Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 019187

Data
29/10/1996
Fonte
Decisão
Provido.

Caso julgado formal Impugnação judicial Suspensão da instância Causa prejudicial Tempestividade da impugnação judicial Imposto complementar


Sumário

I - Suspensa a instância no processo de impugnação do imposto complementar até julgamento da impugnação do imposto profissional, não pode o julgador, sem que seja removida a causa prejudicial que levou à suspensão, levantar esta e conhecer de uma questão de tempestividade.
II - O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo (art. 672 do CPC), só podendo ser praticados, durante o período de suspensão, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável ou que levem à extinção da instância, quando não contrariem a razão justificativa da suspensão (art. 283 do CPC).


Texto da decisão