Liquidação Prazo de impugnação judicial Imposto complementar
Sumário
n - As liquidações de imposto complementar efectuadas nos termos do n.1 do art. 3 do DL 442-A/88, de 30.Nov., estão abrangidas, quanto à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL 154/91, de 23.Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual.
II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada de modo a abranger todos os impostos de cobrança virtual, mesmo os então já abolidos, como o imposto complementar, mas que continuavam a ser liquidados de harmonia com a respectiva legislação, nos termos do referido n. 1 do art. 3 do DL 442-A/88, diploma que aprovou o CIRS.