Reclamação para a conferência Recurso de revista excepcional Convolação Despacho do relator
Sumário
É de admitir revista de acórdão que determinou a convolação de recurso em reclamação apesar de o prazo para a reclamação se encontrar ultrapassado à data em que o recurso foi interposto.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte da decisão do TAF do Braga, de 07/10/2011 (fls. 656 a 668), que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Universidade do Minho, em que entre o mais impugna o Despacho Reitoral 45/2009, de 21.7, respeitante a concurso de professores.
1.2. O TCA Norte, por acórdão de 07/03/2013 (fls. 841 a 844), fazendo apelo ao acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2012, no processo 0420/12, decidiu «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de «reclamação», pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial».
1.3. É desse acórdão que vêm os contra-interessados B………. e C……….. pedir a admissão de recurso de revista, no âmbito do artigo 150.º do CPTA.
1.4. Houve pedido de reforma e aclaração, que foram indeferidos por acórdão de 14.06.2013 (fls. 917-921).
1.5. Em contra alegações, o autor sustenta que os recorrentes renunciaram ao recurso ao pedir a reforma do acórdão. Em qualquer caso, defende a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. No caso em apreço, ponderou o TCA Norte, nomeadamente:
«Chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se, no caso de a decisão ter sido tomada pelo juiz relator ao abrigo do artigo 27°, n° 1 alínea i), haverá lugar a «reclamação para a conferência», por força do seu n° 2, ou a «recurso jurisdicional», nos termos gerais do artigo 142° do CPTA, o «Pleno da Secção de Contencioso Administrativo» do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em «recurso para uniformização de jurisprudência», datado de 05.06.2012 (R° 0420/12), fixou jurisprudência no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27°, n° 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, não recurso».
[…] Em conformidade com esta uniformização de jurisprudência, a que importa obedecer, da sentença recorrida nestes autos, proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância (5000,00€ - ver artigo 24° da Lei n° 3/99 de 13.01, alterada pelo DL n° 303/2007 de 24.08), caberá reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a que competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA.
Deverá ser interpretada e aplicada a lei, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes, e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae (artigo 7° do CPTA), o que exigirá, no caso, que o «recurso jurisdicional» interposto para este tribunal seja tido como «reclamação para a conferência», para a competente formação de três juízes, à qual competirá abordar e decidir, em sede de reclamação, o objecto vertido nas actuais alegações de recursos jurisdicionais, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do Juiz Relator».
2.3. O acórdão recorrido invocou, como se viu, a doutrina do acórdão n.º 3/2012 do Supremo Tribunal Administrativo, publicado no Diário da República de 19/9/20112, para também ele julgar que da decisão do juiz relator do TAF do Porto cabia reclamação para a conferência, não recurso.
Esse segmento do julgado não mereceu qualquer impugnação.
O que os ora recorrentes vêm impugnar, e para isso, pretendem a admissão de revista, é o segmento do mesmo acórdão que determina a convolação do recurso em reclamação.
Segundo os recorrentes, não é admissível a convolação, por na data em que o recurso foi interposto já ter decorrido o prazo peremptório para a instauração de reclamação.
Esta Formação admitiu recurso perante situação similar (por isso, não igual). Fê-lo pelo acórdão de 10.10.2013, no processo 1233/13.
E nesse processo foi já proferido acórdão da Secção, em 29.1.2014, revogando o acórdão do TCA Norte.
O problema colocado pelos recorrentes, a necessidade de limitar a possibilidade de convolação nos casos de ter já decorrido o prazo para a apresentação de reclamação, continua, pois, a ser pertinente e é susceptível de colocar-se em múltiplos processos.
Há todo o interesse na intervenção deste Supremo, do mesmo modo que foi considerado no processo 1233/13.
Não obsta à admissão a contra-alegada renúncia dos recorrentes ao recurso. Na verdade, os recorrentes pediram a reforma do acórdão na mesma peça em que recorreram. Não é possível ver, pois, nesse pedido qualquer renúncia. Seria contra a lógica das coisas considerar que na peça em que recorriam haviam renunciado a recorrer.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.