Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0195/19.0BEAVR

Data
18/11/2021
Fonte

Prescrição Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar


Sumário

Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos muito particulares do caso concreto, ele não ter vocação «universalista».


Texto da decisão

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….. - autor desta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 18.06.2021, que negou provimento à «apelação» que interpôs do saneador-sentença do TAF de Aveiro - de 04.12.2020 - que absolveu do pedido o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA [MSMF] com fundamento no julgamento de procedência da excepção peremptória de prescrição que fora invocada por este último.

Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido município, por sua vez, defende a não admissão da revista por não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legalmente exigidos para o efeito.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O recurso de revista vem interposto de acórdão que negou provimento à apelação, do também agora autor da revista, sendo que ambas as instâncias entenderam que se verificava, no caso, a prescrição do direito por ele invocado enquanto autor da acção. E, para esse efeito, ambas concordaram que era de aplicar, no caso, o prazo regra da prescrição do direito de indemnização - previsto no nº1 do artigo 498º do CC -, e não um prazo mais alargado aplicável devido à qualificação do ilícito em causa como «crime de infracção de regras de construção» - nº3 do artigo 498º do CC, e 277º do CP. Basearam esta conclusão na circunstância de o autor não ter articulado factos susceptíveis de fazer esse enquadramento criminal, mas apenas factos eventualmente enquadradores de um ilícito por violação de regras de sinalização de obstáculos - artigos 5º do CE e 1º do RST.

O autor, e apelante, novamente discorda, e, neste recurso de revista, imputa «erro de julgamento de direito» ao acórdão do tribunal de apelação por ter mantido o decidido pelo tribunal de 1ª instância, onde se deveria, como diz, ter relegado o conhecimento da excepção da prescrição do direito de indemnização para a «decisão final».

Todavia, a argumentação jurídica do agora recorrente não convence, enquanto o teor das decisões judiciais postas em causa se mostra juridicamente razoável, aceitável, e não «claramente» carente de «uma melhor aplicação do direito». É que, a consulta da factualidade articulada pelo autor não poderá deixar de conduzir ao que «por elas» foi decidido, transformando-se o pretendido prosseguimento da acção num protelamento de idêntica decisão.

Ademais, os interesses em jogo não ultrapassam os limites deste caso concreto, sendo que a eventual apreciação da revista nada acrescentaria em termos de enriquecimento jurisprudencial paradigmático.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A.........

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.