Matéria de facto Audição do arguido Infracção disciplinar Culpa Fundamentação Prova Irregularidade processual Poderes de cognição Dever de correcção Apensação Competência do pleno da secção do contencioso administrativo Pleno da secção
Sumário
I - Constitui materia de facto, que o pleno da Secção não pode conhecer, o apuramento da intenção do arguido e a prova acerca da sua culpabilidade.
II - Comete a infracção prevista no artigo 24, n. 1, alinea a), do Estatuto Disciplinar de 1979 o funcionario que imputa a superior hierarquico e a colegas condutas arbitrarias, ilegais, desonestas e persecutorias fora do serviço por motivos relacionados com o exercicio das suas funções.
III - A inobservancia do disposto no artigo 47 (apensação do processo) do Estatuto Disciplinar de 1979, que não obstou a audiencia do arguido nem implicou omissão de quaisquer diligencias essenciais para a descoberta da verdade, constitui mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 4, n. 2, do referido Estatuto.
IV - Esta devidamente fundamentado o despacho punitivo que declara concordar com a fundamentação do relatorio do instrutor e basear-se em parecer da auditoria juridica, nos quais se expõem com suficiencia as razões de facto e de direito das respectivas conclusões e propostas.