Compensação Execução fiscal Suspensão da execução Divída do estado
Sumário
I - O facto de a executada, entendendo ser credora do Estado, dirigir petição ao Conselho de Ministros pedindo que reconheça a existência da dívida do Estado e proceda a encontro de contas com a quantia exequenda, não é razão para suspender a execução até que seja decidida aquela pretensão.
II - Não só a compensação não é permitida, por se tratar de dívida ao Estado, como a suspensão da execução fiscal está vedada pela lei, salvo nos casos por ela expressamente admitidos.