Impugnação judicial Grau de jurisdição Hierarquia Conflito de competência Jurisdição fiscal Competência do pleno da secção do contencioso tributário Competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo Competência dos tribunais tributários de 2 instância
Sumário
I - Após a alteração introduzida, no art. 30 do ETAF, pela Lei n. 11/93, de 6 de Abril, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA deixou de estar situado no topo da hierarquia da jurisdição fiscal, na medida em que essa posição cimeira passou a ser ocupada pela referida Secção.
II - De modo que deixou também de haver lugar para qualquer conflito de competência entre a dita Secção e os tribunais de 1 ou 2 instância, pois estes, como tribunais inferiores, devem acatar o decidido por aquele órgão jurisdicional, que julga, em último grau, todas as questões, substantivas ou adjectivas, suscitadas em espécies processuais, como a presente.