Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 019369

Data
29/11/1995
Relator
Brandão de Pinho
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Nulidade de sentença Avaliação Terreno para construção Valor tributário Questão nova Valor de realização Poderes de cognição Objecto do recurso jurisdicional Recurso jurisdicional Imposto de mais valiass


Sumário

I - Nos termos das disposições combinadas dos arts. 11 e § único do CIMV e 19 § 2 do Cód. Sisa, o valor de realização a considerar na liquidação do Imposto de Mais-Valias, por alienação onerosa de terreno para construção, é o referente ao do rendimento colectável
(ou valor patrimonial) inscrito na matriz, resultante da respectiva avaliação para o efeito, nos termos do
C.C. Predial, que não qualquer outra a efectuar unicamente para efeitos de liquidação da respectiva sisa, que nem sequer tem, em tal caso, lugar.
II - O objecto do recurso jurisdicional para o tribunal ad quem não pode exceder a matéria sobre que se pronunciou a sentença recorrida (salvo o dever de conhecimento oficioso).
III - Se nesta não foi emitida pronúncia sobre questões postas à sua consideração, deve o recorrente alegar a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, improcedendo, doutro modo, necessariamente, o recurso versando sobre tais matérias.


Texto da decisão