Herança indivisa Presunção de notificação Audição prévia Carta registada
Sumário
I - Notificando-se o contribuinte quer do teor do projecto de relatório da inspecção quer para exercer o consequente direito de audição prévia, presume-se a notificação, nos termos previstos no nº 1 do art. 43º do RCPIT, se verificados os demais requisitos ali enunciados.
II - Constituindo a herança indivisa uma universalidade relativamente à qual não houve ainda partilha de bens (art. 2119° do CCivil), estamos em presença de um «património autónomo» partilhado, em regime de comunhão (e não em compropriedade), pelos co-herdeiros, os quais não detêm qualquer direito próprio sobre cada bem individualizado que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titulares em comunhão.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A………………. com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2007.
1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes:
A – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo M.ª Juiz do TAF de Aveiro que considerou improcedente o pedido de anulação do acto tributário e por via, na condenação dos juros respectivos, pela improcedência dos fundamentos aduzidos:
- vício de forma, por inobservância do dever de audição antes da liquidação, nos termos do art. 60º n.º 1, a) e 4 da LGT;
- erro na atribuição do rendimento à herança indivisa e na respectiva imputação à impugnante/recorrente.
AUDIÇÃO PRÉVIA
B – Efectivamente, não foi a contribuinte validamente notificada para o exercício do direito de audição, antes da liquidação, onde constasse o projecto de decisão e seu fundamento, em ordem ao previsto no art. 60º n.º 1, a) e 4 da LGT;
C – A tal propósito, a CRP, no seu art. 267º n.º 5, reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito e o art. 45º n.º 1 do CPPT reconhece também o direito de participação do contribuinte na formação da decisão, sendo que no n.º 1 do art. 60º da LGT se transpõe esse direito de participação para o procedimento tributário quando aí se refere que "a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas entre as quais se inclui o direito de audição antes da liquidação.
D – A inobservância desse dever de audição é fundamento de invalidade do acto por vício de forma.
ERRO NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO À HERANÇA INDIVISA E NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO À IMPUGNANTE/RECORRENTE
E – A factualidade provada não permite concluir que a os herdeiros, onde se inclui a Recorrente, não poderiam vender e por isso não venderam a título individual, ou em nome próprio os imóveis em causa ou alguma parte.
F – A inscrição no Registo com a menção “sem determinação de parte ou direito”, não leva à consideração inequívoca de que os bens são detidos em comunhão, podendo referir-se também à situação, por exemplo, de compropriedade na qual existe ou é manifestado o desejo de os bens serem usufruídos em comum.
G – No caso, como se arguiu, os bens em causa já haviam sido transmitidos aos herdeiros, tendo estes posteriormente procedido, em seu nome, à alienação, como consta das escrituras efectuadas e registos constantes da Conservatória respectiva.
H – Por isso, não poderia, nem poderá em caso algum, o produto da alienação de tais bens entrar no apuramento do resultado da actividade da herança indivisa [compra e venda de bens imobiliários - CAE 068100], pois a ela já não pertenciam, uma vez que haviam sido transmitidos, entrando na titularidade dos herdeiros, como se disse.
I – Nessa medida foi liquidado o imposto de selo correspondente, (que no caso, beneficiou de isenção subjectiva, pelo grau de parentalidade).
J – PELO QUE, de todo modo, os valores base do cálculo de imposto, a considerar nas posteriores alienações seriam – ao contrario do que entende o Mº Juiz a quo e aduz uma informação vinculativa constante do procedimento – os que foram tidos para efeitos de liquidação do imposto de selo e não os suportados na “longínqua”, aquisição efectuada pelo de cuius.
L – Não pode ser considerado válido o procedimento que, em caso de herança, permite sejam actualizados o valor dos imóveis, nos termos do CIMI, para efeitos de cálculo de imposto de selo e depois se retroceda ao valor primitivo da aquisição nos cálculos de eventuais futuras alienações dos mesmos.
M – Ressalta, assim, nos termos sucessivamente alegados, a ilegalidade do acto tributário praticado, devendo ser anulado, por procedência do presente recurso.
Termina pedindo a procedência do recurso, que se revogue a sentença e declare inválido o acto tributário de liquidação adicional de IRS do ano 2007 e seja a AT condenada a devolver o montante do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 94 e segs., que julgou a acção judicial improcedente e manteve o acto tributário impugnado, à qual a/o Recorrente assaca o vício de erro de julgamento.
Para o efeito alega que ao contrário do decidido na sentença recorrida, o procedimento de liquidação padece do vício de preterição de formalidade legal, por não lhe ter sido dada possibilidade de exercer o seu direito de audição, e erro na quantificação do facto tributário, por lhe ter sido erradamente imputado rendimento da herança indivisa.
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida e, em sua substituição, que seja anulado o acto tributário impugnado.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que no decurso do ano de 2007 foram vendidos diversos imóveis que faziam parte da herança indivisa deixa por óbito de B……….., de que a aqui Recorrente era cabeça-de-casal, e que na sequência de acção inspectiva à situação da herança, a ATA procedeu a correcções em sede de apuramento da matéria tributável, tendo imputado à Recorrente o rendimento líquido de € 22.442,17 euros.
Mais consta da matéria de facto assente na sentença recorrida que o projecto de relatório dos SIT foi comunicado à Recorrente através de carta registada, que foi devolvida pelos Serviços Postais com as menções “não atendeu. avisado” e “objecto não reclamado”.
Na decisão recorrida, invocando-se a doutrina do acórdão do STA de 31/12/2012 (processo nº 017/12), conclui-se que o facto de a correspondência que foi dirigida à Recorrente para efeitos de notificação para exercer o direito de audição ter sido devolvida pelos Serviços Postais com a menção “não atendeu” e “não reclamado”, uma vez que beneficia da presunção de notificação consagrada no nº 1 do artigo 43º do RCPIT, não põe em causa a regularidade da sua notificação, pelo que julgou improcedente o invocado vício de preterição de formalidade legal.
Por seu lado e no que respeita ao vício de erro na imputação do rendimento, considerou-se na sentença recorrida que o facto tributário resulta da transmissão realizada com os imóveis que faziam parte da herança indivisa, uma vez que a mesma ainda não havia sido partilhada, e da imputação à Recorrente, na qualidade de herdeira, do rendimento líquido de € 22.442,17 euros.
Contrapõe a Recorrente que os bens imóveis foram inscritos em nome dos herdeiros “sem determinação de parte ou direito” e nessa medida aquando da sua transmissão já não pertenciam à herança, mas sim a cada um dos herdeiros.
É manifesta a falta de razão da Recorrente.
Como bem se decidiu na sentença recorrida, citando Rabindranath Capelo de Sousa (in “Lições de Direito das Sucessões”), “os herdeiros não detêm qualquer direito próprio sobre cada bem que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titulares em comunhão, regime que não se confunde com o de compropriedade em cada um dos prédios que a integram”.
Ora, da factualidade assente na sentença recorrida e que não vem contestada pela Recorrente resulta que os bens deixados por morte do de cujus nunca foram partilhados e o facto de terem sido inscritos em nome de todos os herdeiros “sem determinação de parte ou direito” apenas significa que foi feita habilitação de herdeiros (artigo 49º do Código de Registo Predial).
E como se refere na sentença recorrida, “após a aceitação da herança o herdeiro adquire o direito ao seu quinhão hereditário ou quota-parte ideal da herança, mas não adquire o direito real sobre os concretos bens que dela fazem parte, nem sequer sobre uma quota parte de cada um deles”, sendo certo quer os bens da herança (indivisa) podem ser alienados em comum por todos os herdeiros, tal com ocorreu.
Não tendo a Recorrente feito qualquer prova dessa partilha, carece de qualquer fundamento legal que os bens passaram a ser titulados em regime de compropriedade, como vem alegado.
Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita pela Recorrente, a qual deve assim ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.».
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Após o falecimento de B………….., que exercia a actividade de compra e venda de imóveis como empresário em nome individual com contabilidade organizada, essa actividade passou a ser titulada pela herança indivisa identificada pelo número de identificação fiscal ……….. designada "C………. " – acordo e fls. 4 e 6 do PA;
2. Das "existências em 31-12-2006" relativas à herança indivisa "C………. " faziam parte os seguintes imóveis, entre outros: - fls. 10 do PA;
Artigo | Freguesia | N° Conservatória | Custo | Valor Patrimonial |
U-2132 | ............ | 02122/070498 | 5.101,24 | 12.555,34 |
U-2138 | ………… | 02129/070498 | 5.101,24 | 12.555,34 |
U-2193 | ………… | 02462/050599 | 2.663,28 | 11.626,98 |
U-2194 | ............ | 02463/050599 | 2.663,28 | 11.626,98 |
U-2195 | ............ | 02464/050599 | 2.663,28 | 11.626,98 |
U-2196 | ............ | 02465/050599 | 2.663,28 | 11.626,98 |
U-2197 | ............ | 02466/050599 | 2.663,28 | 11.626,98 |
U-2200 | ............ | 02469/050599 | 2.663,28 | 11.626,98 |
U-2201 | ............ | 02470/050599 | 2.663,28 | 11.626,98 |
U-2202 | ............ | 02741/050599 | 2.663,28 | 11.626,98 |
U-2203 | ............ | 02419/050599 | 2.663,28 | 13.951,87 |
U-2204 | ............ | 02420/050599 | 2.663,28 | 13.072,03 |
U-2279 | ............ | 02167/070498 | 5.101,24 | 15.352,99 |
U-2277 | ............ | 02171/070498 | 5.101,24 | 15.352,99 |
U-2284 | ............ | 02178/050599 | 2.377,50 | 104.579,96 |
U-2290 | ............ | 02483/050599 | 2.377,50 | 104.584,63 |
U-2298 | ............ | 02484/050599 | 2.377,50 | 104.582,14 |
U-2299 | ............ | 02485/050599 | 2.377,50 | 111.619,00 |
U-2300 | ............ | 02486/050599 | 2.377,50 | 111.619,00 |
U-2302 | ............ | 02175/070498 | 2.377,49 | 43.702,18 |
| R-602 | ............ | 00216/201290 | 23.942,29 | 11,31 |
3. No ano 2007 a agora Impugnante vendeu, conjuntamente com outros, os imóveis constantes das seguintes escrituras:
Data Escrit. | Artigo | Freguesia | Valor patrimonial | Preço | Fls Autos |
28-12-2007 | U-2279 | ………… | 33.250.00 | 33.300 | 27 |
U-2138 | ………… | 32.950,00 | 33.000 | ||
12-10-2007 | U-2201 | ………… | 11.975,79 | 15.000 | 31 |
U-2202 | ………… | 11.975,79 | 15.000 | ||
U-2200 | ………… | 11.975,79 | 15.000 | ||
12-10-2007 | U-2203 | ………… | 14.370.43 | 33.750 | 36 |
U-2204 | ………… | 13.464,19 | 33.750 | ||
16-11-2007 | U-2193 | ………… | 24.070,00 | 15.000 | 42 |
U-2194 | ………… | 24.070,00 | 15.000 | ||
U-2195 | ………… | 21.590,00 | 15.000 | ||
U-2196 | ………… | 21.590,00 | 15.000 | ||
U-2197 | ………… | 21.590,00 | 15.000 | ||
15-11-2007 | U-2284 | ………… | 207.010,00 | 72.000 | 47 |
U-2298 | ………… | 220.060,00 | 80.000 | ||
U-2290 | ………… | 184,520,00 | 72.000 | ||
U-2299 | ………… | 204.000,00 | 72.000 | ||
U-2300 | ………… | 143.520,00 | 72.000 | ||
U-2302 | ………… | 150.350,00 | 72.000 | ||
5-9-2007 | U-2132 | ………… | 12.932,00 | 30.000 | 53 |
6-2-2007 | U-2277 | ………… | 15.813,58 | 25.000 | 58 |
5-9-2007 | R-602 | ………… | 357,22 | 25.000 | 72 |
4. Das escrituras referidas em 3 consta que os prédios se encontram registados em comum e sem determinação ou direito, a favor dos vendedores – fls. 27, 31, 36, 42, 47, 53, 58 a 72 dos autos;
5. Em 16-12-2008, D…………. apresentou, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa a declaração periódica de rendimentos do ano 2007, relativa à actividade da herança indivisa nif ………. (anexo C - rendimentos da categoria B com contabilidade organizada), de que resultou um prejuízo fiscal que imputou aos herdeiros contitulares na proporção da quota – acordo (artigo 6 p.i. e fls. 4 do PA);
6. Na declaração inicial foram considerados como valores de venda os preços constantes das escrituras e como valores de aquisição os valores patrimoniais tributários que resultaram das novas regras de avaliação do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) – acordo (artigos 5 e 6 da p.i e fls 4 do PA);
7. Em 15-8-2009, D……….. apresentou, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa uma nova (2ª) declaração periódica de rendimentos do ano 2007 (1ª de substituição), relativa à actividade da herança indivisa nif …………. onde manteve o prejuízo fiscal anteriormente declarado – acordo (artigos 5 e 6 p.i. e fls. 5-verso do PA);
8. Em 10-11-2009, D…………. apresentou, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa uma nova (3ª) declaração periódica de rendimentos do ano 2007 (2ª de substituição), relativa à actividade da herança indivisa nif …………. de que resultou a diminuição do prejuízo fiscal declarado para € 60.173,33, sendo a diferença, de € 731.300,00, resultante da diferença positiva entre o valor patrimonial tributário e o preço de venda constante das escrituras – acordo (artigos 5 e 6 p.i. e fls. 5-verso do PA);
9. Em 10-11-2009 a agora Impugnante apresentou declaração periódica de rendimentos do ano 2007, de substituição, mencionando rendimento do trabalho (anexo A) no valor de € 1.746,33, e imputação de prejuízo fiscal da categoria B de herança indivisa nº 901709611 (anexo D) no valor de € 2.148,40 - fls. 53 a 56 do PA;
10. Em acção inspectiva à situação da herança indivisa a AT determinou um lucro fiscal de € 628.380,62, resultante da correcção do valor de aquisição dos prédios em causa, que considerou ser os que constavam como custo na contabilidade, imputando à agora Impugnante o rendimento líquido de € 22.442,17 – Relatório de fls. 1 a 20 do PA;
11. Por despacho de 10-10-2011 foi homologado o projecto de Relatório da inspecção à agora Impugnante – fls. 42 a 49 do PA;
12. Em ofício nº 8411586, de 10-10-2011, do Serviço e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro e expedido sob registo postal nº RC903434266PT, da mesma data, para A………………, Rua da ………….., nº ……………, ……….., consta a notificação do projecto de Relatório e para exercer o direito de audição, tendo a carta sido devolvida ao remetente com as anotações "Não atendeu. Avisado. 11-10-2011" e "2011-10-21. Sta. Maria Feira. Objecto não reclamado" – fls. 38 a 50 do PA ;
13. O Relatório final foi homologado por despacho de 26-10-2011 – fls. 1 do PA
14. Em 14-11-2011, a AT emitiu a liquidação nº 2011 5005120543 de IRS de 2007, em nome da agora Impugnante, no valor a pagar de € 5.443,95, incluindo € 632,31 de juros compensatórios, paga em 27-12-2011 – fls. 59 e 77 do PA;
15. Em 18-11-2011, a AT emitiu nota de compensação nº 20117149800, contendo estorno da liquidação 20095004953616, no valor de € 663,83, tendo resultado o valor a pagar de € 5.380,12 – fls. 52, 57 e 58 do PA;
16. Em 24-4-2012 a agora Impugnante apresentou petição de reclamação graciosa, cujo processo nº 0094201204000889 – SF Feira 1, foi autuado em 26-4-2012 e objecto de indeferimento por decisão de 3-9-2012 – fls. 60 a 107 do PA;
3.1. Tendo a AT procedido à correcção oficiosa do rendimento declarado para efeitos de IRS de 2007 (em resultado da venda nesse ano de 21 imóveis que constaram do inventário de existências da herança indivisa de B………….) e da consequente liquidação adicional no montante de Euros 5.380,12 (imposto e juros), a recorrente apresentou reclamação graciosa que veio a ser indeferida por despacho do Director de Finanças de Aveiro, de 23/4/2012.
No seguimento de tal indeferimento foi deduzida a presente impugnação judicial invocando-se, no essencial, ilegalidade do procedimento, por preterição de formalidade legal cometida na notificação para o exercício do direito de audição antes do relatório da inspecção e ilegalidade decorrente de erro na imputação do rendimento obtido com a venda dos imóveis à herança indivisa e, proporcionalmente à respectiva quota, à própria impugnante.
A sentença, concluindo pela não verificação das invocadas ilegalidades, julgou improcedente a impugnação com fundamento, em síntese, em que:
- não ocorre preterição do direito de audição uma vez que a notificação questionada ocorreu no âmbito de um procedimento de inspecção e, por isso, é aplicável o disposto no art. 43° do RCPIT (e não o disposto no art. 39° do CPPT), ou seja, não é oponível à AT a falta de recebimento da notificação para a audiência prévia à concreta decisão do procedimento inspectivo;
- constituindo a herança indivisa uma universalidade (património autónomo) que foi aceite pelos sucessores do de cuiús, mas onde não houve ainda partilha de bens (art. 2119° do CCivil), os herdeiros não detêm qualquer direito próprio sobre cada bem que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titulares em comunhão, regime que não se confunde com o de compropriedade em cada um dos prédios que a integram; e, assim, os herdeiros não se tornaram, pela morte do proprietário do estabelecimento, proprietários individuais dos bens que integravam esse estabelecimento ou dos bens que passaram a integrar a herança indivisa, e nem sequer se tomaram individualmente proprietários de qualquer quota-parte desses concretos bens.
3.2. Discordando do assim decidido, a recorrente reitera a alegação de que o procedimento de liquidação enferma de ilegalidade decorrente de preterição de formalidade legal, por não ter sido validamente notificado para o exercício do direito de audição antes da liquidação, nos termos da al. a) do n.º 1 e do n.º 4, do art. 60º da LGT e de ilegalidade decorrente de erro na quantificação do facto tributário, por lhe ter sido erradamente imputado rendimento da herança indivisa.
Com o devido respeito, carece, porém, de razão legal.
3.2.1. Na verdade, no que respeita à invocada preterição do direito de audição, bem decidiu a sentença recorrida ao considerar que, no caso, não é oponível à AT a falta de recebimento da notificação para a audiência prévia à concreta decisão do procedimento inspectivo.
É que, vindo provado que os SIT da DF de Aveiro expediram, sob registo postal de 10/10/2011, para a recorrente e morada da Rua da …………………., nº ……….., ………, o ofício para notificação do projecto de relatório e para exercer o direito de audição, tendo a carta sido devolvida ao remetente com as anotações «Não atendeu. Avisado. 11-10-2011» e «2011-10-21. Sta. Maria Feira. Objecto não reclamado», então, ao invés do sustentado pela recorrente, não pode concluir-se que tenha havido qualquer o invocado vício de forma decorrente da alegada notificação inválida para exercício do direito de audição.
Com efeito, como bem se explana na decisão recorrida, com apoio na jurisprudência do acórdão do STA de 31/12/2012, no proc. n.º 017/12, o facto de a correspondência dirigida à recorrente ter sido devolvida pelos Serviços Postais não pode ser oposto à AT dado que, tratando-se de notificação do projecto de relatório da inspecção e para exercer o consequente direito de audição prévia é aplicável o nº 1 do art. 43º do RCPIT (onde, desde que verificados os demais requisitos ali previstos, se estabelece uma presunção de notificação através de carta registada remetida para o domicílio fiscal) pelo que, no caso, tendo a correspondência sido devolvida com a menção «não atendeu» e «não reclamado», se verifica tal presunção de notificação, que não foi ilidida (diversamente, no âmbito da presunção de notificação estabelecida nos nºs. 1 e 2 do art. 39º do CPPT «as notificações efectuadas (por carta registada) nos termos do n.º 3 do seu art. 38º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil» e tal presunção «só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção». Ou seja, como se refere no citado aresto do STA, «[E]mbora ambas as normas tenham que ser interpretadas como estabelecendo presunções iuris tantum, o significado da devolução da carta registada é diferente num caso e noutro.»
Em suma, no caso vertente, face à factualidade provada, teria que concluir-se pela validade e relevância da notificação do relatório da inspecção e para exercício do direito de audição, pelo que a sentença decidiu, quanto a esta matéria, de acordo com a lei aplicável.
Improcedendo, assim, as Conclusões A a D das alegações do recurso.
3.2.2. E no que respeita à invocada ilegalidade decorrente de erro na quantificação do facto tributário, por lhe ter sido erradamente imputado rendimento da herança indivisa, também a recorrente carece de razão legal.
Alega ela que os imóveis em questão não pertenciam ao estabelecimento comercial da herança indivisa mas aos herdeiros, que os alienaram em nome individual (ou seja, por morte de B…………. ocorreu uma transmissão directa dos imóveis para o património particular de cada um dos herdeiros na proporção das suas quotas e, por isso, tais bens não se integraram na “herança indivisa”, tanto que os imóveis acabaram por ser alienados pelos herdeiros “em seu nome”, e não em nome da herança indivisa).
Em suma, no entendimento da recorrente, a factualidade provada não permite concluir que os herdeiros, onde ela se inclui, não poderiam vender e por isso não venderam a título individual, ou em nome próprio os imóveis em causa ou alguma parte, sendo que a inscrição no Registo com a menção “sem determinação de parte ou direito”, não leva à consideração inequívoca de que os bens são detidos em comunhão, podendo referir-se também à situação, por exemplo, de compropriedade na qual existe ou é manifestado o desejo de os bens serem usufruídos em comum.
Sendo que, no caso, os bens em causa já haviam sido transmitidos aos herdeiros, tendo estes posteriormente procedido, em seu nome, à alienação, como consta das escrituras efectuadas e registos constantes da Conservatória respectiva e, por isso, não poderia o produto da alienação de tais bens entrar no apuramento do resultado da actividade da herança indivisa [compra e venda de bens imobiliários - CAE 068100], pois a ela já não pertenciam, uma vez que haviam sido transmitidos, entrando na titularidade dos herdeiros.
Vejamos.
Conforme especificado no nº 1 do Probatório, o autor da herança era empresário em nome individual e exercia a actividade comercial de compra e venda de imóveis (CAE 068100).
E no momento da sucessão o “de cuius” era titular de um estabelecimento cuja mercadoria (cfr. nº 2 do Probatório) era constituída por imóveis (destinados a venda: como diz a sentença, os bens destinados a venda, e comprados com esse fim, designam-se “mercadorias”), dos quais vinte e um foram alienados em 2007 pelos herdeiros (cfr. nºs. 3 e 4 do Probatório), fazendo-se, aliás, constar das respectivas escrituras que os prédios se encontram registados em comum e sem determinação ou direito, a favor dos vendedores.
Ora, constituindo a herança indivisa uma universalidade relativamente à qual não houve ainda partilha de bens (art. 2119° do CCivil), estamos em presença de um «património autónomo» partilhado, em regime de comunhão (e não em compropriedade), pelos co-herdeiros, os quais não detêm qualquer direito próprio sobre cada bem individualizado que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titulares em comunhão. Na expressão do acórdão do STJ, de 21/4/2009, proc. n.º 635/09 «… até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito “a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 347-348, e Vol. VI, pág. 160, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª ed, pág. 90-92, 99 e 126; Revista dos Tribunais, nº 84, pág. 196, nº 87, pág. 126 e nº 88, pág. 95)". Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. (…) A partilha “converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo de uma parcela determinada do todo” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, págs. 195 -196 e 203).»
Ou seja, como se diz na sentença recorrida, com a abertura da sucessão, e após a aceitação da herança, o herdeiro adquire o direito ao seu quinhão hereditário ou quota-parte ideal da herança global, mas não adquire o direito real sobre os concretos bens que dela fazem parte, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles (arts. 2031°, 2032° e 2050º do CCivil), pelo que qualquer herdeiro pode transmitir o seu direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, a título gratuito ou oneroso, mas não pode transmitir individualmente qualquer fracção dos bens que fazem parte da herança (art. 2126° do mesmo código: antes da partilha os bens da herança (indivisa) podem ser alienados em comum por todos os herdeiros.
Por isso, no caso, o conjunto de bens que pertenciam ao estabelecimento do autor da herança continuou a integrar esse estabelecimento que, por sua vez, também integrava o acervo patrimonial que constituía a herança indivisa, tendo sido esta que, «em comum e sem determinação ou direito» individual (como consta das escrituras de venda), foi transmitida para os respectivos herdeiros com efeitos reportados ao momento da morte [e não tendo os bens sido partilhados, o facto de terem sido inscritos em nome de todos os herdeiros “sem determinação de parte ou direito” apenas significa que foi feita habilitação de herdeiros (art. 49º do CRPredial)].
Ao invés do alegado pela recorrente, os herdeiros não se tornaram, portanto, por morte do proprietário do estabelecimento, proprietários individuais dos bens que integravam tal estabelecimento ou dos bens individualizados que passaram a integrar a herança indivisa, nem sequer se tornaram individualmente proprietários de qualquer quota-parte desses concretos bens, carecendo, assim, de fundamento legal a alegação de que os bens passaram a ser titulados em regime de compropriedade e que, por isso, a liquidação enferma de ilegalidade por erro na imputação do rendimento para efeitos do IRS de 2007.
O que tanto basta para evidenciar que o recurso também improcede quanto a esta alegação de erro de julgamento na apreciação da quantificação do facto tributário (por errada imputação à recorrente de rendimento da herança indivisa), bem como quanto à pretendida condenação da AT a devolver o montante do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.