Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 019641

Data
27/01/1999
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Compensação Execução fiscal Suspensão da execução Divída do estado


Sumário

I - O facto de a executada, entendendo ser credora do Estado, dirigir petição ao Conselho de Ministros pedindo que reconheça a existência da dívida do Estado e proceda a encontro de contas com a quantia exequenda, não é razão para suspender a execução até que seja decidida aquela pretensão.
II - Não só a compensação não é permitida, por se tratar de dívida ao Estado, como a suspensão da execução fiscal está vedada pela lei, salvo nos casos por ela expressamente admitidos.


Texto da decisão