Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01983/21.2BELSB-A

Data
09/02/2023
Fonte

Impedimento Contratação pública Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Não admissão do recurso Exclusão de propostas


Sumário

Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.


Texto da decisão

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1. MUNICÍPIA - EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E.M., SA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 29.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1115/1176 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida, em 24.05.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP], no quadro de processo cautelar instaurado contra MUNICÍPIO DE LISBOA e que, antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, julgou «improcedente a ação administrativa intentada pela A. sob o n.º 1983/21.2BELSB», absolvendo o Município recorrido dos pedidos.



2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1183/1217] na relevância social e jurídica da questão objeto de dissídio [respeitante ao preenchimento ou não da causa de impedimento prevista no art. 55.º, n.º 1, al. l), do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da possibilidade de relevação do impedimento nos termos da previsão do art. 55.º-A, n.º 2, do mesmo Código] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», dado o juízo firmado pelo TCA/S incorrer em infração, nomeadamente, do disposto no arts. 55.º, n.º 1, al. l), e 55.º-A, n.º 2, do CCP.



3. Devidamente notificado o Município recorrido não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1221 e segs.].

Apreciando:



4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».



5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.



6. Como vimos o TAC/LSB-JCP antecipou o juízo da causa principal e julgou totalmente improcedente a ação administrativa urgente, absolvendo dos pedidos o recorrido [cfr. fls. 557/628], juízo esse que foi confirmado in toto pelo TCA/S no acórdão recorrido.



7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».



8. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.



9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.



10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.



11. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela aqui recorrente, não se descortinando nem a existência de qualquer relevância jurídica e social fundamental, nem o juízo firmado revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.



12. Com efeito, a alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que o TCA decidiu com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, no juízo feito pelo TCA/S não se evidencia ter o mesmo incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso e solução acolhida resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado.



13. E, por outro lado, temos que não se vislumbra que, na essência, as concretas questões pelos termos como as mesmas se mostram enunciadas transcendam ou possuam um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios deste género, não se descortinando que a sua solução envolva um grande labor interpretativo ou complexas operações exegéticas ante enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, aliás não minimamente sinalizados, sem que a possibilidade de replicação justifique a quebra da excecionalidade da revista.



14. Para além disso, nas questões objeto de dissídio não se surpreende uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo já que muito restrito e recondicionado aos interesses das partes envolvidas no litígio.



15. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.



DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..
Lisboa, 09 de fevereiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.