Perdão Sanção Isenção fiscal Infracção fiscal Caso resolvido Sociedade de capital de risco Relevação da falta
Sumário
O art. 24, n. 4, do Decreto-Lei n. 433/91, de 7 de Novembro, na parte em que vem permitir a relevação das sanções aplicadas desde que verificado o condicionalismo referido, deve interpretar-se no sentido de que já não se pode discutir de novo se houve ou não uma situação de incumprimento anterior, mas apenas verificar se a irregularidade anterior foi regularizada.
Quanto à situação anterior de incumprimento, formou-se caso decidido ou resolvido, que já não pode ser alterado, pois não faz sentido a lei vir relevar o que for de considerar legal.