Nulidade de acórdão Matéria de facto Poderes de cognição Conclusões Arguição de nulidade Tribunal pleno Instrução do processo Alegações Recurso jurisdicional Oficial do exército Convite para esclarecimento de alegações Lei orgânica do supremo tribunal administrativo
Sumário
I - Não é de conhecer das conclusões apontadas na sequência do despacho proferido ao abrigo do n. 3 do art. 690 do Cod. Proc. Civil se as mesmas se não reportarem à respectiva alegação.
II - No domínio da L.O.S.T.A. as nulidades do acórdão recorrido careciam de ser arguidas perante a Secção.
III - A aplicação do art. 668 do Código de Processo Civil, por força do art. 102 da Lei de Processo não é aplicável aos recursos interpostos antes da entrada em vigor desta Lei.
IV - O Tribunal Pleno não pode alterar a matéria de facto fixada pela Secção.
V - Improcede o recurso quando se pretende a revogação do acórdão recorrido com base em matéria de facto diferente da que foi fixada pela Secção.
VI - Não é de conhecer da deficiente instrução do recurso contencioso por falta da junção das normas respeitantes à colocação de oficiais do exército, não só porque tal nulidade não foi oportunamente arguida, como também por isso se não mostrar com relevância para a decisão.