Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 019340

Data
28/06/1995
Relator
Santos Serra
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Notificação Matéria de direito Iva Competência do supremo tribunal administrativo Recurso jurisdicional Imposto de jogos Fundamentação do acto administrativo Incidência Eficácia do acto administrativo


Sumário

I - Nos termos do art. 84, ns. 1 e 2, do Dec.-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, a "não exigência" de qualquer outra tributação, geral ou local, para além de um "imposto especial", respeita apenas ao "exercício de actividade do jogo".
II - De modo que o IVA, não incidindo sobre o exercício de actividades, mas sim sobre o consumo ou a despesa, ficou logo fora do campo de aplicabilidade das citadas disposições legais.
III - Consequentemente, a importação de bens para o exercício da actividade de exploração de jogo, por banda de empresa concessionária, está sujeita a IVA.
IV - O STA apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais fiscais aduaneiros
(art. 21, n. 4, do ETAF).
V - E assim, respeitando o recurso a um desses processos e implicando a discussão proposta pela recorrente a apreciação da decisão da matéria de facto, ao STA está legalmente vedado conhecer da questão suscitada.
VI - A fundamentação do acto, elemento essencial deste e cuja falta afecta a validade do mesmo, é coisa diferente da respectiva notificação, elemento exterior e posterior ao acto, e cuja omissão ou irregularidade acarreta apenas a ineficácia do acto relativamente ao seu destinatário.