Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01845/13

Data
26/02/2014
Relator
Ascensão Lopes
Fonte

Matéria de facto Matéria de direito Incompetência em razão da hierarquia Incompetência do supremo tribunal administrativo


Sumário

I - O Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito.
II - Verificando-se que, a recorrente na conclusão XI do seu recurso, enuncia facto, não contemplado no probatório da sentença, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da notificação do devedor para pagamento voluntário das propinas e da consequente exigibilidade da dívida exequenda é incompetente o STA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso apresentado.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo

Tribunal Administrativo



1 - RELATÓRIO



A………, contribuinte fiscal n.º…………., deduziu oposição à execução fiscal n.º 3050201201090194 contra ele instaurada para cobrança de propinas devidas à Universidade de Coimbra relativas ao ano letivo de 2004/2005.



Por sentença de 19 de Setembro de 2013, o TAF de Coimbra, julgou a oposição procedente ordenando a extinção da execução fiscal instaurada contra o oponente.



Reagiu a ora recorrente Universidade de Coimbra, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:



I. Vem o presente recurso interposto pela Recorrente da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo Recorrido, por entender que a dívida é inexigível por omissão da necessária interpelação do oponente para o seu pagamento voluntário.



II. A sentença recorrida perfilha o entendimento de que “a liquidação da propina exequenda resulta do indeferimento do pedido da respetiva redução ou isenção e, como se infere da fundamentação de facto, não houve notificação do ato que, em definitivo, haja decidido indeferir tal pedido...”.

III. Mais entende que “Uma vez que a isenção do pagamento de propinas torna inexigível o respetivo pagamento, o ato de indeferimento do pedido de redução ou isenção deve ser notificado ao interessado/estudante através de carta registada com aviso de receção, por se tratar de decisão suscetivel de alterar a sua situação tributária, de acordo com o disposto no nº 1 do Art 38.º do CPPT”.



IV. Como resulta dos autos, em 26.04.2005 o Oponente apresentou junto dos serviços da exequente requerimento a expor a sua intenção de apresentar tese de doutoramento subordinada ao tema “Comportamento Mecânico de Componentes Reparados com Soldadura por Deposição Laser”, sob a orientação do Professor …….. , docente da Universidade de Coimbra.



V. Por comunicação de 16.08.2005 foi o Oponente notificado de que fora admitido ao Doutoramento e que “Nos termos do Regulamento nº 18/2004 de 19 de Abril, relativo ao pagamento de propinas, deverá V. Ex.ª proceder ao seu pagamento na Tesouraria da Universidade de Coimbra (ou através de Multibanco) de acordo com as instruções que lhe serão entregues no acto de matrícula”.



VI. O Oponente só efectivou a sua matrícula em 04.05.2010, tendo requerido à Recorrente a redução/isenção de propina.



VII. Através do ofício de 6 de Agosto de 2010 foi-lhe dada a possibilidade de se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projecto de despacho do indeferimento:

O aluno terá de solicitar renovação do seu registo de tema de tese. Por qualquer ano de inscrição são devidas propinas (...), não tendo o Oponente nada disse acha-se cumprido o seu direito de audição.



VIII. Ou seja, se o alegado pedido de redução/isenção de propinas foi efectivamente apresentado pelo Oponente, não poderá deixar de se considerar que o mesmo foi indeferido pela Recorrente, tendo esta notificado o Oponente para exercer o seu direito de audiência de interessados nos termos do art.º 100.º do CPA, o que este não fez.



IX. Por outro lado, ainda que não se considere o acto praticado pela Recorrente em 6 de Agosto de 2010 como um acto de indeferimento ao pedido do Oponente, sempre se terá de considerar, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 109.º do CPA, aplicável ex vi da alínea d) do art.º 2.º do CPPT, que ocorreu indeferimento tácito do pedido de redução/isenção de propinas.



X. Ou seja, em 2 de Agosto de 2010, 90 dias após ter apresentado o requerimento de redução/isenção de propinas, deveria o Oponente ter considerado indeferida a sua pretensão, tendo os prazos previstos no art.º 58.º do CPPT há muito caducado.



XI. Acresce que desde o pedido de redução/isenção de propinas ainda não decorreram quatro anos, tendo, em 24.08.2012 o Oponente sido notificado, por via postal registada da certidão de dívida.



XII. Os nºs 4 e 9 do art.º 38.º do CPPT estipulam, respectivamente, o seguinte: As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal; As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.



XIII. Ora, o pressuposto de facto ou o acto gerador das propinas é a prestação concreta do serviço de ensino superior público, facto este duradouro, prolongado no tempo, que se inicia com o início do ano lectivo, geralmente com as aulas e que termina no final dessa prestação, em geral, com a realização das correspondentes provas de avaliação.



XIV. Daí que o regime das propinas deva ser o mesmo que se aplica quanto aos impostos periódicos, quer quanto ao procedimento de liquidação, quer quanto aos prazos de caducidade e prescrição.



XV. Assim, a liquidação da propina foi realizada ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 9 do art.º 38.º do CPPT.



XVI. Em suma, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 26.º do referido Decreto-Lei nº 135/99, de 22/04 e os nºs 4 e 9 do artº 38º do CPPT e julgou erradamente a questão da liquidação da propina, devendo ser revogada e substituído por outra que julgue improcedente a oposição deduzida pelo executado A………., assim se fazendo JUSTIÇA!



Contra-alegou o recorrido A……….. da seguinte forma:



Vem a Universidade de Coimbra, ora Recorrente, interpor o Recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que considerou procedente o pedido formulado pelo oponente, aqui recorrido, e que ordenou a extinção da execução fiscal contra si instaurada.



Alega a Recorrente, em síntese que:

• Por comunicação sua, datada de 16/08/2005, foi o recorrido notificado da sua admissão ao Doutoramento;

• Nessa comunicação foi o recorrido informado dever proceder ao pagamento de propinas através de pagamento na Tesouraria da Recorrente, ou através de Multibanco, de acordo com as instruções que lhe seriam entregues no acto de matrícula;

• A matrícula foi efectivada a 4/05/2010, data em que, de acordo com a comunicação - e apenas com base nessa informação - de 16/08/2005 (feita, portanto, cinco anos antes), considera terem sido entregues ao recorrido as instruções para pagamento das propinas;

• Com a notificação feita a 6/8/2010 ao recorrido foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre o provável indeferimento do pedido de isenção;

• Não o tendo feito, há que considerar indeferido o pedido de isenção/redução por si formulado;

• Indeferimento a que também se chegaria através do indeferimento tácito;

• Por via disso, a 24 de Agosto de 2012, foi o recorrido notificado por via postal registada da certidão ele dívida;

• Razão porque, face ao disposto no artigo 38º nº 4 e 9 do CPPTR, e considerando a propina como um imposto periódico, a notificação da sua liquidação bastava-se por correio simples ou por via electrónica.



Cremos, contudo, que sem razão!

Senão Vejamos:

Como bem refere a Recorrida, Universidade de Coimbra, em 26 de Abril de 2005 o oponente apresentou requerimento a expor a intenção de apresentar tese de doutoramento.



Intenção que foi aceite tendo sido o recorrido notificado da sua admissão e da data em que deveria proceder à respectiva matricula.



Embora essa informação, subscrita em 16 de Agosto de 2005 pela Chefe de Divisão de Alunos da Universidade de Coimbra, o recorrido não efectivou a matrícula.



Esta só vem a ser efectuada, quase 5 anos após aquela data, mais concretamente em 4 de Maio de 2010, data em que, e ao contrário do que refere a Recorrente, nada foi entregue ao oponente, designadamente, a informação em como proceder ao pagamento das propinas que ao caso eventualmente fossem devidas.



Na verdade, e embora a Universidade de Coimbra alegue ter feito essa entrega, nada resulta dos autos que comprove tal notificação, isto é, ter o oponente conhecimento do montante das propinas a pagar antes da citação para a execução fiscal instaurada.



Facto que só podia ser considerado, como efectivamente foi, não provado.



É que como referiu o recorrido no requerimento de impugnação dos documentos apresentados pela Recorrente, para além da informação 097/EPG/2010, junta como documento nº 3, ser uma mera informação interna, sem qualquer formalismo de notificação,.. os documentos nº 4 e 5, alegadamente colocados à disposição na plataforma electrónica - e diz-se alegadamente, porquanto o oponente, só já no decurso deste processo deles teve conhecimento - não arredam a obrigação de ser fornecida a informação a que se refere no 4º parágrafo do doc. nº 2 de acordo com a qual o pagamento das propinas seria feito pelo oponente (na própria Tesouraria da UC ou através de Multibanco) conforme instruções que lhe seriam entregues no próprio acto de matrícula.

Ou seja, forçoso seria concluir que o Recorrido - aquando a efectivação do acto de matrícula (04/05/2010) - deveria ter sido informado dos elementos que lhe permitissem efectuar o pagamento da propina eventualmente devida, designadamente, e uma vez que poderia ser pago por multibanco, a indicação da referência para pagamento, do valor e da data de vencimento de cada um dos pagamentos (eventualmente devidos).



Sucede que, como comprovou, de nada foi notificado.



E na verdade, tendo solicitado - através dos requerimentos por si apresentados (juntos com o requerimento inicial da oposição como doc. nº 5 e 6)- isenção/redução do pagamento de propinas e pedido de prorrogação do prazo de entrega de Doutoramento e isenção de custos adicionais.



Ficou convicto nada ter de pagar enquanto não obtivesse resposta da Recorrente.



É certo que a Recorrente, no requerimento que é o pedido de prorrogação do prazo de conclusão de Doutoramento e isenção de custos adicionais, após o seguinte Despacho:

«O aluno terá de solicitar renovação do seu registo de tema de tese. Por qualquer ano de inscrição são devidas propinas... »

Porém esse Despacho de Indeferimento, ou melhor, proposta de Despacho de Indeferimento, versava tão-somente sobre o requerimento de prorrogação de prazo de conclusão de Doutoramento e isenção de pagamento de custo adicionais, sendo que, relativamente ao pedido de isenção/redução apresentado, nenhuma resposta o recorrido obteve.



Sucede que só através da informação datada 24 de Agosto de 2012 - à qual teve acesso por motu próprio em meados de Novembro de 2012 - teve o Recorrido conhecimento dos valores de propina, alegadamente em dívida.



Ora, como bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra «a liquidação da propina exequenda resulta do indeferimento do pedido da respetiva redução ou isenção e, como se infere da fundamentação de facto, não houve notificação do ato que, em definitivo, haja decidido indeferir tal pedido (em boa verdade, não está sequer demonstrada a existência de qualquer ato de indeferimento pois, quando muito, dos autos apenas resulta a existência de um projeto de ato com esse sentido).»



Alega a recorrente, para contrariar tal entendimento, que esse indeferimento está consubstanciado no projecto do despacho que em 6 de Agosto de 2010 lhe foi notificado ou, caso assim não se entendesse, que face ao decurso de tempo verificado, se formara um acto de indeferimento tácito.



Acrescentando, também, terem sido esse actos que fundaram o acto de liquidação de propina, que considera como um imposto periódico, cuja notificação, como tal, foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 38º nº 4 e 9 do CPPT.



Contudo, como bem demonstra o Ac. Recorrido, assim não é.



Com efeito, como nesse aresto se conclui

«atenta a qualificação de propinas como tributos, a coerência do sistema jurídico impôs que o pedido de redução ou isenção do respectivo pagamento seja, por sua vez qualificado como um beneficio fiscal, nos termos do art. 2º nº 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dependente de reconhecimento com efeito meramente declarativo. Este ato de reconhecimento configura um ato administrativo em matéria tributária que projeta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, com manifestos reflexos na esfera jurídica do requerente.»



Concluindo, por isso, que

«uma vez que a isenção do pagamento de propinas torna inexigível o respetivo pagamento, o ato de indeferimento do pedido de redução ou isenção deve ser notificado ao interessado/estudante através de carta registada com aviso de receção, por se tratar de decisão suscetível de alterar a sua decisão tributária, de conformidade com o disposto no nº 1 do art. 38º do CPPT»



Daqui decorre que para além da obrigatoriedade da notificação do despacho proferido relativamente ao pedido de isenção/redução, era, outrossim, obrigatória a notificação do acto para cobrança e pagamento de propina (só assim podendo o Recorrido, se o entendesse devido, proceder ao seu pagamento voluntário).



Não o tendo feito nada legitima a Recorrente a considerar perfeita tal notificação.

Na verdade, como refere o Aresto proferido pelo Tribunal «a quo»

Havendo aviso de recepção a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado mas, no caso do aviso de recepção ser devolvido, mormente por não ter sido levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto o destinatário comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação deve ser repetida nos 15 dias seguintes à devolução, através de nova carta com aviso de recepção.



E como o recorrido documentalmente demonstrou - e não foi impugnado - a recorrente, embora tivesse remetido a carta datada de 24 de Agosto de 2012, através de correio registado com aviso de recepção, não cumpriu o formalismo exigido pela sua não recepção por aquele, de forma a que lhe fosse lícito assumir ter sido o recorrido notificado para pagamento voluntário da divida.



E não colhe argumentar com a notificação via eletrónica, pois nenhuma prova foi feita de que esta tivesse sido efectuada.



Ausência de notificação cuja consequência não pode deixar de ser aquela a que chegou a sentença recorrida, de acordo com a qual a divida exequenda era, e é, inexigível por omissão da necessária interpelação para o seu pagamento voluntário.



Alega ainda a recorrente, para tentar justificar a sua actuação, o facto da propina ser um imposto periódico e, como tal, serem as suas notificações enquadráveis nos nº 4 e 9 do artigo 38º do CCPT e 26º do DL 135/99 de 22 de Abril.



Cremos, mais uma vez, que sem qualquer razão!



Como é Jurisprudencialmente considerado, e legalmente estabelecido, as propinas universitárias constituem a contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino; trata-se de tributo com a natureza de taxa (vide Ac. STA proferidos no âmbito do processo nº 43675, de 5/14/98; processo 42123 de 10/16/97, 41144 de 3/11/1997, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).



E tal caracterização está prevista no disposto nos artigos 15º e 16º do DL 37/2003 de 22 de Agosto (Diploma que estabelece as regras de financiamento do Ensino Superior) de acordo com os quais a comparticipação nos custos por parte dos estudantes consiste no pagamento de uma taxa de frequência, designada por propina.



Ao contrário do imposto, que tem carácter absolutamente unilateral e é por si só devido, a taxa pressupõe uma contrapartida específica devida pela prestação de um serviço, neste caso o serviço público de ensino, tendo carácter sinalagmático.



Como referiu o douto Aresto

«É a lei, portanto, que dita a forma de notificação dos atos administrativos aos interessados. O nº 1 do art. 36º do CPPT estabelece que os atos em matéria tributária que afetem os direito ou interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados. Já o art. 38º do mesmo Código impõe que as notificações sejam feitas por carta registada com aviso de receção, quando não for mandado pessoal, sempre que tenham por objecto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.»



Considerando, como se deixou atrás referido, a propina como um tributo, ou melhor, uma taxa, «a liquidação e, no que aqui mais nos interessa, a cobrança de propinas tem de ser feita nos termos das regras gerais estabelecidas no CPPTP», não podendo ser aplicado a forma de notificação invocada pela Recorrente (correio registado simples ou, nos termos do artigo 26º do DL 135/99 de 22 de Abril, a via electrónica) mas sim a que se encontra prevista nos artigos 38º nº 1 e 3 e 39º nº 3, ambos do CPPT.

Razão pela qual, não tendo a Recorrente cumprido o formalismo descrito, bem andou o tribunal ao considerada inexigível a dívida devida por omissão da necessária interpelação para o seu pagamento voluntário.



Termos em que e nos melhores de Direito, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto ordenando-se, em conformidade, a manutenção da sentença recorrida pois só assim se fará

JUSTIÇA



O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

FUNDAMENTAÇÃO


1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso

(art.635º nº 4 CPC vigente /art.2º al.e) CPPT)

A conclusão XI. enuncia facto, não contemplado no probatório da sentença, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da notificação do devedor para pagamento voluntário das propinas e da consequente exigibilidade da dívida exequenda:

- em 24.08.2012 o oponente foi notificado por via postal registada da certidão da dívida (reportando-se ao documento a fls.27/28).

Igualmente com relevância para a decisão da questão jurídica da inexigibilidade da dívida afirma-se no texto das alegações que já anteriormente, em 7.06.2010, o valor da propina exequenda tinha sido notificado ao oponente (fls. 102/103)

Finalmente, o recorrido alega que só através da informação datada 24 de Agosto de 2012- à qual só teve acesso por motu proprio em meados de Novembro de 2012 -teve conhecimento dos valores da propina em dívida (reportando-se ao citado documento a fls.27/28)

Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte - SCT (arts. 26º al.b) e 38º al. a) ETAF 2002; art.280º nº1 CPPT)

2. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º nº 2 CPPT).

O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16º nº2 CPPT)

A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.13º CPTA/ art.2º al.c) CPPT)

CONCLUSÃO


O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Norte - SCT



Notificadas as partes do teor do parecer do EMMP, nada disseram.



2- FUNDAMENTAÇÃO



O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:



A) A coberto do ofício datado de 16/08/2005, o oponente foi notificado pela Universidade de Coimbra da sua admissão ao Doutoramento em Engenharia Mecânica e para proceder à matrícula -fls. 17.

B) O oponente matriculou-se no Curso de Doutoramento em Engenharia Mecânica, ano letivo de 2004/2005, no dia 04/05/2010 - fls. 18/19 e 20.

C) Através de requerimento datado em 03/05/2010, de fls 22. que se dá por integralmente reproduzido, o oponente requereu a redução/isenção de propinas - fls. 21.

D) Através de requerimento também datado de 03/05/2010, o oponente solicitou “Prorrogação do prazo de entrega de Doutoramento” - fls. 23.

E) A coberto do ofício datado de 06/08/2010, de fls. 24 que igualmente se dá aqui por reproduzido, o oponente foi notificado de que «Para efeitos do disposto no art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, transcreve-se a informação prestada pela Faculdade de Ciências e Tecnologia, relativamente ao requerimento apresentado (...) em 03/05/2010, que serviu de base ao projecto de despacho de indeferimento: «O aluno terá que solicitar renovação do seu registo de tema de tese. Por qualquer ano de inscrição são devidas propinas» (...)».

F) O despacho referido na alínea antecedente foi exarado no requerimento aludido em D) supra - fls. 25.

G) A Universidade de Coimbra remeteu ao oponente a carta de fls. 27, destinada a notificá-lo para o pagamento das propinas respeitantes ao Curso de Doutoramento em Engenharia Mecânica do ano letivo de 2004/2005.

H) Em 24/09/2012, a Universidade de Coimbra emitiu a certidão de dívida n.º 2012/30226, de fls. 5 que se dá por reproduzida, com base na qual foi instaurada contra o oponente a execução fiscal n.º 23050201201090194 - fls. 4.



O Tribunal “a quo” deu ainda como não provado que:



a) A carta referida em G) supra foi recebida pelo oponente.

b) O oponente tomou conhecimento do montante das propinas a pagar relativamente ao ano letivo de 2004/2005 antes da sua citação para a execução fiscal instaurada para a correspondente cobrança.



3-DO DIREITO



A meritíssima juíza do TAF de Coimbra, julgou a oposição procedente ordenando a extinção da execução fiscal instaurada contra o oponente.



DECIDINDO NESTE STA



Cumpre antes de mais conhecer da questão suscitada pelo Mº Pº junto deste STA da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.

Como destaca o Mº Pº no seu parecer a recorrente a conclusão XI. enuncia facto, não contemplado no probatório da sentença, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da notificação do devedor para pagamento voluntário das propinas e da consequente exigibilidade da dívida exequenda:

- em 24.08.2012 o oponente foi notificado por via postal registada da certidão da dívida (reportando-se ao documento a fls.27/28).

Igualmente com relevância para a decisão da questão jurídica da inexigibilidade da dívida afirma-se no texto das alegações que já anteriormente, em 7.06.2010, o valor da propina exequenda tinha sido notificado ao oponente (fls. 102/103)

Finalmente, o recorrido alega que só através da informação datada 24 de Agosto de 2012- à qual só teve acesso por motu proprio em meados de Novembro de 2012 -teve conhecimento dos valores da propina em dívida (reportando-se ao citado documento a fls.27/28)

Nestas circunstâncias o recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito.

E, este Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26º, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei n.º 166/2009 de 31 de Julho e Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e nº 1 do artigo 280º do CPPT), cumpre declarar a sua incompetência em razão da hierarquia.



Pelo exposto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso do contribuinte, devolvendo-se também ao tribunal que é competente para o seu conhecimento a competência para apreciar o recurso da Fazenda Pública e, indicando-se nos termos do artº 18º nº 3 do CPPT o Tribunal Central Norte, como o tribunal competente.



4- DECISÃO

Termos em que se acorda em declarar incompetente em razão da hierarquia este STA para o conhecimento do recurso da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos ao TCA Norte por ser o competente.



Sem custas

Lisboa 26 de Fevereiro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.