Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 019506

Data
31/01/1996
Fonte
Decisão
Provido.

Acto administrativo Matéria de direito Revista Acto tributário Poderes de cognição Acto de liquidação Acto destacável Fixação da matéria colectável Acto lesivo Cumulação de impugnações Caso resolvido Imposto profissional Direito ao recurso contencioso Imposto complementar - secção a Acto definitivo e executório


Sumário

I - A citação de arestos, como a de textos doutrinais impressos, não constitui matéria de facto que seja vedado invocar perante o tribunal de revista.
II - A 1. parte do § único do art. 58 do CIComplementar, que impõe que a impugnação se circunscreva à liquidação do imposto complementar, não visa proibir que esta liquidação seja impugnada simultânea ou cumulativamente com, por exemplo, a do imposto profissional relativo ao mesmo ano.
III - A Constituição garante, desde 1976, aos interessados recurso contencioso contra todo o acto administrativo definitivo e executório (desde 1989 contra todo o acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos) com fundamento em qualquer ilegalidade.
IV - O acto de liquidação de imposto complementar é lesivo do contribuinte e, em princípio, definitivo e executório, só sendo de rejeitar recurso contencioso que dele se interponha se e na medida em que o pedido de anulação formulado choque com a estabilidade do caso administrativo resolvido.
V - Tal premissa não se verifica se a liquidação do imposto parcelar (no caso o profissional) não foi precedida de acto destacável de fixação da matéria colectável nesse imposto que se haja constituido em caso administrativo resolvido.
VI - Quando a lei concede aos interessados uma dulpa via (a graciosa e a judicial) garantística de reapreciação de certos actos da Administração Pública, não pode o intérprete recusar ao interessado o uso de uma dessas vias apenas com o pretexto de que lhe sobra a outra.
VII - Não pode o STA, em revista per saltum, substituir-se à instância conhecendo em primeiro grau de jurisdição de questão ainda ali não apreciada, mesmo que prévia e incidental como a de apensação de processos.


Texto da decisão