Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se a tese sustentada nas alegações de recurso despreza circunstâncias que foram decisivas para o sentido decisório do acórdão recorrido, assim fazendo com que a questão que pretende ver reapreciada, tal como a enunciou, em nada releve para o caso sub judice.
Texto da decisão
1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 28 de Novembro de 2024 – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 29 de Fevereiro de 2024, julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«a) Por decisão proferida a fls. dos autos, foi negado provimento ao recurso de apelação oportunamente interposto pelo Executado/Oponente, e, em consequência, manteve a decisão proferida pela 1.ª instância, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo executado, na qualidade de revertido fiscal, no processo de execução n.º ...73 e apensos, em que é devedor originário a sociedade comercial “A... - Unipessoal, Lda”, por dívidas de contribuições, cotizações e juros;
b) Não concordando com esta decisão dela vem interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, pois colocam-se diversas questões fundamentais de direito, mormente as seguintes:
1- Saber se é legítimo fazer o aproveitamento de prova produzida numa acção judicial distinta e com partes diversas, primeiramente julgada, para a partir daí declarar provados factos numa acção judicial julgada em momento posterior, usando a acta da inquirição das testemunhas nessa acção, e, bem assim, valorar os meios de prova de que aqueles factos emanam;
2- E nesta sequência, se a transposição e aproveitamento desses meios de prova, na forma em que foi realizada, para a prova dos factos da acção julgada à posteriori, constitui a violação do artigo 421.º do CPC;
3- Devendo, ainda, aferir-se quanto à legitimidade do uso oficioso de meio probatório, em substituição da parte, colmatando a deficiência e ou a omissão do alegado e do requerimento probatório desta;
4- E ainda, se a transposição e aproveitamento desses meios de prova, na forma em que foi realizada, para a prova dos factos da acção julgada à posteriori, constitui a violação do 621.º do CPC, que determina e fixa os efeitos do caso julgado.
5- Se ocorre erro de julgamento de facto por admissão e consideração da prova testemunhal produzida noutro processo sem que esta tenha sido objecto de produção em audiência de discussão e julgamento no processo onde foi agora considerada;
c) Estas questões revestem especial e relevante interesse jurídico. Pois, é de interesse fundamental saber as condições em que deve ser salvaguardado e o princípio do contraditório e da defesa, bem como assegurado o princípio da oralidade e da imediação no âmbito do processo, constituindo estes princípios questões basilares que todos os cidadãos se podem confrontar no recurso à justiça;
d) Tanto mais que, a violação daqueles princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, na acção judicial, assume especial relevância por constituírem princípios estruturantes do direito processual, e relativamente aos quais pela sua dimensão, se deve manter a sua salvaguarda;
e) E que, não obstante o facto do Tribunal poder usar do principio do inquisitório, com a faculdade de inquirir oficiosamente as testemunhas, como se defende no douto acórdão, parece-nos que, tal princípio apenas é cumprido na exacta medida em que a prova seja efectivamente produzida em audiência de discussão e julgamento e não pela mera junção aos autos da acta e suporte fonográfico do alegado depoimento das testemunhas produzido em processo diverso e em que as partes são distintas nos respectivos processos;
f) E além disso, ante o que dispõe a lei quanto ao aproveitamento extra processual da prova, a identidade das partes ou da parte em ambos os processos, contra quem se pretende produzir a prova, constitui elemento essencial ou fundamental, para o pretendido uso ou aproveitamento probatório;
g) Por outro lado, não se pode entender, como resulta do acórdão, que o contraditório se mostra assegurado, pelo simples facto do exequente ter sido notificado para se pronunciar sobre a sua pretensão na audição das testemunhas e na medida em que este prescindiu das mesmas. Pois a possibilidade de prescindir das testemunhas, é um exercício legítimo de um direito e não pode ser entendido nem confundido com um exercício do contraditório, tanto mais que, o ónus probatório quanto ao exercício da gerência de facto é do exequente – Segurança Social;
h) Questão que assume maior pertinência na medida em que, era ao exequente que assistia o ónus da prova quanto a tal matéria e que de forma manifesta o não cumpriu, como bem salientou o Digno Magistrado do MP no parecer de fls. que aqui por economia processual se dá por reproduzido, relativamente ao qual não foi dada a oportunidade de pronúncia, no exercício do contraditório, pois este apenas foi notificado ao oponente juntamente com a sentença, ou seja, após e com a decisão final;
i) Por fim, contrariamente ao versado no douto acórdão, os factos julgados num processo já transitado em julgado, apenas produzem efeitos dentro desse mesmo processo e não podem ser aproveitados em processo distinto, onde tem sempre que ser produzida prova e a obrigatoriedade de conferir à parte contra quem se pretende exercer tal factualidade, o direito ao contraditório;
j) Se a prova não foi produzida em audiência de julgamento, não foi conferido nem realizado o contraditório.
k) O acórdão recorrido viola, assim, o disposto nos artigos 13.º, 153.º, 169.º, e 204.º do CPPT, artigo 23.º, 24.º, 74.º e 99.º da LGT, artigos 3.º, 421.º, 621.º do CPC, 342.º e 344.º do CC.
l) Assim, inequivocamente, nos presentes autos está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é, ainda, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E por outro lado, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porquanto a decisão proferida, tem na sua base uma matéria particularmente complexa, cuja resolução supõe a realização de operações exegéticas de especial dificuldade.
m) Ora, resulta do acórdão recorrido que, este anuiu na integra à fundamentação de facto e de direito da decisão da 1.ª instância, decidindo negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de julgar improcedente a oposição;
n) No recurso para o TCAN, eram suscitadas as questões seguintes:
1- Saber se a sentença incorreu em nulidade por violação do princípio da imediação, da oralidade e do contraditório;
2- Saber se existia erro de julgamento de facto por incorrecta admissão e consideração da prova testemunhal produzida noutro processo;
3- Saber se existia erro de julgamento de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e respectivo ónus da prova;
o) Resulta do acórdão que para aquelas respostas, mormente para a factualidade inserta dos factos provados, foi essencial, a oposição de fls. 27-68 SITAF, e, ainda, os juntos na sequência do despacho de fls. 91-111 SITAF. E, ainda, o teor da acta cuja junção foi determinada por despacho de fls. 115-119 SITAF, como elemento a atender, em função dos princípios e das razões no mesmo explicitadas, bem como o depoimento das três testemunhas que estavam arroladas na petição inicial para prestar depoimento e que, haviam prestado depoimento em oposição à execução deduzido por BB;
p) Sendo que o depoimento das testemunhas foi determinado oficiosamente com a junção da acta e do suporte fonográfico que integra o teor dos mesmos e que haviam sido prestados no processo nº 47/21.3BEBRG, fazendo nestes autos o aproveitamento de tal prova, ou seja, prova emprestada daquele processo;
q) Face ao sucedido entende o recorrente que a decisão não é a correcta, porquanto, como defendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer emitido a fls., ao qual se adere, e que aqui se dá por reproduzido, e que pugnou pela procedência da Oposição, disse: “é inegável que: “ (…) Vistos os fundamentos do despacho de reversão – que remete para o projecto, verifica-se que a reversão foi implementada com base, única e exclusivamente, no alegado pela gerente de direito da devedora originária, aquando do exercício, por este, do direito de audição. Afigura-se que, estando ela a exercer o seu direito de defesa, e nada tendo sido implementado, em decorrência, pela entidade exequente, no sentido de aquilatar da sustentabilidade do invocado, quanto mais não seja, por manifesta e patente insuficiência instrutória, não cumpriu o ónus que sobre ela impendia”.
r) Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, aqueles elementos extraídos da oposição da referida BB, não habilita o Tribunal na decisão, e, além disso, é facto que o exequente não cumpriu o ónus instrutório, que lhe assistia legalmente, sendo os elementos insuficientes. Por outro lado, não nos parece lícito que o Tribunal se substitua ao exequente na concretização do ónus probatório;
s) Como se verifica, o Tribunal “a quo”, para a prova da factualidade sustentou a mesma no aproveitamento da prova produzida no processo n.º 47/21.3BEBRG, mediante a junção da acta de inquirição de testemunhas e o suporte fonográfico dos depoimentos das testemunhas. Com efeito, o aproveitamento da prova testemunhal produzido nos autos do processo n.º 47/21.3BEBRG, por coincidir com a prova testemunhal indicada pelo oponente nos presentes autos e que foi por ele prescindida no exercício do direito que lhe assiste, não é possível ante o que dispõe a lei, designadamente por existir uma divergência de partes em ambos os processos (os presentes autos e aquele outro). Pois a presente oposição à execução fiscal visa sindicar a reversão operada contra o Oponente AA no processo de execução fiscal n.º ...73 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), originalmente instaurado contra a sociedade “A..., UNIPESSOAL, LDA.” para cobrança de dívidas provenientes de contribuições dos períodos de 10, 11 e 12 de 2017, no montante global de € 25.073,66. Consultado o processo n.º 47/21.3BEBRG e apenso – na plataforma SITAF – e confrontado com os presentes autos, verifica-se uma divergência de partes, figurando como Oponente naquela sede BB;
t) A par disto, e com relevância fundamental, a prova testemunhal no âmbito do processo n.º 47/21.3BEBRG e apenso foi produzida perante outro juiz, com todos os inconvenientes associados à respectiva imediação;
u) Pelo que, ante o que dispõe o n.º 1 do artigo 421.º do CPC, na medida em que as partes em ambos os processos são distintas e porque, naquele processo de onde a prova é emprestada, o aqui oponente não era parte nem exerceu o contraditório, estava como está vedado ao Tribunal “a quo” fazer o uso de tal prova;
v) Por outro lado, a determinação oficiosa de prova testemunhal por incorporação da acta de julgamento e de inquirição das ditas testemunhas, não é legal, por violar o disposto no artigo 421.º do CPC, pois, como se referiu supra, o aqui oponente e recorrente, não é parte naquele processo n.º 47/21.3BEBRG, e, por isso, não teve intervenção ou exerceu qualquer contraditório;
w) Sendo certo que, aquela junção do suporte fonográfico com as declarações das testemunhas, sem a sua produção efectiva na audiência de julgamento e sem que sobre as mesmas tivesse sido exercido o contraditório, não era nem é possível. E não se diga, como o fez o Tribunal “a quo”, que o contraditório se mostra assegurado e cumprido, face ao despacho de fls. em que foi o executado notificado para se pronunciar sobre o interesse em ouvir as testemunhas e este declarou prescindir das mesmas. Esta declaração a prescindir das testemunhas, mais não é do que o exercício legítimo do executado em prescindir da prova por si indicada, mas tal, não obsta ou legítima o Tribunal a considerar dar como assente a viabilidade de fazer o aproveitamento da prova produzida em outro processo, em que nem sequer aquele foi parte. Na verdade, sempre a prova teria que ser produzida em audiência de julgamento, o que não sucedeu;
x) Ademais, decorre do acórdão recorrido que não houve qualquer violação dos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, porquanto, no seu entendimento, o tribunal goza do princípio do inquisitório e tem a possibilidade de juntar aos autos os meios que reputar de necessários para a descoberta da verdade. Porém, se é lícito o recurso ao inquisitório, é inegável que este não pode ser exercido a qualquer custo, tem regras que devem ser observadas, desde logo, não é lícito que o Tribunal se substitua à parte onerada com a prova nem é lícito que não seja atendido o princípio do contraditório e que a prova em causa, porque testemunhal, está sujeita aos princípios da imediação e da oralidade, que não podem ser postergados, como sucedeu. Pois o depoimento das testemunhas não foi prestado perante o Juiz dos presentes autos nem mesmo se realizou a audiência de julgamento para a produção dos áudios, viabilizando o contraditório;
y) No caso vertente, é manifesto que não tendo sido o mesmo juiz no processo n.º 47/21.3BRBRG de onde a prova testemunhal foi emprestada e os presentes autos onde a prova foi emprestada, mas não foi produzida em audiência perante o novo juiz, implica o prejuízo manifesto da oralidade e da imediação bem como do contraditório, pois nem as testemunhas estiveram perante o Juiz, que apenas era viável com a produção da prova testemunhal em audiência de julgamento, mediante a inquirição directa das testemunhas e, permitira ao executado através do seu mandatário, inquirir e contradizer aqueles depoimentos;
z) Pelo que, a consideração daquela prova nos termos em que o foi, é ilegal, padece de nulidade porque violadora daqueles princípios estruturantes do processo;
aa) Ademais, a forma como o Tribunal actuou, interferiu de forma directa no ónus da prova e que assistia ao exequente;
bb) Na verdade, a gerência efectiva ou de facto da empresa integra facto constitutivo do direito do exequente e este não beneficia de presunção legal ou de outra natureza que inverta o aludido ónus, dependendo a legalidade do despacho de reversão da demonstração de que este pressuposto se verifica, no período relevante, ante a imputação efectuada, em relação ao revertido [cfr. artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º e 344.º do CC];
cc) Aliás, como resulta dos autos e bem notou o Digno Magistrado do Ministério Público no parecer emitido a fls., o exequente – AT, e não reportou para os autos elementos probatórios necessários à responsabilização do oponente;
dd) Pelo que, a posição assumida pelo Tribunal “a quo”, ao determinar a inquirição oficiosa das testemunhas que haviam sido prescindidas pelo oponente, não se percebe nem concede, pois mais não visa que suprir a insuficiência das diligências probatórias que assistiam ao exequente, mas que este não logrou satisfazer;
ee) E no caso sub judice, há muito que a AT conhecia a eventual utilidade dos depoimentos, mas nada fez no sentido da sua inquirição, pois nada requereu nem indicou qualquer outro elemento probatório, nada disse;
ff) Assim, contrariamente ao entendimento e ao decidido pelo Tribunal “a quo”, o princípio do inquisitório não se sobrepõe nem anula os princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilidade das partes;
gg) Por tudo o exposto, é inequívoco que a decisão do Tribunal “a quo” é ilegal, porque desvirtua e viola o ónus da prova acometido à AT. Além de que, ante o que sucedeu, não foi respeitado os princípios do contraditório, da imediação e da oralidade;
hh) Contrariamente ao entendimento expendido no acórdão recorrido, o exercício do direito de prescindir das testemunhas, não legitima o Tribunal a considerar ter existido o contraditório nem o desobriga da efectiva produção da prova testemunhal em audiência de julgamento, para de forma prevista legalmente seja cumprida a oralidade e a imediação sobre os mesmos;
ii) Donde a decisão apelada ter violado, entre outros, o disposto nos arts. 13.º, 153.º e 169.º do CPPT, 74.º e 99.º da LGT, 342.º, 344.º, do CC, 411.º, 526.º, 573.º do CPC, 421.º e 621.º do CPC;
jj) Ademais, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, no âmbito da prova dos factos, ainda que o Tribunal seja livre na apreciação dos factos, essa liberdade tem limitações e não pode subverter a lei, designadamente fazendo o aproveitamento de factos dados como provados em processo diverso, por tal representar uma transposição daquela factualidade, violando de modo manifesto o disposto no artigo 621.º do CPC, quer fixa o alcance e os limites do caso julgado;
kk) Por outro lado, no que concerne ao ónus probatório, não se afigura lícito que para a fixação dos factos, como sucedeu, perante e para suprir a insuficiência de prova da AT, tenha referido se ter socorrido de presunções judiciais, para apuramento dos factos atinentes à gerência de facto. Com efeito, esta situação factual, não admite qualquer presunção judicial, antes tem que ser produzida prova efectiva quanto à mesma, que no caso, assistia à AT a sua junção ao processo e a efectiva produção na audiência, que não sucedeu. Aliás, como resulta dos autos e supra se alegou, o próprio Ministério Público deu nota da falta de prova ou elementos quanto à gerência de facto pelo Oponente, designadamente porque sustentado em declarações de uma oponente em processo diverso e em que esta tem interesse diverso do aqui oponente, e bem assim, da falta de pressupostos e ou de fundamentação da reversão fiscal;
ll) Além disso, não se pode olvidar que o Tribunal se ancorou para a prova daquela factualidade, de prova emprestada do processo n.º 47/21.3BEBRG, sem contraditório nem produzida em obediência aos princípios da imediação e da oralidade, e, por isso, nula, não o habilitando à formulação de presunções judiciais quanto ao exercício da gerência de facto;
mm) Assim, o Tribunal “a quo” com a decisão proferida violou além do mais o disposto nos artigos 13.º, 153.º e 169.º do CPPT, 23.º, 24.º, 74.º e 99.º da LGT, 342.º, 344.º, do CC, 411.º, 526.º, 573.º do CPC, 421.º e 621.º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente a oposição à execução proposta pelo Executado, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. EXªs, Venerandos Conselheiros, a habitual JUSTIÇA!».
1.2 O Recorrido não contra-alegou o recurso.
1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis).
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.1.5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto às questões que o Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que, apesar de por ele desdobrada em cinco questões, pensamos que pode ser resumida nas duas seguintes: primeira, pode ser aproveitada para um processo de oposição à execução fiscal, dispensando a audiência de discussão e julgamento, a prova que foi produzida num outro processo de oposição à execução fiscal julgado anteriormente e em que o oponente não é o mesmo? segunda, pode o tribunal, oficiosamente, «em substituição da parte, colmatando a deficiência e ou a omissão do alegado e do requerimento probatório desta», usar um meio probatório para estabelecer a gerência de facto do Oponente?
2.2 O CASO SUB JUDICE
2.2.1 A AT instaurou uma execução fiscal contra uma sociedade para cobrança de dívida à Segurança Social, execução fiscal que, inicialmente, reverteu contra BB, que constava do registo comercial como única sócia e gerente.
Após o exercício do direito de audiência – no qual aquela revertida sustentou que o único e verdadeiro gerente era o seu pai, o ora Recorrente –, o Exequente reverteu a execução fiscal contra este, que considerou ser o gerente de facto no período relevante para a efectivação da responsabilidade subsidiária.
Ambos os revertidos deduziram oposição àquela execução fiscal.
Na oposição deduzida pela referida BB esta sustentou, em síntese, que «nunca exerceu funções de gerência» na sociedade originária devedora, «tendo apenas dado o nome à formalização» da sociedade, «sendo a gerência exercida unicamente pelo seu pai, AA», alegação que foi acolhida na sentença que decidiu essa oposição (processo 47/21.3BEBRG).
Na presente oposição à execução fiscal, o ora Recorrente alegou na petição inicial que nunca exerceu quaisquer funções como gerente na sociedade originária devedora, motivo por que a reversão contra ele é ilegal.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 15 de Março de 2023, proferiu despacho do seguinte teor:
«Ao abrigo do princípio do inquisitório – consagrado nos artigos 13.º, n.º 1 do CPPT e 99.º da LGT – princípio estruturante do processo tributário, que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material, não desonerando, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação e prova da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração dos factos alegados.
Por considerar ser relevante para a aquisição da verdade material em relação a questão que nestes autos se impõe apreciar e decidir, atinente ao exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária na execução a que vem deduzida esta Oposição, atento o que resulta além do mais de fls. 36-71, 87, 94 do SITAF, concatenados com o disposto no artigo 208.º, n.º 2 do CPPT.
Extraia cópia da acta de inquirição de testemunhas e do suporte áudio correspondente do SITAF no processo 47/21.3BEBRG, em que era Oponente BB e integre os referidos elementos estes autos. Aqueles autos respeitam a Oposição a execução em que era a mesma a originária devedora, deduzida por aquela que encontrando-se formalmente designada como gerente, BB, em sua defesa, na PI assinada pelo mesmo mandatário que nestes autos representa o Oponente, apresentou Oposição a execução em que se encontravam em causa tributos de diversos períodos, incluindo o ano de 2017 aqui em causa, referindo: “nunca exerceu funções de gerência” e “tendo apenas dado o seu nome à formalização da administração da devedora originária, sendo a gerência exercida unicamente pelo seu pai”. Ou seja, o aqui Oponente, AA.
D.N.
Notifique as partes do despacho que antecede, com remessa de cópia da acta e com menção da integração do suporte áudio nestes autos.
Concomitantemente notifique o Oponente:
i) Para no prazo de 10 dias declarar expressamente se mantém o interesse em que nestes autos sejam ouvidas as testemunhas arroladas na PI, que são as mesmas que foram ouvidas no processo 47/21.3BEBRG, mas desta feita aos factos por si alegados na petição inicial da presente Oposição, designadamente acerca dos factos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º ou outros».
Após a notificação deste despacho, mediante requerimento entrado em juízo em 24 de Março de 2023, o Oponente pronunciou-se nos seguintes termos:
«Notificado do despacho de fls, vem declarar não ter interesse em que nestes autos sejam ouvidas as testemunhas arroladas na PI».
Por despacho de 31 de Maio de 2025, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações por escrito no prazo de 30 dias.
O Oponente apresentou alegações pré-sentenciais, mantendo que nunca foi gerente da sociedade originária devedora e que «sempre foi um mero trabalhador da devedora originária, sendo a gerência de facto sempre foi exercida por uma tia do opoente – CC, tendo o opoente assumido, unicamente a gerência nominal, a pedido daquela sua tia, sendo que quaisquer eventuais actos de gerência que possa ter praticado, fê-lo desacompanhado dos inerentes poderes, sempre a mando daquela sua tia que na organização societária se resguardava de assinar e, assim, comprometer-se, mas que desde sempre deteve o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de mandar assinar os documentos da sociedade devedora originária, pelo que nenhuma responsabilidade lhe poderá ser imputada por uma eventual delapidação ou insuficiência do património da empresa para o pagamento das dívidas exigidas no aludido processo de execução fiscal».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença julgando a oposição improcedente por ter considerado demonstrado que o Oponente era o responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Para além do mais, deu como provado que o Oponente «tomava decisões relacionadas com a actividade da firma “A..., LDA.”, incluindo sobre os pagamentos ao Estado e outros», «[n]egociava com os seus clientes e fornecedores» e «[c]ontratava, dava ordens e pagava aos seus trabalhadores».
O Oponente recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte. Em síntese, para além de assacar à sentença “nulidade” por violação do princípio da imediação, da oralidade e do contraditório, imputou-lhe também erro de julgamento de facto, por incorrecta admissão e consideração da prova testemunhal produzida noutro processo, e erro de julgamento de direito, por incorrecta apreciação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e respectivo ónus da prova.
O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Inconformada, a Executada e Reclamante veio agora interpor recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte para este Supremo Tribunal
Lida a motivação do recurso, verificamos que o Recorrente mantém, por um lado, que não podia o tribunal de 1.ª instância ter aproveitada para um processo de oposição à execução fiscal a prova que foi produzida num outro processo de oposição à execução fiscal julgado anteriormente, dispensando a audiência de discussão e julgamento e, por outro lado, que o tribunal também não podia oficiosamente, «em substituição da parte, colmatando a deficiência e ou a omissão do alegado e do requerimento probatório desta», usar um meio probatório para estabelecer a gerência de facto do Oponente.
2.2.2 Vistas as alegações de recurso e confrontando-as com a tramitação processual, a apreciação da prova e a matéria de facto que foi dada como assente pelas instâncias, logo verificamos que o Recorrente faz tábua rasa ou ignora o concreto circunstancialismo processual de que o acórdão recorrido deu conta e que acima detalhámos.
Parece o Recorrente esquecer que, ao declarar que prescindia da inquirição das testemunhas que arrolou e ao não manifestar expressamente qualquer desacordo com o despacho proferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – designadamente através da interposição de recurso desse despacho, que é o modo processualmente previsto para reagir contra as decisões de que a parte discorde) –, se conformou, para efeitos processuais, com a dispensa da inquirição das testemunhas no presente processo e com o aproveitamento da prova produzida no identificado processo de oposição à execução fiscal.
Como bem referiu o acórdão recorrido, essa posição processual «não pôde deixar de ser ponderada pelo julgador, e efectivamente foi, e que se impõe que seja objecto de igual reflexão por este tribunal, considerando a total identidade das testemunhas indicadas em ambos os processos, os factos sobre os quais incidiram, e incidiriam os respectivos depoimentos na eventualidade de ser realizada a diligência neste processo, obviamente no sentido de apurar quem efectivamente exercia a gerência de facto da devedora originária.
Ora, se o Oponente se desinteressou da inquirição das três testemunhas que indicou, das [duas] uma, ou considerou que seria inútil repetir a prova, ou receou colocar as testemunhas na delicada situação de, confrontadas com as mesmas perguntas e cientes do teor dos depoimentos já prestados, os confirmassem com prejuízo para o Oponente ou, almejando fazer vingar a tese propugnada pelo impetrante, contradissessem o que já haviam afirmado no âmbito daqueloutro processo, incorrendo, eventualmente, na prática do crime por falsas declarações».
Mais salientou o Tribunal a quo que o próprio legislador, de modo a obviar a abusivos comportamentos processuais em que a gerência de facto ia sendo “passada de mão em mão” em sucessivas oposições deduzidas pelos revertidos, muitas vezes com a mesma prova testemunhal e em articulados subscritos pelo mesmo mandatário judicial, numa estratégia inaceitável em que a responsabilidade subsidiária acabava por nunca poder concretizar-se e que se burlava da verdade material e da Justiça, alterou o art. 208.º do CPPT, de modo a que o seu n.º 2 passasse a incluir uma nora do seguinte teor: «Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições».
Seja como for, não pode afirmar-se que o aproveitamento da prova testemunhal foi feita ao arrepio da vontade do Oponente e sem que a este tenha sido concedida, por um lado, a possibilidade de fazer ouvir as testemunhas no âmbito do presente processo e, por outro lado, a possibilidade de se pronunciar sobre este meio de prova, bem como sobre todos os demais, em sede de alegações pré-sentenciais, para o que foi expressamente notificado.
Por outro lado, a prova testemunhal produzida no processo de oposição à execução fiscal que teve como oponente a filha do ora Recorrente não foi o único meio de prova apreciado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, como resulta da motivação do julgamento da matéria de facto que deixou detalhadamente expressa de fls. 7 a 12 da sentença.
A questão, tal como a coloca o Recorrente, desconsidera as circunstâncias processuais que foram decisivas para o sentido decisório do acórdão recorrido. Dito de outro modo, a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada, nos termos que a enunciou, em nada releva para o caso sub judice.
2.2.3 Quanto à segunda questão que pretende sujeitar à reapreciação deste Supremo Tribunal – a de saber se o tribunal podia, oficiosamente e «em substituição da parte, colmatando a deficiência e ou a omissão do alegado e do requerimento probatório desta», usar um meio probatório para estabelecer a gerência de facto do Oponente – diremos que também aqui o Recorrente se alheia das concretas circunstâncias do caso sub judice.
Na verdade, é inequívoco que o Exequente indicou no despacho de reversão os motivos (o exercício da gerência de facto no período relevante) por que entendia que o ora Recorrente devia ser responsabilizado. Essa indicação, como desde há muito é jurisprudência consolidada (Vide, por todos, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no processo 458/13, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8f855dd77352f28b80257c0e003dc342.), é o suficiente para assegurar a fundamentação formal do despacho de reversão, que se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada – n.º 4 do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) – não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais o exequente fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.
Por outro lado, no que se refere à alegação de que foram indevida, porque oficiosamente, produzidos meios de prova, há apenas que recordar que no processo judicial tributário tem pleno acolhimento o princípio do inquisitório. O que significa que, como bem salientou o Tribunal Central Administrativo Norte, o juiz tributário não está, de modo algum, limitado na sua actividade instrutória pelo requerido pelas partes: não só pode, como deve ordenar ou realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cfr. art. 99.º, n.º 1, da LGT e arts. 13.º, n.º 1, do CPPT).
De tudo isso deu conta o acórdão recorrido, que não merece censura alguma e seguiu o entendimento jurisprudencial uniforme.
Por isso, a revista também não pode ser admitida quanto a esta segunda questão.
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se a tese sustentada nas alegações de recurso despreza circunstâncias que foram decisivas para o sentido decisório do acórdão recorrido, assim fazendo com que a questão que pretende ver reapreciada, tal como a enunciou, em nada releve para o caso sub judice.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
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