Processo disciplinar Infracção disciplinar Prescrição do procedimento disciplinar Infracção penal
Sumário
I - Quando o facto que constitui infracção disciplinar e tambem considerado infracção penal não se aplica o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 2 do artigo 4 do Estatuto de 1979, mas o prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito.
II - Sendo de concluir que os factos pelos quais a recorrente foi punida constituem infracção disciplinar, não se verifica vicio de violação de lei.