Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 018842

Data
08/03/1995
Relator
Santos Serra
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prescrição Prazo Contencioso aduaneiro Obrigação fiscal


Sumário

I - No específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral.
II - Por outro lado, dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas.
III - Sendo assim, na hipótese vertente, não está prescrita a obrigação tributária aduaneira, referente ao ano de 1983, pois nem decorreu o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga (CPCI - art. 27), nem o de
10 anos estabelecido pela lei nova (CPT - art. 34, n. 1), contado este a partir de 1 de Julho de 1991, data da entrada em vigor dessa lei (art. 2, n. 1, do DL n. 154/91, de 23/4).


Texto da decisão