Juros de mora Contribuições para a segurança social
Sumário
Aos juros de mora incidentes sobre os créditos da Segurança Social não se aplicam os artºs 734º do Código Civil e 44º, nº 2 da Lei Geral Tributária, uma vez que estando previstos em lei especial (Decreto-lei nº 103/80 de 9/5) esta estatuição prevalece sobre a geral (cfr. artº 7º, nº 3 do CC).
Texto da decisão
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... & ,..., Lda., com sede em ...., ..., Paços de Ferreira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1301200201025228, para cobrança de contribuições e juros de mora devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, respeitantes ao período de Fevereiro de 1995 a Junho de 1996 e Novembro de 2001, no valor global de 55.615,69 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando a seguintes conclusões:
1. O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos, nos termos do nº 2 do art.° 44º LGT e tal norma é aplicável às contribuições e cotizações da Segurança Social.
2. A questão é a da exigibilidade de juros de mora para além dos 3 anos admitida pela sentença a quo, que não é aceitável para além daquele período.
3. A LGT foi publicada em 17/12/98 e entrou em vigor em 1/1/99, enquanto que o DL 73/99 de 16/3 foi publicado em 16/3 e entrou em vigor em 1/4/99.
4. Face a datas de publicação e entrada em vigor tão próximas de tais diplomas, cerca de 4 meses, não é aceitável que dois diplomas regessem de forma diferente a mesma matéria.
5. O DL 73/99, de 16/3, não é aplicável às contribuições e cotizações da Segurança Social, porque se, assim fosse, haveria o cuidado de incluir tal instituição no nº 1 do art.° 1.
6. De igual forma, e seguindo a mesma lógica, seria necessário concluir que o DL 73/99, nomeadamente o seu artº 4, revogou o nº 2 do art.° 44 da LGT, o que não é crível.
7. Não são exigíveis ao ora recorrente juros de mora para além dos três anos contados desde o momento em que sujeito passivo entrou em mora, ou seja, desde o último dia de prazo de pagamento.
8. Foi violada a norma do art.° 44°, n°2 da LGT.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a) A... & ..., ... Lda., foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de contribuições em divida à Segurança Social, referentes ao período de Fevereiro de 1995 a Junho de 1996 e Novembro de 2001, no valor global de 55.615,69 Euros — cfr. fls. 19 a 23 -.
b) Por carta registada com aviso de recepção assinado este em 17-07-2002 foi a oponente citada para proceder ao pagamento da divida referida em a) e acrescido no valor de 46.679,07 Euros, no qual se enquadram os juros de mora e taxa de justiça — cfr. fls. 24 a 28 -.
3 – Como resulta das conclusões da motivação do recurso, o que aqui está em causa é apenas o prazo de contagem dos juros de mora.
Em síntese, decidiu o Mmº Juiz “a quo” que, não se aplicando ao caso em apreço o disposto no artº 44º, nº 2 da LGT, mas sim o Decreto-lei nº 73/99 de 16/3, que revogou o Decreto-lei nº 49.168 de 5/8/69, o prazo máximo para contagem dos juros de mora passou a ser de cinco anos, conforme dispõem os seus artºs 1º e 4º, sendo certo, porém, que esses cinco anos só se contam a partir da entrada em vigor daquele diploma legal. Até lá os referidos juros não tinham qualquer limite temporal, por força deste último diploma legal.
Por sua vez, alega a recorrente que na contagem dos referidos juros deverá antes atender-se ao disposto no artº 44º, nº 2 da LGT, que fixa em três anos o prazo máximo de contagem de juros de mora, já que esta norma é aplicável às contribuições e cotizações da Segurança Social, uma vez que não é aqui aplicável o prédito Decreto-lei nº 73/99, porque, se assim fosse, haveria o cuidado de incluir tal instituição no seu artº 1º, nº 1, o que não foi o caso.
A Fazenda Pública não recorreu.
4 – Feitas estas considerações, passemos, então, à apreciação do objecto do recurso.
O regime jurídico a que se reporta a presente questão está consagrado no Decreto-lei nº 103/80 de 9/5, aqui aplicável, que, como é sabido, é um regime especial.
Por isso mesmo e como bem anota o Mmº Juiz “a quo”, tem vindo a jurisprudência desta Secção do STA a entender, de forma pacífica e reiterada, que aos juros de mora incidentes sobre os créditos da Segurança Social não se aplicam os artºs 734º do CC e 44º, nº 2 da LGT, já que estando previstos em lei especial esta estatuição prevalece sobre a geral (cfr. artº 7º, nº 3 do CC).
É certo que o citado artº 44º dispõe serem devidos juros de mora no caso de falta de pagamento do imposto, no prazo legal, sendo o prazo máximo de contagem de três anos, salvo o caso de pagamento em prestações (vide nºs 1 e 2).
Todavia, “esta norma não abarca a fase de cobrança coerciva da dívida mas apenas o pagamento efectuado de modo voluntário, como logo resulta do seu teor literal ao referir-se ao não pagamento pelo sujeito passivo e ao pagamento em prestações e da sua inserção sistemática no Capítulo IV (do Título II) referente à extinção da relação jurídica tributária pelo pagamento da prestação respectiva – Secção 1ª” (Acórdão desta Secção do STA de 10/7/02, in rec. nº 181/02).
No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se, os Acórdãos desta Secção do STA de 16/19/02, in rec. nº 964/02 e de 9/4/03, in rec. nº 2.064/02.
Sendo assim, não pode sufragar-se o entendimento contrário perfilhado pela recorrente.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Abril de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – António Pimpão – Lúcio Barbosa. – com a declaração de que, na petição inicial foi suscitada a prescrição, que não ocorre.