Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 019371

Data
20/03/1996
Relator
Benjamim Rodrigues
Fonte
Decisão
Provido.

Recurso Férias judiciais Execução fiscal Chefe de repartição de finanças Prazo substantivo Recurso para o tribunal tributário de 1 instância


Sumário

I - O prazo para interposição do recurso judicial das decisões do chefe de repartição de finanças, referido no n. 1 do art. 355 do C.P.T., contava-se, por força da remissão do n. 2 (na redacção anterior à dada pelo D.L. n. 47/95, de 10 de Março) para o n. 1 do art. 49 do mesmo compêndio legislativo, nos termos do art. 279 do C.Civil.
II - Se o termo desse prazo substantivo, que corre continuamente, terminar em sábado, domingo, feriado ou férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil que se siga a esse sábado, domingo, feriado ou férias judiciais.


Texto da decisão