, sem conhecimento do respectivo mérito, pois que entendeu que a argumentação expendida pela oponente não é subsumível a qualquer uma das situações consagradas no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, estando, assim, votada ao insucesso, mais acrescentando que nos termos do art. 209.º n.º 1 al. c) do CPPT, sendo manifesta a improcedência, a oposição deve ser liminarmente rejeitada.
Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 209.º do CPPT que «Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora de prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a sua improcedência».
Torna-se assim manifesto que o não conhecimento do mérito da oposição é a decorrência lógica e natural do julgamento efectuado no sentido da inverificação de fundamento(s) legal(ais) para a rejeição liminar da oposição, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT.
Não se verifica, deste modo, qualquer omissão de pronúncia da sentença recorrida, pois que verificando-se fundamento para a rejeição liminar da oposição, o juiz não pode apreciar o mérito desta, sob pena de excesso de pronúncia.
Questão diversa, e que importa apreciar de seguida, é se o juízo emitido sobre a existência de fundamento legal para a rejeição liminar da oposição se revela conforme à lei ou se, pelo contrário, terá a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento ao assim ter julgado.
Trata-se, porém, de questão diversa, a determinar, se procedente, a revogação da sentença recorrida, e não a sua anulação.
Improcedem, pelo exposto, as alegações da recorrente sintetizadas nas conclusões 1.ª e 2.ª que apresentou.
6.2 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
Como se disse já, a sentença recorrida entendeu que a argumentação expendida pela oponente não é subsumível a qualquer uma das situações consagradas no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, estando, assim, votada ao insucesso, mais acrescentando que nos termos do art. 209.º n.º 1 al. c) do CPPT, sendo manifesta a improcedência, a oposição deve ser liminarmente rejeitada.
Alega, contudo, a recorrente, que tendo fundamentado a oposição à execução fiscal, na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária, por facto imputável ao Estado Português, provando a culpabilidade deste com a junção de prova documental especialmente qualificada, tal pretensão constituiria fundamento legal de oposição subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois que não se encontra referido em nenhuma das restantes alíneas do n.º 1 do artº. 204º do C.P.P.T e encontra-se documentalmente provado, pelo que a sentença recorrida, ao considerar que a argumentação expendida pela oponente, ora recorrente não será subsumível a nenhuma das alíneas supostamente consagradas com carácter taxativo nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 204º do C.P.P.T., teria violado o disposto nos artºs. 204º-1-i) do C.P.P.T. e 790º do Cód. Civil (cfr. as conclusões 3.ª a 5.ª das suas alegações de recurso supra transcritas).
Vejamos.
Tem a jurisprudência deste Tribunal sufragado a posição de JORGE LOPES DE SOUSA – aliás citada quer na sentença recorrida, quer no parecer do Ministério Público junto aos autos -, quanto ao sentido e alcance do fundamento de impugnação previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Como escreve este insigne autor (Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 368 – nota 43 ao art. 204.º do CPPT) o citado artigo constitui «uma disposição de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade».
Ora, se a alegada impossibilidade de cumprir a obrigação tributária, por facto imputável ao Estado Português, fosse subsumível, como pretendido e alegado, no âmbito do artigo 790.º do Código Civil, poderia, em abstracto, configurar-se como facto extintivo da obrigação, atendível como fundamento de oposição se documentalmente provado.
É, contudo, manifesto que tal se não verifica.
É consensualmente aceite entre os civilistas que a impossibilidade de cumprimento da prestação a que se refere o artigo 790.º do Código Civil, preceito no qual a recorrente pretende fundamentar a sua pretensão jurídica de extinção da execução fiscal, é uma impossibilidade objectiva, e não subjectiva ou “relativa à pessoa do devedor”, superveniente, e não originária e absoluta, e não meramente relativa («difficultas praestandi») sendo tais características de muito difícil - se não mesmo de impossível - verificação nas obrigações pecuniárias, cuja prestação é por natureza fungível (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pp.42/43, notas 2 e 3 ao art. 790.º do Código Civil; ANTUNES VARELA, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1982, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119.º, pp. 176/179; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito Das Obrigações, 11.ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pp. 1074/1078; LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito Das Obrigações, Volume II, 6.ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pp. 117/120; FERNANDO PESSOA JORGE, Direito Das Obrigações, Lisboa, AAFDL, 1973, p. 141).
Ora, no caso dos autos, a alegada impossibilidade de cumprimento corresponde, quando muito, à extrema onerosidade da prestação por parte do devedor no cumprimento prestações pecuniárias (cotizações e contribuições à segurança social), respeitantes, aliás, a períodos posteriores à data da conduta ilícita pela qual a Administração foi condenada a indemnizar a oponente, ao trânsito em julgado desta condenação e ao alegado incumprimento do dever de execução da sentença condenatória, sendo, pois, manifesto, não se estar perante situação enquadrável naquelas que são visadas pelo artigo 790.º do Código Civil.
Assim sendo, manifesta é a improcedência da oposição deduzida com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo que o único fundamento invocado na oposição em nenhuma outra das alíneas daquele preceito legal encontra cabimento.
Impunha-se, por isso, em face do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, rejeitar liminarmente a oposição deduzida.
A sentença recorrida que assim decidiu, não merece, pois, qualquer censura, estando o recurso votado ao insucesso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 30 de Junho de 2010. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Brandão de Pinho – António Calhau.