Nulidade de acórdão Legitimidade Recurso jurisdicional Conclusões deficientes Convite do tribunal
Sumário
I - Se o tribunal entender que não há lugar a convite à complementação das conclusões das alegações do recurso, nos termos do art. 690 n. 3 do CPC, a falta desse convite não constitui nulidade, sancionada no art. 201 n. 1 daquele diploma.
II - E havendo deficiência, a culpa é do recorrente, pelo que, nos termos do art. 203 n. 2 do CPC, não pode arguir essa nulidade.