Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 018207

Data
10/05/1995
Relator
Jesus Costa
Fonte
Decisão
Provido.

Prazo Penhora Caducidade Conhecimento oficioso Prazo processual Execução fiscal Ónus de prova Embargos de terceiro Direitos indisponíveis Data do conhecimento Facto extintivo


Sumário

I - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos dentro de vinte dias a contar da penhora ou do conhecimento da data desta;
II - A data do conhecimento da penhora não constitui um facto constitutivo do direito do embargante, pelo que a este não cabe o ónus de alegar e de provar a data em que tomou conhecimento da penhora;
III - A data do conhecimento da penhora constitui um facto extintivo do direito do embargante, pelo que o ónus de alegar e provar compete ao embargado;
IV - No caso de embargos de terceiro contra penhora efectuada em processo de execução fiscal, não estamos perante relação jurídica indisponível, pelo que daí não decorre que o juiz possa conhecer oficiosamente da caducidade;
V - Contudo, a caducidade é de conhecimento oficioso em virtude de o prazo para a propositura dos embargos ser um prazo processual, como decorre do disposto no n. 4 do art. 144 do Código de Processo Civil;
VI - Mas isso não implica a inversão do ónus da alegação e da prova desse conhecimento, em termos de tal ónus passar a recair sobre o embargante;
VII - O carácter oficioso do conhecimento da caducidade significa apenas que o juiz pode declarar a caducidade do direito à dedução dos embargos, mesmo sem alegação do embargado, se o processo contiver elementos de facto que lhe permitam tal concluir.


Texto da decisão