Reclamação Recurso Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Juiz singular Tribunal colectivo
Sumário
Não é de admitir recurso de revista excepcional do Acórdão do TCA que não admitiu recurso de sentença de juiz singular em 1.ª instância em acção administrativa especial de valor superior à alçada, por entender que havia lugar, sim, a reclamação, e esse problema se encontra já com resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido do acórdão recorrido.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… intentou no Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa especial contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo que fossem declarados nulos ou anulados os seguintes actos:
«(i) O acto de homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, alegadamente datado de 11 de Outubro, relativamente à lista apresentada pelo Conselho Diplomático com a proposta de promoção dos conselheiros de embaixada a ministro plenipotenciário, na medida em que a referida lista, contendo a proposta de promoções, se encontra irremediavelmente inquinada com o vício de violação de lei, com o vício de falta de fundamentação e com o vício de falta de audiência prévia dos interessados, tudo nos termos e com os fundamentos supra expostos;
(ii) Os actos de nomeação dos 13 contra-interessados, tornados públicos através do aviso n.º 23942/2007, em consequência da declaração de nulidade ou de anulação do acto de homologação da lista referido em (i)».
1.2. Declarada a incompetência deste Supremo Tribunal para apreciar a acção foi determinada a remessa ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
1.3. O TAC de Lisboa, por sentença de 13/06/2012 (fls. 513 a 558), julgou a acção procedente.
1.4. O Ministério dos Negócios Estrangeiros interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 11/07/2013 (fls.704 a 706), julgou «não admitir o recurso interposto, com as legais consequências».
1.5. É desse acórdão que o Ministério dos Negócios Estrangeiros vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor o presente recurso de revista tendo nas alegações concluído:
«(i) Não se encontram preenchidos os requisitos de facto de aplicação do Acórdão uniformizador, porquanto o Tribunal Administrativo de Círculo a quo proferiu despacho prévio e autónomo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA e só posteriormente proferiu sentença, sem todavia, invocar expressamente o fazer ao abrigo dessa disposição legal;
(ii) Salvo o devido respeito, que é muito, ainda que se admitisse aplicável a interpretação do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA contida no Acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 3/2012, 5/06/2012, não pode, sem violar o princípio da boa-fé processual e o princípio pro actione, aplicar-se à interposição de um recurso admitido em 1.ª Instância em 10/09/2012, para ser recusado decorrido perto de um ano depois, pelo Tribunal ad quem;
(iii) Com efeito, a reclamação consagrada no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, visa permitir impugnar autonomamente o despacho individual do relator de “autodelegação” de poderes — de alteração da regra de competência do Tribunal coletivo, porque tal decisão (individual) contraria a regra constitucional do juiz natural e afastaria, de outro modo, a intervenção dos demais membros do coletivo do escrutínio do juízo sobre os critérios que permitem ao Relator, individualmente, decidir a “autodelegação”;
(iv) A reclamação prevista no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA visa impor que seja proferido despacho de modo autónomo em relação à sentença – o que, aliás, sucedeu no caso sub judice – já quanto à decisão de mérito, a douta Sentença, a mesma deve ser suscetível de impugnação nos termos gerais por constituir regra no processo o recurso e não a reclamação
(v) Acresce que, através dos dois despachos proferidos, o de admissão de recurso em 10/09/2012 e o de atribuição de efeito devolutivo proferido em 19/11/2012, foi processualmente reiterada a posição defendida pela Entidade Pública aqui Demandada, criando a expetativa da admissão do recurso;
(vi) No mesmo sentido aponta igualmente a redação do artigo 142.º do CPTA (que não sofre exceções), e cujo princípio do recurso das decisões de mérito é reforçado pelo disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPTA (cabe sempre recurso de apelação das decisões do mérito);
(vii) Não restam dúvidas que o despacho mencionado no artigo 27.º do CPTA foi prévio à sentença de mérito e devidamente fundamentado, nos termos da lei processual citada, e permitiu o escrutínio da “autodelegação” de poderes e do afastamento da regra do juiz natural;
(viii) Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão de rejeição do recurso consubstancia uma violação do princípio pro actione e dos princípios da boa-fé e da prevalência do conhecimento do mérito, do acesso ao direito e do direito ao recurso
(ix) Mais: a decisão de rejeição do recurso incorre em violação do princípio da igualdade de tratamento no acesso ao recurso, manifestamente injustificada — nas decisões proferidas por Tribunais coletivos seria possível preparar a impugnação da decisão judicial em prazo superior – 30 dias – ao passo que as proferidas por um Tribunal singular, seriam impugnadas no prazo de 10;
(x) Por outro lado, regista-se ainda uma violação da regra do recurso de todas as decisões de mérito, resultante quer da reforma do processo civil, quer do artigo 140.° do CPTA, de onde claramente resulta a regra da impugnação via recurso das decisões de mérito, consubstanciando uma restrição desproporcional do direito de recurso por afetar o exercício do direito de forma demasiado intensa — reduzindo o prazo de defesa em dois terços, comparativamente ao prazo de reação de recurso;
(xi) Por isso, considera a Entidade Demandada que no Acórdão que decidiu pela não admissão do recurso se aplicou ilegal e até inconstitucionalmente as normas em causa, resultando a decisão numa restrição de direito fundamental do acesso ao direito, em violação dos artigos 7°, 8°, 27.º n.º 1 alínea i) e 2 e 142.º, n.º 1 todos do CPTA, e 20.º, 203.º e 268.º, n.º 4 da CRP;
(xii) Qualquer direito subjetivo ou interesse legitimo relevante tem de receber dos Tribunais a proteção indispensável à sua defesa — o que não sucede com a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido relativamente ao artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, já que nega ao Recorrente o acesso aos meios de impugnação jurisdicional de uma decisão que lhe foi desfavorável, norma que, por isso, deverá ser considerada inconstitucional, por violação do artigo 268.º n.º 4 da CRP».
1.6. A recorrida contra-alegou, concluindo:
«1.ª O Recorrente vem colocar várias questões de direito que, ou se encontram, claramente esclarecidas na própria letra e espírito da lei e/ou se encontram abrangidas pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, de 05/06/2012.
2.ª Desde logo, o tribunal superior não está vinculado ao despacho de admissão de um recurso proferido no tribunal “a quo”, podendo rejeitar a admissão do recurso ou alterar o efeito definido na instância recorrida.
3.ª Ao contrário do que pretende o Recorrente, o n.º 2, do art.° 27.º do CPTA em conjugação com a alínea i) do n.º 1, do referido artigo, abrange o despacho que decide julgar ao abrigo desta disposição legal, bem como a decisão sobre o mérito da causa, tratando-se de uma questão já claramente esclarecida e decidida pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012, de 5/6/2012, pelo próprio acórdão recorrido e pela Jurisprudência dominante.
4.ª O recorrente procura dar autonomia ao “despacho” versus “sentença”, quando tal construção formal, que não tem acolhimento na letra e no espírito das referidas normas.
5.ª Aliás, tais normas são claras no sentido de que para as decisões do relator tomadas sob a invocação dos poderes conferidos pela alínea i), do n.º 1, do art.° 27.º, do CPTA, o meio próprio de reacção é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, do art.° 27.º, (salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso) do referido diploma legal, e não o recurso, podendo tais decisões do relator ser despachos ou sentenças, devendo a norma do referido n.º 2, ser interpretada no sentido de abranger toda e qualquer decisão de mérito.
6.ª A interpretação segundo a qual para as decisões adoptadas pelo relator sob a invocação da alínea i) do n.º 1, do art.° 27.º, do CPTA, o meio próprio de reacção, segundo o n.º 2, do referido artigo, é a reclamação para a conferência e não o recurso, não coloca em crise nem coarta a possibilidade de recurso, nem viola qualquer preceito constitucional.
7.ª Efectivamente, do acórdão emergente da reclamação para a conferência, pode, no prazo legal, ser interposto o respectivo recurso, não se vislumbrando qualquer violação do direito ao recurso, nem qualquer inconstitucionalidade, já que não há qualquer restrição de acesso ao recurso.
8.ª Assim, todas as questões colocadas pelo Recorrente, em sede de pressupostos para a revista excepcional, se encontram clara e devidamente esclarecidas e bem decididas pelo já referido acórdão de uniformização de jurisprudência n. 3/2012.
9.ª O Supremo Tribunal Administrativo tem recusado a admissão da revista excepcional em casos em que a questão de direito tenha sido decidida pelo Tribunal Central Administrativo, de acordo com a Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (Ac. de 7 de Julho de 2007, proc.º n.º 570/07); questão tenha sido, entretanto, decidida pelo Pleno (Ac. de 25 de Fevereiro de 2009, proc.º n.º 159/09) e em todas as situações em que a decisão recorrida se mantém dentro das situações plausíveis de direito e não revele a existência de erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do tribunal de revista (Ac. de 10 de Dezembro de 2008, proc. 1067/08).
10.ª Ora, o recurso “sub judice” cabe, exactamente, em todas estas hipóteses em que o STA tem recusado a admissão da revista excepcional.
11.ª Deste modo, por falta de verificação dos pressupostos previstos no art.°150.º, do CPTA para o recurso de revista excepcional, não deverá este ser admitido.
12.ª De acordo com o regime regra dos recursos, o despacho de admissão do recurso proferido no Tribunal Administrativo de Círculo, não vincula o tribunal superior, pelo que não pode o Recorrente falar numa expectativa jurídica que sabe ser falaciosa e sem acolhimento legal.
13.ª Ora, “in casu”, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão de uniformização de jurisprudência n. 3/2012, limitam-se a aplicar o art.° 27.º n. 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, dentro da letra e do espírito das respectivas normas.
14.ª Assim, a decisão recorrida não contraria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático.
15.ª E, ao contrário do que pretende o Recorrente, encontram-se totalmente preenchidos os pressupostos da aplicação do referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, já que o relator do TACL proferiu a decisão final sob a invocação dos poderes conferidos no art.° 27.º n.º 1, alínea i), do CPTA.
16.ª Ora, existe “in casu” manifesto equívoco do Recorrente ao pretender cindir a decisão do Mmo. Juiz “a quo” em duas decisões diferentes, sendo a primeira decisão do juiz relator de “autodelegação” de poderes e a segunda, de mérito, já que a decisão deverá ser tomada na sua unidade, fundada no art.° 27.º n.º 1, alínea 1), do CPTA, sendo susceptível de reclamação para a conferência “ex vi” o n. 2, do art.° 27.º do CPTA.
17.ª Aliás, a questão a decidir é simples, na medida em que se fundamenta no acórdão de uniformização de jurisprudência.
18.ª Assim, o regime da reclamação previsto no art.° 27.º, n.º 2, do CPTA, tem de ser interpretado como reclamação da decisão do juiz relator na sua globalidade e unidade, e não, como pretende o Recorrente, como uma reclamação do despacho autonomamente referido.
19.ª Acresce que, inexiste “in casu”, qualquer violação do disposto no art.° 142.º, n.º 1, do CPTA, já que o art.° 27.º n.º 1, alínea i) e n.º 2, do CPTA não afasta o recurso, que pode ser interposto do acórdão proferido em conferência, após a reclamação.
20.ª Igualmente, não existe qualquer violação da lei substantiva por parte do acórdão recorrido, inexistindo qualquer violação do art.° 7.º do CPTA que consagra o princípio legal “pro actione” no sentido de que as normas processuais sejam interpretadas no sentido da realização da justiça material em detrimento da justiça formal.
21.ª Efectivamente, é a própria lei que em situações excepcionais determina que em questões simples, já apreciadas judicialmente de modo uniforme e reiterado ou em que a pretensão é manifestamente infundada, possa o relator proferir decisão, impondo-se celeridade e simplicidade no processo decisório, mas não coartando a hipótese e a possibilidade de se conhecer do mérito da causa.
22.ª Aliás, o próprio n.º 2, do art.° 27.º do CPTA, determina a reclamação para a conferência do respectivo tribunal, para que depois se possa recorrer, sendo que a própria reclamação tem por objecto o mérito da causa.
23.ª Não há, assim, à guisa de conclusão, qualquer violação da lei substantiva e, designadamente, do art.° 7.º do CPTA, e muito menos, do art.° 20.º, da CRP, já que não estava em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional constitucionalmente assegurada, uma vez que a possibilidade de recurso não foi, manifestamente, coartada.
24.ª O acórdão recorrido fundamentou-se no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Pleno da 1.ª Secção do STA, n.º 3/2012, de 5/6/2012, no proc.º 420/12, que tem um carácter orientador e persuasivo, com um valor reforçado, já que foi proferido pelo Pleno do STA, e, é nessa medida que é invocado pelo douto acórdão recorrido.
25.ª Por outro lado, estamos, como já vimos atrás, numa situação em tudo igual à que motivou o acórdão de uniformização de jurisprudência.
26.ª Acresce que, a interpretação do art. 27.º n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, acolhida pelo acórdão de uniformização de jurisprudência e pelo douto acórdão recorrido, não põe em causa o recurso, já que, da decisão da conferência se admite o recurso, pelo que não se verifica qualquer limitação ou obstaculização quanto ao recurso, não havendo qualquer violação do art.° 20.º da CRP, ficando assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, sendo que a invocação do art.° 268.º n.º 4 se reporta, apenas, aos actos administrativos, o que não é o caso “sub judice”.
27.ª Assim, não existe qualquer restrição ao direito fundamental do acesso ao direito, não havendo por parte do douto acórdão recorrido qualquer violação dos arts. 7.º, 8.º, 27.º, n.º 1, al. i) e n.º 2, e 142.º, todos do CPTA; e muito menos dos arts. 20.º, 203.º e 268.º, n.º 4 da CRP».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo de círculo em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido invocou, entre o mais, o acórdão deste Supremo Tribunal no processo n.º 420/12, que foi publicado no Diário da República de 19/9/2012, como acórdão n.º 3/2012 do Supremo Tribunal Administrativo – que fixou jurisprudência no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.
O recorrente intenta a diferença do presente caso, pois que o juiz do TAC «proferiu despacho prévio e autónomo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA e só posteriormente proferiu sentença, sem todavia, invocar expressamente o fazer ao abrigo dessa disposição legal».
Haveria pois uma cisão entre a invocação em despacho e a não invocação na própria sentença.
Além disso, as alegações suscitam diversas questões de interpretação quer directamente do regime legal quer do âmbito da uniformização de jurisprudência daquele Pleno.
Não oferece dúvidas que foram admitidas revistas no sentido de apreciação do âmbito dessa uniformização, nomeadamente quanto às situações de não expressa invocação do artigo 27.º do CPTA.
Ora, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013 (disponível em www.dgsi.pt), em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». E já antes, no acórdão de 10.10.2013, processo 1064/13, e logo depois, nos acórdãos de 18.12.2013, nos processos 1363/13 e 1367/13 foi julgado no mesmo sentido.
E a demais argumentação utilizada pelo recorrente teve, no essencial, resposta, como salienta a recorrida, na jurisprudência deste Tribunal.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental; naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.