Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01947/02

Data
20/03/2003
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Responsabilidade civil extracontratual Ónus de prova


Sumário

I - É ao Autor que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (art. 342º, nº 1 do C.Civil).
II - Não tendo ficado demonstrada na acção a prática de qualquer acto ilícito por parte dos serviços do Réu Estado, assim ficando afastado o requisito "ilicitude", desnecessária se torna a apreciação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

( Relatório )

I. A..., id. nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos de gestão pública praticados por funcionários da DGViação e da DGAlfândegas, no âmbito do processo de legalização por importação definitiva de veículo automóvel por ele trazido do Canadá, pedindo a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização no valor global de 7.680.000$00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e até integral pagamento.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (entretanto julgado territorialmente competente), de 27.05.2002 (fls. 263 e segs.), foi a acção julgada improcedente, e o Réu Estado absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes

Conclusões:

1) A douta sentença incorre em erro de pronúncia porquanto não atribuiu quaisquer efeitos aos seguintes factos:

· Recorrente foi privado do direito de beneficiar das isenções fiscais a que tinha direito enquanto emigrante, de proceder à matricula da viatura; com ou sem pagamento de direitos, de proceder à sua reexportação;

· A DGAIEC condicionou o inicio do procedimento administrativo da isenção requerida à apresentação de documento que não era exigido pela lei;

· Porque a DGV demorou 11 meses para praticar um acto de relativa simplicidade, que devia ter sido praticado em 10 dias - CPA art. 71°, 1 - e porque a DGAIEC, sabedora de tal demora culposa da DGV, não a levou em conta na contagem do prazo para desalfandegamento da viatura;

· Quer a DGAIEC, quer a DGV praticaram actos que não eram contenciosamente impugnáveis por inexistência de qualquer acto administrativo definitivo e executório;

· Fruto da recusa pela Alfândega e da subsequente demora da DGV foi recusada a entrega do pedido de isenção por caducidade de documentos essenciais para a instrução do processo;

· Recorrente ou o seu despachante não agiram com negligência;

· A DGAIEC procedeu ao confisco da viatura sem organização de qualquer processo e entregou-o a um Serviço do Estado em acto subsumível aos crimes de furto e de abuso de poder;

2) A sentença volta a errar quando não valora o confisco, que, associado à não prorrogação da autorização de circulação, causou prejuízos ao Recorrente quantificáveis pelo custo de aluguer de uma viatura de gama equiparada.

3) E ignora que estão verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, impendendo sobre o Estado a obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos causados pela conduta dos seus agentes.

Preceitos violados:

· CRP -art. 22°, 62°, 106°, 266°

· CPA - art. 71°

· DL 48051/67- art. 3° e 9°.

· C. Aduaneiro Comunitário - art. 71°

· CP art. -204, 382°.

II. Contra-alegou o Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, concluíndo, em suma:

- Não logrou o A. demonstrar que apresentou requerimento na Alfândega, a solicitar a isenção do IA, em 25.01.94, mas apenas que em 09.01.95 subscreveu requerimento dirigido ao Director das Alfândegas de Lisboa para que lhe fosse relevado o excesso de prazo de 12 meses de que dispunha para o efeito.

- E, tendo regressado definitivamente ao País em 28.09.93, assim dispondo de prazo para requerer o IA até 28.09.94, teria que ver indeferido o seu pedido, por tardio.

- Se o processo não decorreu de forma mais célere apenas ao A. se deve, ora porque não juntou desde logo o catálogo do veículo, não comercializável em Portugal, ora porque o apresentou à inspecção com cintos não homologados, assim gastando cerca de 3 meses.

- Não se provou que o veículo tenha sido declarado perdido a favor do Estado, mas apenas que o mesmo se encontra apreendido e na posse do A., como seu fiel depositário, que o não apresentou a exame como devia.

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Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

( Fundamentação )

OS FACTOS

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. O A. foi emigrante no Canadá, donde regressou, definitivamente, em 28/9/93 - Alínea A) da especificação.

2. No regresso trouxe uma viatura usada, de marca Honda, modelo Accord, matrícula ..., do ano de 1992 - Alínea E) da especificação.

3. O A. requereu na Alfândega do Jardim do Tabaco pedido de concessão de isenção do Imposto Automóvel (IA) - nos termos do Dec. Lei nº-. 471/88, de 22/12, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº-. 258/93, de 22/7 - Alínea C) da especificação e artigo 1º- da base instrutória.

4. O requerimento foi indeferido - Alínea D) da especificação.

5. Em 9/1/95, o A. requereu ao Director das Alfândegas de Lisboa que lhe fosse relevado o excesso de prazo previsto no art°-. 4°-. do Dec. Lei 471/88, de 22/12, o que veio a ser indeferido - Alínea E) da especificação.

6. Em 2/8/95, o A. requereu ao Ministro das Finanças a relevação de excesso do mesmo prazo, tendo por despacho de 4/9/95, do Director Geral das Alfândegas, por subdelegação de competências, sido mantida a decisão de indeferimento, referida em 5 - Alínea F) da especificação.

7. Em 19/9/95, o A. apresentou na Alfândega do Jardim do Tabaco novo requerimento no qual imputava a responsabilidade da extemporaneidade do seu pedido a um despachante oficial e afirmando a sua boa fé - Alínea G) da especificação.

8. Por despacho, de 13/9/96, do Sub Director Geral das Alfândegas veio a ser mantida a decisão referida em 5 e 6 e foi concedido ao A. um prazo improrrogável de 30 dias para proceder à regularização aduaneiro-fiscal do mesmo veículo - Alínea H) da especificação.

9. Em 11/12/96, o A. solicitou a prorrogação do prazo por mais 60 dias a fim de proceder à reexportação do veículo, mas o pedido veio a ser indeferido - Alínea I) da especificação.

10.Em 28/01/97, foi apreendido, pela GNR, o veículo do A., tendo o mesmo ficado seu fiel depositário - Alínea J) da especificação.

11.Em 26/2/97, a GNR informou a Alfândega do Jardim do Tabaco não lhe ter sido possível proceder à inspecção do veículo por o mesmo não ter sido localizado - Alínea L) da especificação.

12.Após ter entregue na DGV catálogo de um veículo do mesmo modelo, e realizada em 30/6/94 a inspecção ao veículo, ficou a mesma pendente por os cintos que o equipavam não estarem homologados, o que nesse mesmo dia foi comunicado ao A. - Alínea M) da especificação.

13.Em 16/8/94, o A. requereu, de novo, a inspecção, que foi realizada em 19/8/94, tendo, em 25/8/94, a DGV enviado, por correio, o certificado de homologação requerido - Alínea N) da especificação.

14.O A. entregou na Direcção Geral de Viação (DGV) pedido de "homologação técnica" do veículo, em 1/3/94 - resposta aos artigos 3°- e 4°-. da base instrutória.

15.O A. apresentou, em 9/1/95, o requerimento de fls. 83 do PA (DGA) e 45 dos autos, a que também se referem as alíneas C) e E) dos Factos Assentes (pontos 3 e 5 supra) - resposta ao artigo 5°-. da base instrutória16.Em resposta ao requerimento referido no artigo 5°- (ponto 15 supra) e alíneas C) e E) (pontos 3 e 5 supra), a Alfândega indeferiu o pedido - resposta ao artigo 8°-. da base instrutória.

17.O A. pôde circular com o veículo até cerca de 2 meses antes da entrada da acção em tribunal (21/3/97) - resposta ao artigo 10º-. da base instrutória.

18.O veículo do A. tinha, em Junho de 1994, um valor transaccional de 2 994 contos - resposta ao artigo 12°-. da base instrutória.

19.Ao despachante oficial o A. entregou a quantia de 70.000$00 -resposta ao artigo 16°-. da base instrutória.

O DIREITO

A acção intentada pelo ora recorrente foi julgada improcedente por o tribunal a quo ter concluído pela inverificação do requisito “ilicitude” (quer em relação aos serviços da DGV, quer aos serviços da DGA), considerando, por essa razão, desnecessária a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

O agravante insurge-se contra essa decisão, reincidindo na invocação de factos por si alegados na p.i., mas cuja existência não foi demonstrada, e que se revelam em desconformidade com aqueles que resultaram provados das respostas à base instrutória (v.g., a resposta ao quesito 1º, relativo à data de apresentação do requerimento na Alfândega do Jardim do Tabaco), pretendendo, a final, retirar consequências jurídicas de factos que manifestamente não ficaram provados.

1. Começa por alegar que a sentença errou ao não atribuir efeitos ao facto de ter sido ilegalmente privado de beneficiar de isenções fiscais a que tinha direito como emigrante, para proceder à legalização do veículo, sustentando que a extemporaneidade na apresentação do pedido de isenção do IA ficou a dever-se a “exigências ilegítimas” da Alfândega do Jardim do Tabaco, que condicionou o início do procedimento administrativo à apresentação de documento não exigido por lei, concretamente o certificado de homologação técnica do veículo.

Ora, o que resulta da matéria de facto provada é que “o A. requereu na Alfândega do Jardim do Tabaco pedido de concessão de isenção do Imposto Automóvel” (resposta restritiva dada ao quesito 1º, onde se perguntava se o A. dera entrada a tal requerimento em 25/01/94), e que o indeferimento de tal pedido não se deveu a falta de documento probatório da homologação técnica da viatura por parte da DGV (resposta negativa dada ao quesito 2º).

O A. não fez prova de que tenha apresentado qualquer requerimento na Alfândega, a solicitar a isenção do IA, em 25.01.94, ou, sequer, em 01.03.94, conjuntamente com o pedido de homologação técnica do veículo, mas sim, e apenas, que em 09/01/95 o A. requereu ao Director das Alfândegas de Lisboa que lhe fosse relevado o excesso de prazo de 12 meses previsto para o pedido de concessão de isenção do IA no art. 4º do DL nº 471/88, de 22/12, o que veio a ser indeferido (ponto 5. da matéria de facto – Alínea E) da especificação).

Face ao que, tendo ele regressado a Portugal em 28.09.93, e beneficiando de um prazo de 12 meses (até 28.09.94) para apresentar o referido pedido de isenção, teria obviamente que ver indeferido o requerimento de 09.01.95, por intempestivo.

Ou seja, o A., ora recorrente, como bem refere a sentença impugnada, não logrou “demonstrar que alguma vez apresentou, por intermédio do despachante oficial, qualquer pedido na Alfândega que tivesse sido recusado por falta de quaisquer documentos, antes, como se disse, o primeiro pedido é de 9/1/95, quando há alguns meses já se mostrava ultrapassado o prazo legal para a «legalização do veículo»”, pelo que “os actos de indeferimento atribuídos aos serviços alfandegários apenas se reportam a factos ocorridos após o decurso manifesto do prazo de 12 meses acima referido”.

Há pois que concluir que a sentença impugnada não incorreu, nesta matéria, em qualquer erro de julgamento, improcedendo, assim, a respectiva alegação.

2. Alega ainda o recorrente que a sentença errou ao não atribuir efeitos ao facto de a DGV ter demorado 11 meses para praticar um acto de relativa simplicidade (emissão do certificado de homologação), que devia ter sido praticado em 10 dias - CPA art. 71°, 1 - e de a DGA, sabedora de tal demora culposa da DGV, não a ter levado em conta na contagem do prazo para desalfandegamento da viatura.

Como resulta provado (cfr. ponto 14 da matéria de facto), o pedido de homologação técnica do veículo deu entrada na DGV a 01.03.94, tendo o certificado de homologação sido remetido por correio, para a residência do A., a 25.08.94, ou seja, cerca de 5 meses depois (não 11, como pretende o recorrente).

Importa, porém, ter em conta que logo a 17.03.94 a DGV teve que solicitar ao A. a junção de catálogo do veículo, pelo facto de o mesmo não ser transaccionado em Portugal (doc. fls. 66); que o A. só a 28.04.94 fez entrega desse catálogo, e, mesmo assim, relativo a modelo de cilindrada superior (doc. fls. 70); que a inspecção ao veículo, realizada a 30.06.94, não foi aprovada pelo facto de os cintos não se encontrarem homologados (cfr. docs. fls. 61 e 72); e que o A., notificado dessa deficiência, apenas a 16.08.94 informou ter substituído os cintos, tendo o veículo sido reinspeccionado a 19.08.94, e o certificado sido remetido, como se disse, a 25 desse mesmo mês.

Ou seja, não só a demora de fornecimento do catálogo e de substituição dos cintos consumiu cerca de 3 meses, como as referidas deficiências, geradoras da delonga do procedimento inspectivo, não podem ser imputadas aos serviços da DGV, mas apenas e só ao A., ora recorrente.

Estamos, aliás, a falar de um procedimento administrativo (com deficiências imputáveis ao requerente, como vimos) e não de um acto isolado, pelo que não faz qualquer sentido a invocação de violação do art. 71º, nº 1 do CPA.

Também aqui não ocorreu qualquer erro de julgamento, improcedendo pois a respectiva alegação.

3. Alega por fim o recorrente que a sentença não valorou um alegado “confisco” do veículo por parte do Estado, facto ilícito que lhe teria causado prejuízos.

Ora, nem sequer se provou nos autos que o veículo tenha sido declarado perdido a favor do Estado.

O que ficou provado, como bem se refere na sentença, é que “o veículo se encontra apreendido e na posse do A., na medida em que o mesmo foi, no auto de apreensão, nomeado seu fiel depositário, embora o não tenha apresentado para exame, como era seu dever, pelas razões a que aludiu no auto de interrogatório de arguido de fls. 115 dos autos (...), a conselho do seu ilustre mandatário”.

Em suma, e como ficou demonstrado na acção, nenhum acto ilícito, quer dos serviços da DGV, quer dos serviços da DGA, ficou pois demonstrado pelo A., ónus que sobre ele impendia, por estarem em causa factos constitutivos do direito que se arroga (art. 342º, nº 1 do C.Civil).

Pelo que, na ausência do requisito “ilicitude”, desnecessária se torna, como bem se decidiu, a apreciação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Ao decidir neste sentido, a sentença impugnada fez correcta aplicação da lei, não violando qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente, nem se vislumbrando em que é que teriam sido violadas as normas constitucionais ali referidas.

Improcedem, em consequência, todas as conclusões da alegação do recorrente.

( Decisão )

Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.

Custas pelo A.

Lisboa, 20 de Março de 2003.

Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro