Contrato de associação Ensino particular Liberdade de ensino
Sumário
I - O ensino particular é uma expressão concreta da liberdade do aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
II - Da C.R.P. não decorre a obrigatoriedade de a frequência das escolas particulares se processar nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO
1.1 O A..., Ldª., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., recorrem do Acórdão da Secção, de 14-10-04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpuseram do despacho, de 25-9-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, indeferindo o recurso hierárquico interposto pelos Recorrentes, manteve a decisão da Directora Regional de Educação do Centro, pela qual foi negada a atribuição ao primeiro dos Recorrentes, no ano lectivo de 2002/2003, de uma terceira turma do 5º ano de escolaridade, além das duas turmas, previstas na rede escolar para o estabelecimento de ensino pertencente a esse Recorrente.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
“a) Cinco alunos que concluíram a sua instrução do ensino básico, também recorrentes através dos seus pais e encarregados de educação, matricularam-se na Escola da recorrente.
b) Foi admitida a sua matrícula, e iniciaram-se as respectivas aulas, uma vez que com estes alunos era necessário formar 3 turmas, nos termos legais.
c) Invocando o Despacho Conjunto nº 373/2002 a Direcção Regional de Coimbra, em conjugação com o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, por Despacho veio retirar uma turma à recorrente, reduzindo, para duas, as turmas do 5º ano.
d) A recorrente vinha leccionando três turmas do 5º ano, nomeadamente no Ano de 2001/2002.
e) Por aquela decisão, violou-se o direito à recorrente de ensinar aqueles alunos, e a estes de frequentarem o Colégio, nas mesmas condições de outros alunos, ou seja gratuitamente.
f) O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo julgou legal tal comportamento, o que parece à recorrente não estar em conformidade com as leis apontadas e que se referem: artºs 12º, 13º, 14º, 15º do Dec-Lei nº 553/80; artºs 2º, 15º e 25º do Dec-Lei nº 35/90; artºs 3º, 6º e 8º da Lei nº 9/79 e art. 5º do Dec-Lei nº 108/88.
g) E por outro lado, a interpretação dada a estas normas, muito em especial ao Despacho Conjunto nº 373/2002, pelo Senhor Secretário de Estado e pelo Supremo, no Acórdão de 14/10/2004, enferma de inconstitucionalidade, e ofendem as normas que ofereceram respaldo a tal decisão, além do mais, os arts. 43º, 74º e 112º da Constituição da República.
Nestes termos (…) deve ser dado provimento ao presente recurso e por via do mesmo, revogar o Acórdão sub judice, por não respeitar as leis apontadas, assim como a Constituição da República.” – cfr. fls. 147-148.
1.2 Por sua vez a Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“I – De facto, e bem ao contrário do que defendem os recorrentes, não foram minimamente colocados em causa os princípios constitucionais da liberdade de ensino porquanto em nenhum momento, como claramente ficou demonstrado, se limitou a possibilidade dos Alunos frequentarem a Escola Pública a cuja área pertenciam.
II – Julgamos suficientemente esclarecedores os nossos argumentos desenvolvidos, quer em sede de Resposta quer em sede de alegações, pelo que para os mesmos, e por economia de texto, nos permitimos remeter.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente Recurso, assim se confirmando o Acórdão que se pretendia impugnar.” – cfr. fls. 134-135.
1.3 No seu Parecer de fls. 154, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2 – A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3 – O DIREITO
3.1 O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto pelos Recorrentes, uma vez que, em síntese, se considerou que “o acto impugnado não violou qualquer dos princípios e normas constitucionais e legais invocadas pelos recorrentes” – cfr. fls. 112.
Para assim decidir o questionado aresto radicou no seguinte quadro argumentativo:
- A pretensão dos Recorrentes de que fosse atribuída ao Colégio A... uma terceira turma em contrato de associação – com direito à atribuição do correspondente subsídio estatal – só teria fundamento no caso de não existir escola pública, que pudesse ser frequentada pelos alunos em causa, o que não ocorre na situação em análise, já que os ditos alunos pertenciam à zona de influência de escolas públicas, nas quais podiam ser integrados, dado o local de residência ou de trabalho dos pais;
- Não era, por isso, decisivo, no sentido da atribuição da pretendida terceira turma, o facto de os pais dos aludidos alunos terem manifestado a vontade de que os seus filhos frequentassem o mencionado Colégio, o que fizeram através dos respectivos boletins de renovação de matrícula;
- Sendo que, por outro lado, a circunstância do o Colégio em questão ter aceite a inscrição dos referidos alunos e com eles iniciado as actividades lectivas, não implicava para a Administração a obrigação de celebrar o dito contrato de associação;
- Nada obstando, contudo, a que os mesmos alunos frequentassem o Colégio em causa, mas a suas expensas.
3.2 Outra é, porém, a tese propugnada pelos Recorrentes.
Com efeito, na sua óptica, impunha-se o funcionamento de três turmas do 5º ano, sob pena de se violar o direito ao 1º Recorrente (Colégio A..., Ldª) de ensinar aqueles alunos, e a estes de frequentarem o Colégio por si escolhido, nas mesmas condições de outros alunos, ou seja, gratuitamente, razão pela qual, ao ter decido por forma diversa, o Acórdão recorrido tenha inobservado o disposto nos artigos 12º, 13º, 14º, 15º do DL 553/80,de 21-1; artºs 2º, 15º e 25º do DL 35/90, de 25-11; artºs 3º, 6º e 8º da Lei nº 9/79, de 19-3 e art. 5º do DL 108/88, de 31-3.
Sendo que, por outro lado, a interpretação dada no questionado aresto a tais normas e ao Despacho Conjunto nº 375/2002, enferma de inconstitucionalidade, ofendendo os artigos 43º, 74º e 112º da CRP, o mesmo sucedendo em relação ao acto objecto de impugnação contenciosa.
3.3 Não assiste razão aos Recorrentes, como se irá demonstrar de seguida.
Em primeiro lugar é patente não existir ofensa dos referidos preceitos constitucionais, não tendo o Acórdão da Secção ou o acto impugnado perfilhado uma interpretação inconstitucional das normas de direito ordinário indicadas pelos Recorrentes ou do aludido Despacho Conjunto.
De facto, os Recorrentes partem dum pressuposto que não colhe apoio nos preceitos constitucionais invocados.
É que, não obstante à luz do quadro constitucional, o Ensino Particular, se assumir como uma componente essencial do sistema escolar, estando, de resto, consagrado o direito à criação de escolas particulares e vigorando a liberdade de apreender e ensinar (cfr. os nºs 1 e 4, do artigo 43º da CRP), daqui não se segue que o texto constitucional obrigue à consagração de um sistema que se poderia traduzir, por exemplo, na liberdade de escolha que eventualmente assistisse aos pais de inscreverem os seus filhos no ensino particular, mas a expensas do Estado (designadamente, através do assim denominado sistema do “cheque aluno), fora daquelas situações em que, por carência de escolas públicas, se justifique, à luz do interesse público, a frequência dos alunos em escolas privadas, isto, em especial, mediante a celebração dos pertinentes contratos de associação com escolas particulares.
Ou seja, da CRP não decorre a obrigatoriedade de a frequência das escolas particulares se processar nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Coisa bem diversa, essa sim garantida pelo texto constitucional, é o direito que assiste aos pais de escolherem o ensino particular para os seus filhos.
Sucede que o acto contenciosamente impugnado em nada contende com tal direito, na medida em que não obriga à inscrição dos alunos em causa no ensino oficial.
Por outro lado, tal acto, ao não impedir que os ditos alunos frequentem o Colégio A..., não atentou contra a liberdade de ensinar que assiste ao 1º Recorrente, também não obviando à criação por este estabelecimento de ensino das turmas que entenda por necessárias, sendo que o dito acto se limitou a denegar a pretensão do 1º Recorrente em ver atribuída, em contrato de associação, de uma turma adicional às duas previstas pela rede escolar para o 5º ano de escolaridade do referido Colégio, relativamente ao ano lectivo de 2002/2003.
Conclui-se, assim, que bem andou o Acórdão da Secção ao não ter por desconforme com a CRP o entendimento acolhido no acto recorrido e no já referido Despacho Conjunto, não perfilhando tal aresto uma interpretação inconstitucional dos preceitos que os Recorrentes têm por violados.
Acresce que tais preceitos também se não mostram inobservados no caso em apreço.
Na verdade, importa não esquecer o quadro factual em que, a este nível, se moveu o Acórdão recorrido e que este Pleno tem de acatar, nos termos do nº 3, do artigo 21º do ETAF, e que se pode sintetizar nos seguintes termos:
- Os alunos em questão poderiam ter frequentado a escola pública, a cuja zona de influência pertenciam, dado o local e de residência ou de trabalho dos pais (Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Correia Alexandre e Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Rainha Santa Isabel).
Ora, sendo isto certo, é patente que o acto recorrido não violou as normas indicadas pelos Recorrentes.
Não desrespeitou os artigos 12º, 13º, 14º e 15º do DL 553/80, de 21-11, dado que, como acertadamente se refere no Acórdão da Secção, a celebração de contratos de associação com escolas particulares pressupõe, desde logo, que estas estejam situadas em zonas carecidas de escolas públicas, sendo que, como já se viu, os alunos em questão poderiam ter frequentado as escolas públicas já atrás identificadas.
E também não colide com o disposto nos artigos 2º, 15º e 25º do DL 35/90, de 25-1.
No que concerne ao artigo 2º por o acto recorrido nada estatuir em contrário do cumprimento da escolaridade obrigatória, e no que toca ao artigo 15º por ser patente que o mesmo nada decidiu em sede de transportes escolares, sendo que, por último, o despacho objecto de impugnação contenciosa não viola o artigo 25º, por nele se não poder ver uma qualquer tomada de posição sobre a situação contemplada no questionado preceito e que tem a ver com o cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do dito DL 35/90 ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do Estado.
Finalmente, o despacho recorrido não viola o estipulado nos artigos 3º, 6º e 8º da Lei 9/79, de 19-3, nem o que se dispõe no artigo 5º do DL 108/88, de 31-3.
Com efeito, no que concerne ao citado artigo 5º do DL 108/88, importa realçar que, como decorre do seu nº 1, nos casos em que a criação de uma ou mais escolas públicas dependentes do Ministério de Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no DL 553/80, a renovação dos aludidos contratos, sem solução de continuidade e demais exigências contratuais, está dependente da avaliação discricionária a proceder pela Administração, não sendo vinculativa a manutenção dos ditos contratos.
E, isto, sem esquecer que o nº 2, do questionado preceito torna dependente o disposto no nº 1 de as escolas particulares e cooperativas manterem cumpridos os requisitos legais previstos no DL 553/80.
Ora, sendo este o enquadramento específico em que se situa o mencionado artigo 5º do DL 108/88, de 31-3, não se vê em que medida é que, à luz da alegação dos Recorrentes, o acto contenciosamente impugnado possa ter infringido o regime legal estabelecido na dita norma, já que tal acto se limitou a definir que ao 1º Recorrente seriam atribuídas duas turmas para o 5º ano, em contrato de associação.
Por último, não se mostram violados os artigos 3º, 6º e 8º da Lei 9/79, de 19-3, já que, como se assinala no Acórdão da Secção, o 1º Recorrente não tinha atribuídas, anteriormente ao acto impugnado, três turmas, no âmbito de contrato de associação, mas apenas duas turmas, o que se veio a manter com o dito acto, sendo que não é pelo facto de o Colégio em causa ter admitido alunos para uma “3ª turma” que esta se deva ter por constituída em termos de contrato de associação, sem que, para o efeito, a Administração tivesse exprimido a necessária concordância e celebrado o pertinente contrato de associação, o que, como se sabe, não veio a suceder, por a Administração ter entendido que os alunos em causa poderiam usufruir da oferta pública, integrando-se em turmas das escolas públicas a cuja área pertencem, sem outros encargos para o Erário Público, tendo sido esta a razão que motivou a não atribuição de qualquer turma adicional, não se podendo, aqui, olvidar que, em sede do enquadramento factual, que este Pleno no caso em apreço tem de acatar, a Secção, como já atrás salientou, afirmou que existiam escolas públicas que poderiam ser frequentadas pelos alunos em causa.
3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos Recorrentes.
4 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em €400 e a procuradoria em € 200. .
Lisboa, 24 de Maio de 2005. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira - Pais Borges – Adérito Santos – Angelina Domingues – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira – Edmundo Moscoso.