Reclamação Apreciação preliminar Convolação Revista Arguição de nulidade
Sumário
Não é de admitir revista que não se mostra viável por ter como exclusivo objecto nulidades imputadas a acórdão que não se vislumbram, não se justificando a convolação da reclamação em revista, por também não constituir matéria que tenha uma especial relevância jurídica ou complexidade que justifiquem a admissão daquela, não se mostrando igualmente necessária tal admissão para uma melhor aplicação do direito.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
A…………, Autor nos autos, notificado do Acórdão proferido em 30.10.2020 pelo TCA Norte dele interpõe recurso de Revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA, com vista a “revogar o Acórdão recorrido, ordenando ao T.C.A.N. que profira outro, que determine a convolação da reclamação em recurso de Revista para o STA, bem como a prolação de despacho de aperfeiçoamento tendente à entrega das conclusões do recurso”.
O Ministério da Educação em contra-alegações defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
Ressumam dos autos as seguintes incidências processuais:
Por acórdão de 15.07.2020 o TCA Norte negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo aqui recorrente da decisão proferida pelo TAF de Braga em acção administrativa especial por aquele intentada contra o Ministério da Educação.
Em 16.09.2020 o aqui recorrente apresentou “Reclamação Do Acórdão” supra indicado, arguindo a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, pedindo igualmente a respetiva aclaração.
Por acórdão de 30.10.2020 o TCA Norte rejeitou o conhecimento daquela “Reclamação Do Acórdão”.
Com data de 10.12.2020 o aqui Recorrente apresentou recurso de Revista interposto do Acórdão do TCA Norte de 30.10.2020, com vista a “revogar o Acórdão recorrido, ordenando ao T.C.A.N. que determine a convolação da reclamação em recurso de Revista para o STA, bem como a prolação de despacho de aperfeiçoamento tendente à entrega das conclusões do recurso”.
2. Os Factos
Consideram-se relevantes para esta decisão de apreciação preliminar as incidências processuais constantes do antecedente Relatório.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Este recurso de revista foi interposto do Acórdão do TCA Norte de 30.10.2020, com vista a “revogar o Acórdão recorrido, ordenando ao T.C.A.N. que determine a convolação da reclamação em recurso de Revista para o STA, bem como a prolação de despacho de aperfeiçoamento tendente à entrega das conclusões do recurso”.
Neste acórdão de 30.10.2020 rejeitou-se o conhecimento da “Reclamação Do Acórdão” [proferido em 15.07.2020], com dois fundamentos: i) quanto à nulidade de acórdão invocada, por, face ao disposto no nº 4 do art. 615º do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 do referido preceito só poderem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (art. 615º, nº 4 do CPC), sendo certo que no caso cabia recurso ordinário, mais precisamente revista, para o Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º do CPTA); ii) quanto ao pedido de aclaração, por os fundamentos da mesma estarem hoje contidos na previsão de nulidade de decisão da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, aplicando-se, consequentemente, os mesmos motivos aduzidos quanto à arguição de nulidade para rejeitar o conhecimento da reclamação.
No recurso de revista o aqui recorrente conclui que se o tribunal entendia não ser a reclamação o meio próprio de arguição de nulidades, sendo-o antes o recurso de revista, deveria ter convolado aquela peça processual nesse recurso. Bem como convidar o recorrente ao oferecimento de conclusões da alegação. E, não o tendo feito violou o princípio pro actione, vertido no art. 7º do CPTA.
Pede que o acórdão seja revogado e substituído por outro que convole a reclamação em recurso e notifique o autor para, na qualidade de recorrente, apresentar as conclusões da alegação.
Diremos desde já que a argumentação do Recorrente não é convincente.
Prescreve o art. 615º, nº 4 do CPC, que: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, em caso contrário, ter como fundamento, qualquer dessas nulidades”.
O recorrente arguiu nulidade do acórdão referido, em requerimento autónomo por omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, pedindo também a sua aclaração.
Não há dúvida de que o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA é um recurso ordinário, conforme decorre expressamente do nº 1 do art. 140º do CPTA e do Capítulo II do mesmo diploma, não obstante se tratar de um recurso excepcional - art.150º, nº 1 do CPTA
Assim, a nulidade de decisão imputada ao acórdão do TCA, como igualmente o incidente de aclaração que não tem hoje autonomia, sendo subsumível à nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, como ambiguidade ou obscuridade da decisão, se a tornarem ininteligível, deveriam ter sido arguidas no recurso de revista que o recorrente tivesse interposto (e não em requerimento autónomo), conforme previsto no referido nº 4 do art. 615º do CPC.
E foi com esses fundamentos que o acórdão ora recorrido rejeitou o conhecimento de tais nulidades.
Ora, tendo em atenção as nulidades [as previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC] que na reclamação foram invocadas, verifica-se, mesmo no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação cabe realizar, que as mesmas não parecem proceder.
Com efeito, o acórdão de 15.07.2020 enunciou as questões que lhe cabia apreciar, dando-lhes resposta, em parte transcrevendo o que sobre elas dissera a 1ª instância, tendo dado cumprimento ao disposto no art. 608º, nº 2 do CPC. E, também não se vê que o acórdão seja ininteligível, como pretende o aqui Recorrente, pelo que não parece que as nulidades procedam, podendo, quanto muito, o acórdão ter incorrido em erros de julgamento.
Assim, não se mostra viável uma revista tendo por exclusivo objecto as indicadas nulidades, não se justificando a convolação da reclamação em revista (a ser possível), por também não constituir matéria que tenha uma especial relevância jurídica ou complexidade que justifiquem a admissão da revista, não se mostrando igualmente necessária tal admissão para uma melhor aplicação do direito.
Assim, uma vez que as questões processuais objecto da presente revista não revestem relevância social, nem relevância ou complexidade jurídicas superiores ao normal, afigurando-se ser o recurso inviável, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista, que não se admite.
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Teresa de Sousa