Prazo judicial Justo impedimento Multa Junção de documentos Recurso jurisdicional Representante da fazenda pública
Sumário
I - A faculdade que o art. 145 / 5 do Código de Processo Civil, na redacção do DL. 92/88 de 17 de Março, dá
às partes de praticarem actos processuais nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, sem invocação do justo impedimento, é aplicável ao Representante da F.P., mesmo que este represente entidade pública diferente do Estado, sem que ao apresentante seja exigível a multa cominada no preceito.
II - Para decisão sobre junção de documentos apresentados com as alegações de recurso é competente o Tribunal
" ad quem ", que não o tribunal em que as alegações forem apresentadas.