Processo disciplinar Aplicação da lei penal no tempo Aplicação supletiva Aplicação da lei mais favoràvel Sanção administrativa Ilícito penal administrativo Processo sancionatório Processo de transgressão Direito penal
Sumário
I - Nos termos do n. 2 do artigo 2 do Codigo
Penal o facto punivel segundo a lei vigente no momento da sua pratica deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do numero de infracções.
II - Em processo sancionatorio administrativo, a semelhança do que se verifica no processo disciplinar, aplicam-se subsidiariamente os principios e normas de direito penal.
III - Assim, se uma companhia de seguros instituiu um concurso entre mediadores com atribuição de premios em especie com violação do disposto no n. 2 da Norma 25/79, de 6 de Setembro, tendo sido condenada em multa no respectivo processo sancionatorio administrativo, mas, se posteriormente, e antes de firmado na ordem juridica, o despacho que aplicou uma outra norma - n. 5 da Norma n. 15/83, de 10 de Fevereiro
- vier permitir aqueles premios, aquele facto deixa de ser punivel por aplicação subsidiaria do principio referido em I, impondo-se, por isso, a anulação do despacho sancionatorio.