Penhora Nulidade de sentença Execução fiscal Facto superveniente Embargos de terceiro Apensação Falência
Sumário
I - Se a recorrida sentença de embargos de terceiro apenas especifica factos, não alegados, relativos a um apartamento (possuído, segundo ela, pelos embargantes) integrante de um prédio que, segundo ela, foi objecto de penhora em determinado processo de execução fiscal, mas na realidade os embargos em apreço não foram nem deduzidos por apenso a tal processo nem contra essa penhora, segue-se que aqueles factos nenhum interesse têm para a resolução da questão sub judice e que para este efeito nenhum facto nos dá a sentença como provado.
II - Daqui decorre que a sentença tem de ser anulada nos termos dos artigos 729, n. 3, e 730 do CPC.
III - No art. 663 do CPC consagra-se o princípio de que se deve atender, quanto possível, à situação existente na altura da decisão.
IV - A declaração de falência implica a apensação, ao respectivo processo, de todas execuções fiscais pendentes contra o falido, qualquer que seja a fase em que se encontrem (mesmo, pois, após a penhora), a fim de serem aí conjuntamente tramitadas.