Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 019010

Data
14/12/1989
Relator
Valadas Preto
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Conhecimento oficioso Fundamentação Questão nova Poderes de cognição Poder discricionário Desvio de poder Pleno da secção Isenção de direitos aduaneiros Isenção de sobretaxa de importação


Sumário

I - O pleno da Secção não conhece de questões novas que não sejam de conhecimento oficioso.
II - A não justificação na fundamentação do acto administrativo da opção juridica feita em detrimento de outra base juridica que o recorrente considera mais correcta não torna a fundamentação insuficiente ou obscura.
III - O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos artigos 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76 e 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. Assim, a Administração pode não conceder a isenção quando, embora não exista ou seja insuficiente a produção nacional, outras circunstancias, livremente escolhidas, tornem a concessão da isenção inconveniente para a industria nacional.
IV - Relativamente a sobretaxa devida por mercadorias sujeitas a direitos, a isenção so pode ser concedida se as mercadorias puderem beneficiar de isenção ou redução de direitos.
V - Excede os poderes cognitivos do pleno da Secção, como tribunal de revista, indagar se o autor do acto quis prosseguir um fim diferente do visado na lei. Todavia, pode pronunciar-se sobre a existencia de desvio de poder, se o fim resultar objectivamente do texto inequivoco da lei, sem ser necessario o recurso a outros elementos probatorios complementares.