Acto administrativo Prazo de recurso contencioso Notificação deficiente Suspensão de eficácia pela administração
Sumário
I - É oponível ao destinatário o acto administrativo que lhe foi notificado sem indicação do órgão competente para a sua impugnação graciosa, e respectivo prazo, sendo o acto passível de recurso contencioso, e da data e local da publicação da subdelegação de competência do seu autor.
II - A suspensão de eficácia do acto pela Administração não tem efeito sobre a sua definitividade e sobre o prazo para interposição do respectivo recurso contencioso.
Texto da decisão
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A A..., identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que “ julgou improcedente o recurso” contencioso que interpôs do despacho de 17-10-2000, do Director-Geral do DAFSE, que, no âmbito do processo de candidatura n.º 14 de PO 201 ( 90.1006/P1 ), certificou a despesa de 143.987.221$00, e determinou que a recorrente repusesse a quantia de 18.088.610$00 .
I.A recorrente formula as seguintes conclusões :
I- O acto em crise, não foi emitido no uso de competência exclusiva do recorrido mas sim no uso de subdelegação de competências;
II- A notificação do acto suspendendo não incluía a referência à data e local da publicação do despacho de subdelegação de competências sem a qual aquela é ineficaz;
III- Daquela notificação também não constava a menção obrigatória prevista no art.° 68°, al, c) do CPA;
IV- Era demasiado difícil para a recorrente, face à invocação de subdelegação de competências, ausência da indicação da data e lugar da publicação e omissão da referência da indicação prevista pelo art.° 68°, al. e) do CPA, concluir pelo carácter definitivo do mencionado Despacho de 17.10.00, bem como pela defendida exclusividade da competência do Director do DAFSE;
V- Razão pela qual não há qualquer ilegalidade na interposição do recurso contencioso instaurado por extemporaneidade do mesmo;
VI- A eficácia do Despacho recorrido esteve suspensa a aguardar a decisão sobre o recurso hierárquico entre 28.05.01 e 03.08.02, quer se entenda que foi uma suspensão ex lege, quer se entenda que se trata de uma suspensão administrativa;
VII- A Sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação o preceituado nos art.°s 142° e 68°, n.° 1, al. c) do CPA e art.° 28°, n.° 1, al. a) e art. 29°, n.° 1 da LPTA.
Contra alegou a entidade recorrida apresentando as conclusões seguintes :
I- O acto administrativo sub judice foi praticado pelo Director-Geral do DAFSE, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho n.° 3805/2000, de 16.02.00, do Secretário de Estado da Segurança Social.
II - Tendo presente que os Secretários de Estado não têm competências próprias mas tão só delegadas pelos Ministros, o acto praticado por um Director-Geral no uso das competências que aqueles lhe subdeleguem, como foi o caso, reveste as mesmas características de definitividade e executoriedade que o tomam, de imediato, contenciosamente impugnável (cfr. alínea a) do artigo 51º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 25º, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA).
III - Nestas circunstâncias, a menção prevista pela alínea c) do artigo 68.° do CPA na notificação do acto, consubstanciada no oficio n.° 2589, de 26.03.01, complementado pelo fax n.° 115, de 16.04.01, não era obrigatória.
IV - Aquela notificação observa todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 68.° do CPA e 30º da LPTA (indicação do autor do acto, qualidade em que interveio, menção da subdelegação de competências, sentido e data da decisão e fundamentos desta) com excepção, por mero lapso, do relativo à indicação do local da publicação do despacho de subdelegação ao abrigo do qual o acto foi praticado.
V - Tal indicação, todavia, não constitui um elemento essencial da notificação administrativa, sendo que, só a falta dos elementos essenciais toma a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante, para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
VI- No caso de notificação ou publicação insuficiente do acto administrativo podem os interessados, para efeitos de recurso contencioso, lançar mão da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 31º da LPTA, requerer a notificação dos elementos em falta ou a passagem da certidão que os contenha, sendo que a recorrente não o fez.
VII- Se não for feito uso da faculdade concedida pelo artigo 31º da LPTA, o prazo, de natureza substantiva, previsto e estipulado no artigo 28º, n.° 1, alínea a) da LPTA, conta-se a partir da notificação do acto.
VIII - Residindo a recorrente no continente, o prazo de que dispunha para interpor recurso contencioso com fundamento em vícios que são causa da anulabilidade do acto, era de 2 meses a contar da notificação do mesmo acto, nos termos conjugados do estabelecido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 28º, da LPTA, e pelo n.° 1 do artigo 29.° do mesmo diploma legal, pelo que, considerando-se notificada em 17.04.01, o prazo de impugnação contenciosa terminava em 17.06.01 se este dia fosse dia útil.
IX - O presente recurso contencioso foi apresentado em 3.10.2002, portanto, em data muito posterior à do prazo de arguição da anulabilidade, previsto pelo alínea a), do n.º 1 do artigo 28.° da LPTA.
X - Assim, à data da apresentação da petição inicial de recurso já há muito que o respectivo prazo havia decorrido não podendo em consequência, o pedido de anulação nele formulado ser conhecido por extemporâneo.
XI- E não ocorreu, por força da decisão administrativa de suspender o processo de restituição adoptada e notificada à recorrente, em 21.02.02, pelo oficio n.° 891, qualquer interrupção do prazo de recurso contencioso do acto, no período compreendido entre o dia 28.05.01, data em que interpôs recurso hierárquico e dia 03.08.02, data em que foi notificada do despacho sobre ele proferido.
XII - Quer porque de acordo com as regras do nosso direito a interpretação de que a eficácia do acto sub judice se suspendera desde 28-05-01, apenas seria, eventualmente possível se, em tal oficio, se referisse que o processo de restituição se encontrava suspenso desde a data da interposição do recurso hierárquico, ou seja, se dele expressamente constasse a atribuição de efeitos retroactivos, não sendo todavia o que aconteceu.
XIII - Quer porque em 21.02.02, já há muito terminara o prazo da recorrente para a interposição do competente recurso contencioso de anulação, sendo evidente, que a decisão administrativa nunca poderia interromper o que já não se encontrava em curso.
XIV - Quer, ainda, porque revestindo o recurso hierárquico interposto, natureza facultativa, com a consequência, à face da lei, de não suspender a eficácia do acto e de não lhe retirar a característica da executoriedade, pressuposto da sua impugnabilidade contenciosa, não seria, sequer, curial admitir que a Administração pudesse por um acto seu, de suspensão de eficácia, e ainda que lhe atribuísse eficácia retroactiva, interromper um prazo legal de caducidade.
XV - Assim, a douta sentença ao negar provimento ao recurso, com fundamento em extemporaneidade, no que concerne à alegada anulabilidade do acto, não merece qualquer censura.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer :
“ Invocando erro de direito, o presente recurso jurisdicional visa a revogação da sentença do TAF de Coimbra constante de fls. 192/209 na parte em que concluiu que o despacho de 17.10.2000 do Director do DAFSE, porque praticado no uso de subdelegação de competências do Ministro competente, reveste as características de definitividade e executoriedade que, de harmonia com o previsto no n°1 do artigo 25° da LPTA, o tornam imediatamente susceptível de recurso contencioso e na parte em que não relevou o facto de a notificação daquele despacho ser omissa sobre a data e lugar de publicação do despacho de subdelegação e quanto à exigência prevista na alínea c) do artigo 68° do CPA, entendimento que levou o Mmo Juiz recorrido a concluir no sentido da intempestividade do recurso contencioso.
Todavia, a posição acolhida na sentença recorrida, seja no que se refere à definitividade e lesividade do despacho do Sr. Director do DAFSE, seja a respeito da irregularidade da sua notificação, tem apoio em jurisprudência recente deste STA, a cujo sentido inteiramente aderimos.
É, nomeadamente, o caso do Acórdão do Pleno de 24.11.2004, proferido no recurso n° 1402/02, de que nos permitimos transcrever a seguinte passagem na qual se aborda a primeira questão aqui em análise:
“ sendo ponto assente que a Autoridade Recorrida delegara no Director do DAFSE a competência (...) e que, por via dessa delegação o referido Director passou a dispor de competência própria reservada para aqueles efeitos, o acto por ele praticado revestiu o carácter de definitivo uma vez que (...) os actos do delegado serão definitivos e executórios na medida em que o sejam os actos do delegante.
(...) in casu, o acto do Sr Director do DAFSE, atenta a mencionada delegação de competência e a sua lesividade e definitividade, era imediatamente sindicável — artigo
25° da LPTA.
(...) a competência reservada que o Sr Director do DAFSE detinha nesta matéria determinava que os actos por ele praticados tivessem de ser sujeitos a imediato escrutínio contencioso sob pena de se consolidarem definitivamente na ordem jurídica.”
E a respeito da segunda questão objecto do presente recurso, diz-se no citado acórdão:
“A Recorrente sustenta que a notificação do mencionado acto do Sr. Director do DAFSE foi irregular —já que faltam elementos essenciais — e que essa irregularidade determina a ineficácia daquele acto (...). Mas sem razão. Na verdade como é sabido e tem sido repetido múltiplas vezes por este Tribunal, o acto de notificação é um acto instrumental, exterior, diferente e posterior ao acto notificando e, por isso, a sua eventual irregularidade respeita unicamente a esse acto e, nessa medida, é incapaz de condicionar ou afectar a legalidade substancial do acto que se pretende levar ao conhecimento do interessado. A repercussão daquela ilegalidade restringe-se unicamente à eficácia do acto notificando e, porque assim, e porque se trata de actos autónomos — apesar de interligados — a sua impugnação deve fundamentar-se nos seus vícios próprios. Deste modo, e sendo que, in casu, o acto sindicável é o despacho do Sr. Director do DAFSE, a eventual ilegalidade da sua notificação terá apenas reflexos na eficácia desse acto — designadamente ao nível da sua consolidação na ordem jurídica e do início da produção dos seus efeitos
(...)
É certo que constitui menção obrigatória do acto “a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista” — al. a) do n°1 do artigo 123° do CPA e que o incumprimento dessa obrigação tem consequências, mas também o é que estas não poderão determinar a impugnabilidade do acto impugnado.”
Em face da interpretação aqui exposta, inteiramente acolhida na sentença, não poderá, pois, o decidido merecer-nos qualquer censura.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1. Em 11.04.94, a A... (hoje A...) apresentou o pedido de pagamento de saldo final da Candidatura n° 14 de P0 201 (90.1006/PI) — Medida 2 — Sub-medida 2.2, relativamente à primeira fracção do saldo (anos de 1992 e 1993), e, em 27.04.95, apresentou o pedido de pagamento de saldo final relativamente à segunda fracção do saldo (ano de 1994), no montante global de 166.379.583$00 — cfr. documentos n° 5 2 e 3, juntos com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A Candidatura n° 14 respeitou a uma acção de formação que decorreu entre 01.01.92 e 30.06.94 e que abrangeu os cursos de “Técnico de informática de Gestão (Diurno + Pós Laboral)”, de “Técnico de Comunicação e Marketing” e de “Técnico de Comércio” — cfr. boletim de candidatura, que consta do 1 Volume do processo instrutor, e documento n° 4, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Para esta candidatura foi aprovado um co-financiamento total de 179.995.754$00 — cfr. documento n° 4, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Do montante referido na alínea anterior, a recorrente recebeu a quantia de 139.847.753$00— cfr. documento n° 4 supra referido.
5. A Candidatura acima mencionada foi objecto de uma auditoria realizada por ordem do DAFSE e executada por “....”, tendo o respectivo relatório (relatório n° 593/DAFSE/95), do qual resultou o apuramento de despesas não elegíveis no montante
de 31.641.525$00 - cfr. documento n° 4 supra mencionado.
6. Sobre o referido relatório, do qual consta um parecer do Director de Serviços de 7 de Julho de 1997, no sentido de «deve ser notificado do projecto de decisão final nos termos dos art°s 100º e 101° do CPA», está aposto, no espaço destinado para o efeito, o despacho do Subdirector-Geral do DAFSE de 7 de Agosto de 1997, cujo teor é o seguinte: «Concordo. Notifique-se» - cfr. documento n° 4 já identificado.
7. Por ofício datado de 29 de Agosto de 1997, a recorrente foi notificada «para se pronunciar sobre o projecto de decisão relativo à auditoria efectuada» - cfr. o documento n° 5, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Na sequência da pronúncia, pela ora requerente, sobre o projecto de decisão referido
na alínea precedente, por ofício subscrito pelo Director-Geral do DAFSE, datado de 26
de Março de 2001, foi a mesma notificada do seguinte:
« (… ) por meu Despacho de 00/10/17,aposto na Informação n° 150/DAFSE/00 (anexo 1), proferido no uso das competências subdelegadas pelo despacho de 00.02.16, do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, foi reduzido o custo total, constante do “pedido de pagamento de saldo” em 22.500.362$00, relativo a despesas consideradas não elegíveis.
Os respectivos fundamentos são os que constam no relatório de auditoria cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (...)» —cfr. o documento n° 1, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Nos termos da referida Informação n° 150 /DAFSE/00, consta a seguinte proposta:
« a) a aprovação de uma nova estrutura de custos, que se traduz na redução de despesas no montante de 22. 500.362$00 (...)
b) a aprovação da nova estrutura de financiamento (...) (em escudos) (...) 143.879 221
c) que a entidade proceda à devolução da importância de 18. 088.610$00» - cfr. o já referido documento n° 1.
10. Sobre a já mencionada Informação n° 150/DAFSE/00, está aposto, no espaço destinado para o efeito, o despacho do Director-geral do DAFSE de 17 de Outubro de 2000, cujo teor é o seguinte: «Concordo com o relatório e conclusões e certifico a despesa total de 143.879.221 escudos» - cfr. documento n° 1 já identificado.
11. Do ofício do DAFSE datado de 16 de Abril de 2001, recebido pela recorrente em 17 de Abril de 2001, consta o seguinte: « junto se enviam a Informação n° 150/DAFSE/00 bem como os respectivos anexos 1, 2, 3 e 4, os quais por lapso não foram enviados aquando da comunicação da Decisão Final » - cfr. o documento n° 6, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em 28 de Maio de 2001, a recorrente interpôs para o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social « recurso hierárquico do despacho do Sr. Director- Geral do DAFSE proferido em 17 de Outubro de 2000, no uso de competências subdelegadas por V. Exa. », nos termos que constam do documento n° 7, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido.
13. Por ofício datado de 21 de Fevereiro de 2002, sob o assunto «Restituição de verbas,
P0 90 1006 P1, pedido de contribuição n° 14», o Director-Geral do DAFSE informou a
recorrente «que o processo de restituição referente ao pedido de contribuição em epígrafe (guia n° 255/01) se encontra suspenso, aguardando decisão sobre o recurso hierárquico interposto por essa ...» cfr. o documento n° 8, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Por ofício do Ministério da Segurança Social e do Trabalho datado de 1 de Agosto de 2002, a recorrente foi notificada de que o recurso hierárquico interposto por ela havia sido rejeitado por Despacho de 29.07.02 - cfr. o documento n° 9, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Por ofício do Director Geral do DAFSE recebido pela recorrente em 16 de Agosto de 2002, esta foi notificada do seguinte: «Sendo do conhecimento deste Departamento que o recurso hierárquico interposto por essa ... em relação ao pedido n° 14 foi rejeitado por despacho de 29/07/2002, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho, reitera-se o pedido de restituição do montante de 90.225,61 € (18.088.610$), formulado pelo nosso ofício n° 2589, de 26 de Março de 2001» - cfr. o documento n° 1 junto nos presentes autos.
III. A recorrente notificada, em 17-04-2001, do despacho de 17-10-2000, do Director Geral do DAFSE que, ao abrigo da subdelegação de poderes que lhe fora conferida pelo despacho de 16-02-2000, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no DR n.º 39, II Série de 16-02-2002, no âmbito do processo de candidatura n.º 14 de PO 201, certificou como elegível a despesa de 143.987.221$0029 e determinou a reposição pela recorrente da quantia de 18.088.610$00, dele interpôs, em 28-05-2001, recurso hierárquico para a entidade subdelegante .
Notificada que o recurso hierárquico interposto havia sido rejeitado por despacho de 29-07-2002, a recorrente, em 3-10-2002, interpôs o recurso contencioso do supra referido despacho de 17-10-2000, do Director Geral do DAFSE, imputando-lhe o
vício de violação de lei por incompetência absoluta ( falta de atribuições ) do seu autor, e de forma por falta de fundamentação .
A decisão recorrida, depois de concluir que o acto administrativo impugnado não padecia de nulidade por incompetência absoluta do seu autor, considerou o recurso intempestivo já que o acto contenciosamente recorrido foi notificado à recorrente em 17-04-2001 e o recurso contencioso deu entrada em 3-10-2002, sendo que o recurso hierárquico interposto de tal acto, por facultativo, não tinha a virtualidade de suspender o prazo para a interposição do recurso contencioso, razão por que não conheceu do outro vício alegado – falta de fundamentação – gerador de mera anulabilidade .
A recorrente conforma-se com a decisão quanto à improcedência do vício de incompetência absoluta, discordando, porém, da mesma quanto à intempestividade da interposição do recurso contencioso, sustentando que tal se não verifica uma vez que da notificação do acto recorrido não consta a data do Diário da Republica onde foi publicado o acto de subdelegação de poderes nele invocado nem a indicação a que se refere o n.º1 da al. c), do artigo 68º do CPA, pelo que lhe não é inoponível ; por outro lado, a decisão da entidade recorrida de suspender a ordem de restituição até à decisão do recurso hierárquico – cfr. ponto 13 da matéria de facto - constitui, em seu entender, uma suspensão da eficácia do despacho recorrido desde a interposição do recurso hierárquico (28.05.01) e a notificação do não conhecimento do mesmo ( 03.08.02 ), pelo que imputa à decisão recorrida a violação dos artigos 142° e 68°, n.° 1, al. c) do CPA e artigos 28°, n.° 1, al. a), e 29°, n.° 1 da LPTA.
Vejamos.
Diga-se, desde já que não assiste razão à recorrente.
É certo que constitui jurisprudência pacífica que a notificação em que falte a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão notificanda, porque elementos essenciais de tal acto, a tornam inoponível ao seu destinatário, designadamente para efeitos de inicio do prazo para a interposição do recurso contencioso - cfr. entre outros, os acórdãos de 12-07-2000, Proc.º n.º 44474, in Ap DR de 16-12-2002; de 26-06-2001, Proc.º n.º 46556, in Ap DR 8-8-2003, 4694; de 10-07-2002, Proc.º n.º 274/02, in Ap DR 12-2-2004, 4898; e de 25-03-2004, Proc.º n.º 967/03.
No caso em apreço, porém, as deficiências que a recorrente aponta à notificação consistem no facto de dela não constar nem a indicação constante da al. c), do n.º1, do artigo 68º do CPA – indicação do órgão competente para apreciar a impugnação graciosa do acto e o respectivo prazo – bem como de não conter a indicação da data e do local da publicação da subdelegação de competências no autor do acto recorrido.
Ora, a primeira das indicações, para além de integrar um elemento essencial do acto de notificação, não tinha que dela constar pela simples razão de que a decisão do Director Geral do DAFSE que a recorrente pretendia impugnar, por ter sido proferida no uso de competências subdelegadas como, aliás, constava do acto notificação, era directa e imediatamente susceptível de recurso contencioso, não estando, pois, sujeita a recurso hierárquico necessário, pelo que não havia lugar à menção referida na al. c), do n.º1, do artigo 68º, do CPA.
Na verdade, nos termos dessa disposição legal, a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação graciosa do acto e o respectivo prazo deve constar da notificação apenas “ no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso “, o que não se verifica na situação dos autos.
Quanto à segunda – indicação do lugar e data da publicação do acto de subdelegação de competências – constituindo, embora, requisito da eficácia do acto de delegação ou subdelegação ( cfr. artº 37, n.º2, do CPA ), não é, porém, elemento que deva constar da notificação ou, sequer, do acto administrativo notificando para o qual basta a menção da existência da subdelegação de poderes – cfr. artigos 68º e 123º, n.º 1, a), do CPA -, pelo que, também, não tinha que integrar o acto de notificação em causa.
Assim, não padecendo tal acto de qualquer irregularidade é plenamente oponível à recorrente a partir da data em que o acto recorrido foi integralmente levado ao seu conhecimento: 17-04-2001, data em que se iniciou o prazo para a interposição do recurso contencioso, nos termos do artigo 29º, n.º 1, da LPTA.
Por fim alega a recorrente que o facto de o Director Geral do DAFSE a ter informado, através do seu ofício de 21-02-2002, que o processo de restituição da quantia em dívida tinha sido suspenso, aguardando a decisão sobre o recurso hierárquico por ela interposto e só ter prosseguido após a notificação do despacho que rejeitou o recurso hierárquico, tem de ser entendido como suspensão do prazo para a
interposição do recurso contencioso, suspensão essa que se verifica entre 28-05-2001, data da interposição do recurso hierárquico, e 3-08-2002, data em que foi notificado da rejeição do recurso hierárquico, pelo que, ao contrário do decidido, o recurso contencioso é tempestivo.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Ainda que se entenda, como parece ser de se entender, que, por vontade da Administração e ao abrigo do artigo 150º, n.º 2, do CPA, foi suspensa a eficácia do acto recorrido, tal não tem qualquer efeito sobre a sua definitividade – no sentido de última palavra da Administração sobre a situação jurídica concreta - mas tão só sobre a executoriedade do mesmo, isto é, enquanto durar a suspensão tal acto “ não é obrigatório para os particulares nem pode ser executado pelos órgãos e agentes da Administração “ – Marcelo Caetano, “ Manual …”, 10ª edição, vol. I, 451.
A definição jurídica efectuada pelo acto administrativo com eficácia suspensa mantém-se inalterada e, se não for impugnado através de recurso - gracioso necessário ou contencioso - firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
No caso em apreço, sucede até que quando, em 21-02-2002, foi comunicada a suspensão do processo de restituição do montante determinado pelo despacho recorrido - cfr. ponto 13 da matéria de facto – já o prazo para a interposição do respectivo recurso contencioso havia decorrido, uma vez que foi notificado à recorrente em 17-04-2001.
Face a tudo o exposto, a decisão recorrida ao considerar intempestivo o recurso contencioso por ter sido interposto muito depois do prazo fixado pelo artigo 28º, al. a), da LPTA, fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, designadamente dos artigos 28º, n.º1, al. a), e 29º da LPTA, e 68°, do CPA .
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente .
IV. Nestes termos acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida .
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 Euros.
Lisboa, 12 de Abril de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.
SEGUE ACÓRDÃO DE 12 DE JULHO DE 2007
Processo nº: 192/06-11.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A “Fundação Escola Profissional de Leiria”, identificada nos autos, vem ao abrigo do artigo 669, n.°1, al b), do CPCivil, requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de fls.284 e seg.s, que a condenou na taxa de justiça de 300 euros e em 150 euros de procuradoria.
Alega para tal que “é uma pessoa de utilidade pública administrativa” pelo que, nos termos do artigo 2, n.°1, al. b), do CCJudiciais, está isenta do pagamento das custas e procuradoria.
Notificada a entidade recorrida, nada disse.
O Exm.° Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido uma vez que não está demonstrado nos autos que a requerente tenha a natureza jurídica de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
Dispõe o C. das Custas Judiciais:
Isenções subjectivas
a) …
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
A requerente identifica-se na petição de recurso como pessoa colectiva de utilidade pública, não apresentado qualquer prova, ou sequer alegando, que adquiriu a qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que agora invoca.
É sabido, porém, que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são entidades distintas das de mera utilidade pública pois, prosseguindo ambas fins lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, nas primeiras esse fins coincidem com atribuições particularmente importantes da Administração Pública, mais concretamente alguns dos fins previstos no artigo 416 do C. Administrativo (beneficência, humanitarismo assistência e educação), enquanto as segundas prosseguem quaisquer fins de interesse geral — cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo” 2ª edição, vol. I, pág. 554, 555, e 568, 569.
Assim, e como bem refere o Exm.° Magistrado do Ministério Público, o CCJ judiciais isenta de custas unicamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa — cfr. artigo 2°, n.° 1, al. b) - pelo que não estando demonstrada tal qualidade o pedido com vista à isenção de custas não pode ser atendido.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de reforma formulado a fls.
Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 80 euros.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. Freitas Carvalho (relator) — Santos Botelho — Rui Botelho.